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Lei Complementar nº 1.350, de 29 de novembro de 2019

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salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das
classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência
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de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a
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V que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
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I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras
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policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata
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1993, alterado pelo inciso IX, do artigo 1º da Lei Complementar
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nº 1.317, de 21 de março de 2018;
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II - Anexo II, correspondente aos integrantes da carreira de
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Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
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nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso X, do artigo
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1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;
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III - Anexo III, correspondente aos integrantes da Polícia
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Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de
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26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso XI, do artigo 1º da
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Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;
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IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes da carreira de
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Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da
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pelo inciso XII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de
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21 de março de 2018;
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V - Anexo V, correspondente aos integrantes da classe de
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Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o
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alterado pelo inciso XIII, do artigo 1º da Lei Complementar nº
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1.317, de 21 de março de 2018.
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Artigo 2º - As disposições desta lei complementar aplicam-
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-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.
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Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
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complementar serão cobertas com as dotações próprias, ficando
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suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do §
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1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de
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Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de novembro de 2019.
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JOÃO DORIA
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João Camilo Pires de Campos
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Secretário da Segurança Pública
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Nivaldo Cesar Restivo
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Secretário da Administração Penitenciária
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Henrique de Campos Meirelles
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Secretário da Fazenda e Planejamento
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Antonio Carlos Rizeque Malufe
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Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
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Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de
novembro de 2019.
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Edição de 11h59min de 9 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso IX, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;

II - Anexo II, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso X, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;

III - Anexo III, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso XI, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;

IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso XII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018;

V - Anexo V, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso XIII, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018.

Artigo 2º - As disposições desta lei complementar aplicam- -se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de novembro de 2019. JOÃO DORIA


João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública


Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária


Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de novembro de 2019.