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Lei Complementar nº 316, de 28 de fevereiro de 1983

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Texto em negritoReajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providência correlata


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fixados no artigo 1º da Lei Complementar nº 276, de 28 de abril de 1982, ficam reajustados na seguinte conformidade:


I – a partir de 1º de fevereiro de 1983:


Posto de Graduação Padrão Valor Mensal Cr$


I – Coronel PM P-7 160.006,00

II – Tenente Coronel PM P-5 138.682,00

III – Major PM P-4 132.822,00

IV – Capitão P-3 122.927,00

V – 1º Tenente PM P-2 91.506,00

VI – 2º Tenente PM P-1 84.518,00

VII – Aspirante a Oficial PM PM-8 66.049,00

VIII – Subtenente PM PM-7 57.801,00

IX – 1º Sargento PM PM-6 54.803,00

X – 2º Sargento PM PM-5 53.880,00

XI – 3º Sargento PM PM-4 47.503,00

XII – Cabo PM PM-3 36.778,00

XIII – Soldado PM Nível C PM-2-C 33.925,00

XIV – Soldado PM Nível B PM-2-B 32.775,00

XV – Soldado PM Nível A PM-2-A 31.589,00

XVI – Aluno Oficial PM PM-1 13.822,00


II – no período de 1º de março de 1983 a 30 de junho de 1983:


Posto de Graduação Padrão Valor MensalCr$


I – Coronel PM P-7 225.400,00

II – Tenente Coronel PM P-5 195.361,00

III – Major PM P-4 187.105,00

IV – Capitão P-3 173.167,00

V – 1º Tenente PM P-2 128.903,00

VI – 2º Tenente PM P-1 119.060,00

VII – Aspirante a Oficial PM PM-8 93.043,00

VIII – Subtenente PM PM-7 81.424,00

IX – 1º Sargento PM PM-6 77.201,00

X – 2º Sargento PM PM-5 75.900,00

XI – 3º Sargento PM PM-4 66.917,00

XII – Cabo PM PM-3 51.809,00

XIII – Soldado PM Nível C PM-2-C 47.790,00

XIV – Soldado PM Nível B PM-2-B 46.170,00

XV – Soldado PM Nível A PM-2-A 44.500,00

XVI – Aluno Oficial PM PM-1 19.471,00


Artigo 2º - Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981:


I – a partir de 1º de fevereiro de 1983:

Cr$

Subinspetor Padrão P-1 84.518,00

Guarda Civil de Classe Distinta Ref. 37 54.803,00

Guarda Civil de Classe Especial Ref. 35 53.880,00

Guarda Civil de 1ª Classe Ref. 32 47.503,00

Guarda Civil de 2ª Classe Ref. 27 36.778,00

Guarda Civil de 3ª Classe Ref. 22 31.584,00


II – no período de 1º de março de 1983 a 30 de junho de 1983:

Cr$

Subinspetor Padrão P-1 119.060,00

Guarda Civil de Classe Distinta Ref. 37 77.201,00

Guarda Civil de Classe Especial Ref. 35 75.900,00

Guarda Civil de 1ª Classe Ref. 32 66.917,00

Guarda Civil de 2ª Classe Ref. 27 51.809,00

Guarda Civil de 3ª Classe Ref. 22 44.492,00


Artigo 3º - Os Subtenentes e 1ºs Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo que, em 9 de abril de 1970, integravam os diversos Quadros na graduação de 1º Sargento ou de Subtenente, poderão ser promovidos ao posto de 2º Tenente no Quadro Especial de Oficiais, criado pela Lei nº 561, de 3 de dezembro de 1974, desde que possuam curso completo de 1º Grau de ensino ou equivalente.


Artigo 4º - Os Subtenentes e 1ºs Sargentos reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo que, em 9 de abril de 1970, integravam, no serviço ativo, os diversos Quadros na graduação de 1º Sargento ou de Subtenente, deverão ser apostilados no posto de 2º Tenente.


Artigo 5º - O artigo 31 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 31 – A taxa de contribuição para a assistência médica, hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base definida no artigo 24 desta lei.

§ 1º - A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1º (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo.

§ 2º - As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à Cruz Azul de São Paulo.”


Artigo 6º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.


Artigo 7º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares mediante redução de recursos até o limite de Cr$ 20.535.000.000,00 (vinte bilhões e quinhentos e trinta e cinco milhões de cruzeiros), consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 – Reserva de Contingência do Orçamento-Programa vigente.


Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN


Affonso Celso Pastore,

Secretário da Fazenda


Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública


Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 28 de fevereiro de 1983.Esther Zinsly,Diretor (Divisão – Nível II)
  • Publicado no Do de 1º de março de 1983 Consultar DOE