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Lei Complementar nº 235, de 20 de maio de 1980

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Cria cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda e dá providência correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Fazenda, 600 (seiscentos) cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal, com referências inicial e final "25 " e "44", fixadas a amplitude da classe em A-III e a velocidade evolutiva em VE-3.

Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo destinam-se ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, devendo seus ocupantes desempenhar atividades de averbação, preparo e controle de pagamento de pessoal e outras, a serem fixadas em decreto.

Artigo 2.º - Para provimento dos cargos de que cuida o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:

I – conclusão do curso de 2.º grau ou equivalente;

II – experiência comprovada de 1 (um) ano na área de Administração de Pessoal.

Artigo 3.º - Os cargos previstos nesta lei complementar ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 4.º - É vedado o exercício do cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal em órgão ou unidade estranhos ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

Parágrafo único – O afastamento do ocupante do cargo de que trata este artigo somente poderá ser autorizado em caráter excepcional, pela autoridade competente, no exclusivo interesse da Secretaria da Fazenda.

Artigo 5.º - Aos funcionários e servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estejam em exercício no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e no desempenho das atividades de averbação, preparo e controle de pagamento de pessoal, fica assegurada preferência para o primeiro provimento dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal, bem como dispensa das exigências previstas no artigo 2.º .

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 7.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1980.


PAULO SALIM MALUF


Secretário da Fazenda

Affonso Celso Pastore


Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração

José Jamil Chuery


Secretário de Economia e Planejamento

Rubens Vaz da Costa


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1980.
  • Publicada no DOE, aos 21, de maio de 1980. Consulta DO.