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Lei Complementar nº 1.347, de 18 de novembro de 2019

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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§ 1º - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo.
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§ 2º - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo.
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§ 3º - O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato conjunto contendo a identificação dos servidores afastados. (NR)
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Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
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Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 2019.

Edição de 13h21min de 21 de novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, que confere personalidade jurídica, como entidade autárquica, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – HCFMB, da Universidade Estadual Júlio Mesquita Filho – UNESP, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Artigo 19 - ..............................................................

§ 1º - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2º - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato conjunto contendo a identificação dos servidores afastados. (NR)

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 2019.

JOÃO DORIA


Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico


José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde


Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de novembro de 2019.