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Lei Complementar nº 1.378, de 30 de março de 2022

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Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado
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com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º - A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº
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'''Artigo 1º''' - A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº
12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XII desta lei complementar.
12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XII desta lei complementar.
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§ 1º - O índice de reajuste a que se refere o caput deste artigo incide sobre a Unidade de Valor de Referência – UVR, nos termos
§ 1º - O índice de reajuste a que se refere o caput deste artigo incide sobre a Unidade de Valor de Referência – UVR, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
do parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
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§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja regida por legislação própria.
§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja regida por legislação própria.
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Artigo 2º - A revisão geral anual prevista nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade
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'''Artigo 2º '''- A revisão geral anual prevista nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade
de vencimentos de cargo ou função da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
de vencimentos de cargo ou função da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
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Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
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suplementadas se necessário.
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Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.
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Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
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JOÃO DORIA
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Nelson Luiz Baeta Neves
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Secretário de Orçamento e Gestão
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Tomás Brunginski de Paula
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Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
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Cauê Macris
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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==Anexos==
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Edição atual tal como 15h58min de 26 de abril de 2022

Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Anexos I a XII desta lei complementar.

§ 1º - O índice de reajuste a que se refere o caput deste artigo incide sobre a Unidade de Valor de Referência – UVR, nos termos do parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.

§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a parcela de vencimento que seja regida por legislação própria.


Artigo 2º - A revisão geral anual prevista nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade de vencimentos de cargo ou função da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022

JOÃO DORIA


Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão


Tomás Brunginski de Paula

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento


Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

1378 1.JPG 1378 2.JPG 1378 3.JPG 1378 4.JPG 1378 5.JPG


Dados Técnicos da Publicação

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.

Publicado no DOE de 31/03/2022 - Consultar DOE pág. 17. 2.