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Lei Complementar nº 132, de 18 de dezembro de 1975

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Cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, o cargo de Secretário de Estado, referência.

Parágrafo único - Aplicam-se ao cargo a que se refere este artigo os direitos e vantagens atribuídos aos de idêntica denominação.

Artigo 2º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, os seguintes cargos:

I - Na Tabela I:

a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência ;

b) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, referência ;

c) 5 (cinco) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência ;

d) 10 (dez) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência ;

e) 15 (quinze) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência ;

f) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção III, referência ;

g) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção II, referência ;

h) 12 (doze) de Assistente Técnico de Direção I, referência ;

i) 5 (cinco) de Supervisor de Equipe Técnica, referência ;

j) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência ;

l) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência ;

m) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Departamento - Nível II), referência ;

n) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Divisão - Nível II), referência ;

o) 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço - Nível II), referência ;

p) 11 (onze) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I), referência ;

q) 1 (um) de Diretor (Departamento - Nível II), referência ;

r) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível II), referência ;

s) 1 (um) de Diretor (Serviço - Nível II), referência ;

t) 2 (dois) de Diretor (Serviço - Nível I), referência ;

u) 17 (dezessete) de Chefe de Posto de Atendimento, referência ;

v) 49 (quarenta e nove) de Encarregado de Posto de Atendimento, referência ;

II - Na Tabela II:

a) 30 (trinta) de Chefe de Seção Técnica, referência <23>;

b) 3 (três) de Encarregado-Chefe, referência <23>;

c) 1 (um) de Técnico de Administração Chefe, referência <23>;

e) 2 (dois) de Médico-Chefe, referência <23>;

f) 1 (um) de Estatístico-Chefe, referência <23>;

g) 1 (um) de Redator-Chefe, referência <23>;

h) 3 (três) de Médico-Encarregado, referência <22>;

i) 1 (um) de Redator Encarregado, referência <22>

j) 4 (quatro) de Encarregado de Setor Técnico, referência <22>;

l) 2 (dois) de Técnico de Administração Encarregado, referência <22>

m) 3 (três) de Engenheiro Encarregado, referência <22>;

n) 1 (um) de Técnico Desportivo Encarregado, referência <22>;

o) 21 (vinte e um) de Chefe de Seção (Comunicações), referência “19”;

p) 1 (um) de Chefe de Seção (Pessoal), referência “19”;

q) 1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência “19”;

r) 1 (um) de Chefe de Seção (Transportes, referência “19”;

s) 1 (um) de Chefe de Seção (Conservação), referência “18”;

t) 1 (um) de Chefe de Seção (Oficina), referência “18”;

u) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Recursos Audiovisuais), referência “17”;

v) 1 (um) de Encarregado de Setor (Creche), referência “17”.

X) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Finanças), referência “16”;

z) 1 (um) de Encarregado de Setor (Conservação), referência “16”;

z.1) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Comunicações), referência “16”;

z.2) 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa), referência “12”;

z.3) 1 (um) de Encarregado de Setor (Reprografia), referência “12”; e

III - Na Tabela III:

a) 3 (três) de Redator, referência “20”;

b) 12 (doze) de Técnico de Relações Públicas, referências “20”;

c) 78 (setenta e oito) de Técnico de Administração, referência “20”;

d) 225 (duzentos e vinte e cinco) de Médico do Trabalho, referência “20”;

e) 225 (duzentos e vinte e cinco) de Engenheiro de Segurança, referência “20”;

f) 24 (vinte e quatro) de Sociólogo, referência “20”;

g) 2 (dois) de Bibliotecário, referência “20”;

h) 3 (três) de Educador de Saúde Pública, referência “20”;

l) 19 (dezenove) de Técnico Desportivo, referência “20”;

j) 78 (setenta e oito) de Psicólogo, referência “20”;

l) 5 (cinco) de Assistente Social, referência “20”;

m) 22 (vinte e dois) de Engenheiro, referência “20”;

n) 1 (um) de Fonoaudiólogo, referência “15”;

o) 75 (setenta e cinco) de Supervisor de Segurança do Trabalho, referência “15”;

p) 5 (cinco) de Auxiliar de Enfermagem, referência “15”;

q) 2 (dois) de Operador de Telecomunicações, referência “15”;

r) 2 (dois) de Cinematografista, referência “15”;

s) 5 (cinco) de Auxiliar Estatístico, referência “15”;

t) 10 (dez) de Auxiliar Técnico de Administração, referência “15”;

u) 4 (quatro) de Auxiliar de Assistente Social, referência “15”;

v) 6 (seis) de Auxiliar de Psicólogo, referência “15”;

x) 5 (cinco) de Técnico de Documentação, referência “15”;

