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Lei Complementar nº 1.376, de 30 de março de 2022

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Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor
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Público-Geral do Estado e dá outras providências
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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“Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 27.552,80 (vinte e
“Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 27.552,80 (vinte e
sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).” (NR)
sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).” (NR)
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Artigo 2º - O artigo 10, §§1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com redação
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dada pela [[Lei Complementar nº 1.221, de 29 de novembro de 2013]], passam a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 1º - para os cargos de provimento efetivo:
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1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento);
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2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 93% (noventa e três por cento);
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3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 90% (noventa por cento);
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4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 87% (oitenta e sete por cento);
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5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 84% (oitenta e quatro por cento).
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§ 2º - para os cargos de provimento em comissão:
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1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do
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Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa
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3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 97% (noventa e sete por cento).” (NR)
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Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
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no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
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Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
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Nelson Luiz Baeta Neves
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Secretário de Orçamento e Gestão
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Tomás Brunginski de Paula
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Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
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Cauê Macris
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil

Edição atual tal como 17h31min de 26 de abril de 2022

Altera a Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, quanto à reclassificação dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, com redação dada pelaLei Complementar nº 1.315, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 27.552,80 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).” (NR)


Artigo 2º - O artigo 10, §§1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.221, de 29 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - para os cargos de provimento efetivo:

1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento);

2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 93% (noventa e três por cento);

3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 90% (noventa por cento);

4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 87% (oitenta e sete por cento);

5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 84% (oitenta e quatro por cento).

§ 2º - para os cargos de provimento em comissão:

1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento);

2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 98% (noventa e oito por cento);

3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 97% (noventa e sete por cento).” (NR)


Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022

JOÃO DORIA


Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão


Tomás Brunginski de Paula

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento


Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 30 de março de 2022.

Publicado no DOE de 31/03/2022 - Consultar DOE pág. 10.