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Lei Complementar nº 122, de 17 de outubro de 1975

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Edição de 12h58min de 7 de fevereiro de 2012

Dispõe sobre o processamento de promoções na carreira de Delegado de polícia.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - As promoções na carreira de Delegado de Polícia, processadas com fundamento na Lei nº 199, de 1º de dezembro de 1948, e alterações posteriores, continuarão a ser realizadas nos termos dessa legislação, observada, porém, a alternância de merecimento e antiguidade, devendo a promoção para a classe final ser feita apenas por merecimento.

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo far-se-á sem prejuízo das promoções previstas no artigo 87 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.


Artigo 2º - Ao Delegado de Polícia, que tenha sido indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não tenha sido promovido, será assegurado o direito de novas indicações, desde que não haja sofrido punições administrativas.


Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

- Revogada pelo art°10 da Lei Complementar n°503, de 06 de janerio de 1987

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1975.


PAULO EGYDIO MARTINS


Antonio Erasmo Dias,


Secretário da Segurança Pública


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1975.


Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto


REVOGADA a Lei Complementar nº 122, de 1975 (DOE 08/01/1987, p. 1)


Dados Técnicos da Publicação