z) 33 (trinta e três) de Escriturário (Nível I), referência “11”

z.1) 2 de (dois) de Encanador, referência “10”;

z.2) 1 (um) de Impressor, referência “10”;

z.3) 2 (dois) de Eletricista, referência “10”;

z.4) 1 (um) de Marceneiro, referência “10”;

z.5) 126 (cento e vinte e seis) de Motorista, referência “10”;

z.6) 6 (seis) de Operador de Máquinas (Copiadoras, referência “9”;

z.7) 3 (três) de Garagista, referência “8”;

z.8) 5 (cinco) de Atendeste, referência "7";

z.9) 21 (vinte e um) de Vigia, referência "7";

z.10) 8 (oito) de Telefonista, referência "7";

z.11) 137 (cento e trinta e sete) de Contínuo-Porteiro, referência “5”;

z.12) 89 (oitenta e nove) de Auxiliar de Engenheiro, referência “15”;

z.14) 1 (um) de Desenhista, referência “15”; e

z. 15) Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Artigo 3º - No provimento dos cargos, criados pelo inciso I do artigo anterior, será exigido:

I - para os mencionados na alínea “b” o atendimento às exigências constantes do artigo 12, da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei;

II - para os mencionados nas alíneas “c”, “d” e “e”:

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar.

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de no mínimo 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente: e

c) aprovado em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em Ato do Secretário de Estado de Relações do Trabalho;

(Revogado pelo art. 73 da LC 712, de 12 de abril de 1993)

III - para os mencionados nas alíneas “f”, “g” e “h”:

a) diploma de Técnico de Administração ou habilitação legal correspondente;

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.

(Redação dada pelo art. 1º da LC 191, de 31 de agosto de 1978)

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de no mínimo 4 (quatro) 3 (três) e 2 (dois) anos respectivamente; e

IV - para os mencionados nas alíneas “i”, “u” e “v”:

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;

b) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em Ato do Secretário de Estado de Relações do Trabalho.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - As exigências para provimento dos cargos mencionados nas alíneas de “m” a “t” do inciso I do artigo 2.o são as estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 6º - Os cargos de que trata o artigo 2.o serão exercidas no Regime de Dedicação Exclusive, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7º - Passa a integrar a Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Relações do Trabalho os seguintes cargos:

I - 1 (um) de Diretor Geral, referência “CD-14

II - 1 (um) de Diretor Técnico, (Departamento - Nível I), referência “CD-12”;

III - 2 (dois) de Diretor (Divisão - Nível I), referência “CD-8”;

IV - 2 (dois) de Diretor, referência “CD-6”;

V - 1 (um) de Médico Assistente, referência “22”;

VI - 1 (um) de Atuário, referência “20”;

VII - 1 (um) de Administrador, referência “19”;

VIII - 1 (um) Técnico de Material, referência “15”;

IX - 48 (quarenta e oito de Inspetor do Trabalho, referência <15>;

X - 2 (dois) de Assistente de Compras, referência “14”;

XI - 1 (um) de Pesquisador Dactiloscópico, referência “13”;

XII - 1 (um) de Pesquisador Conferidor, referência “12”;

XIII - 1 (um) de Zelador, referência “12”;

XIV - 2 (dois) de Fiscal Sanitário, referência “11”;

XV - 1 (um) de Dactiloscopista, referência <7>.

Artigo 8º - Ficam extintos os seguintes cargos vagos do Quadro da Secretaria de Relações do Trabalho:

I - 1 (um) de Estatístico, referência <20>;

II - 16 (dezesseis) de Médico, referência <20>;

III - 3 (três) e Almoxarife, referência <14>;

IV - 11 (onze) de Pesquisador Dactiloscópico, referência <13>;

V - 1 (um) de Operador de Raios X, referência <12>;

VI - 2 (dois) de Técnico Industrial, referência <15>;

VII - 2 (dois) de Auxiliar de Laboratório, referência <11>;

VIII - 29 (vinte e nove) de Fiscal Sanitário, referência <11>;

IX - 17 (dezessete) de Dactiloscopista, referência <7>;

X - 3 (três) de Fotógrafo, referência <10>.

Artigo 9º - Os títulos dos funcionários, cujos cargos são abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante:

I - Dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Relações do Trabalho; e

II - Crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Relações do Trabalho até o limite de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - Para atendimento do crédito de que trata o inciso II deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de crédito, nos termos da legislação vigente.

Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.


PAULO EGYDIO MARTINS


Secretário da Fazenda

Nelson Gomes Teixeira


Secretário da Administração

Jorge Maluly Neto


Secretário de Economia e Planejamento

Jorge Wilheim


Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Luís Arrobas Martins


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
  • Publicada no DOE, aos 19 de dezembro de 1975. Consulta DO.