Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978

De Meu Wiki

Edição feita às 18h37min de 16 de abril de 2013 por Jsneto (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Institui o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º — Fica instituído fundo de Saúde - FUNDES - como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretária de Estado da Saúde.

§ 1.º - A ações nas áreas médica, sanitária, hospitalar e de apoio, executadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde, compreendem:

1 - o atendimento médico-sanitário integral hospitalar em unidades sanitárias, consultórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;

2 - a vigilância sanitária;

3 - a vigilância epidemiológica;

4 - o controle e a erradicação de endemias;

5 - a produção e distribuição de vacinas, soros medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública.

§ 2.o - As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos, e a preparação e a capacitação dos recursos humanos necessários.

§ 3.o - As unidades mencionadas no item 1 deverão ser instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo com o nível de complexidade das atividades que lhe sejam cometidas.

§ 4.o - O FUNDES fica vinculado ao Gabinete de Secretário da Saúde.

Artigo 2.º — Constituirão receitas do Fundo:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - recursos auferidos pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - produto de operações de crédito;

VI - rendimento, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;

VII - outras receitas.

Artigo 3.º — O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para a realização de objetos específicos.

Artigo 4.º — Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados:

I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados,

II - no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgão ou entidades que participam da execução das ações previstas no § 1.º do artigo 1.º, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas ou projetos específicos que gerem receitas próprias para o Fundo;

III - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que ferem receitas próprias para o Fundo;

IV - na aquisição do material permanente e de consumo, de medicamentos, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede fiscal de unidades sanitárias, ambulatórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;

VI - no atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações citadas no § 1.o do artigo 1.º.

Artigo 5.º — A orientação e aprovação da captação e da aplicação dos recursos do FUNDES, caberão a um Conselho de Orientação.

§ 1.º - na composição do Conselho de Orientação participarão representantes dos órgãos ou entidades da Administração pública Federal, Estadual ou Municipal que contribuam expressivamente na formação dos recursos que constituirão receita do Fundo, ou que participem das ações mencionadas no artigo 1.o, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2.º - O Poder Executivo fixará em regulamento, a composição e atribuição do Conselho de Orientação e as normas de funcionamento do Fundo.

Artigo 6.º — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no âmbito da administração direta, a descentralização da administração de créditos orçamentários, destinados à execução de programa intersetoriais, bem como os consignados em favor de Fundos Especiais, exceto os disciplinados pelo Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970.

Artigo 7.º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1978.


PAULO EGYDIO MARTINS


Secretário da Fazenda

Murillo Macêdo


Secretário de Economia e Planejamento

Walter Sidney Pereira Leser


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1978.
  • Publicada no DOE aos, 21 de dezembro de 1978. Consulta DO.