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Lei Complementar nº 1.343, de 26 de agosto de 2019

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Altera a Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, que institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas “c” a “k” do inciso III do artigo 6º:

“Artigo 6º - ......................................................................... ..............................

III - ...................................................................................... .............................

c) Assessor Administrativo; (NR)

d) Assessor Administrativo de Gabinete; (NR)

e) Assessor de Planejamento Estratégico; (NR)

f) Gestor de Supervisão Educacional; (NR)

g) Assessor Técnico Administrativo I; (NR)

h) Assessor Técnico Administrativo II; (NR)

i) Assessor Técnico Administrativo III; (NR)

j) Assessor Técnico Administrativo IV; (NR)

k) Assessor Técnico Administrativo III”. (NR)

II - o inciso I do artigo 12:

“Artigo 12 - ...............................................................

I - de Professor de Ensino Superior:

a) ser portador de diploma de pós-graduação “stricto sensu”, obtido em programa reconhecido ou recomendado na forma da lei; ou

b) ser portador de certificado de especialização em nível de pós graduação, na área da disciplina que pretende lecionar.” (NR)

III - o § 3º do artigo 12:

“Artigo 12 - .......................................................................... ...............................................

§ 3º - O servidor indicado para exercer os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC, privativos dos integrantes das classes docentes do CEETEPS, não poderá ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 4 (quatro) anos.” (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 12, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Artigo 12 - ....................................................................................................................................................................................................

§ 4º - Além do estabelecido nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, é requisito para ministrar aulas das disciplinas profissionais, experiência profissional relevante de pelo menos 3 (três) anos na área em que irá lecionar. (NR)

§ 5º - A equivalência da experiência profissional como requisito acadêmico para a docência, a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser certificada pelo órgão colegiado competente do CEETEPS”. (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 15, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o § 3º, com a seguinte redação:

“Artigo 15 - ...................................................................................................................................................................................................

§ 3º - A titulação ou habilitação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser:

1 - na área de atuação ou curso nas classes de Docentes e Auxiliares de Docente; e

2 - na área de atuação/atividades desenvolvidas nas classes dos servidores Técnicos e Administrativos.” (NR)

Artigo 4º - As atribuições básicas e os requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos em confiança que integram o Quadro de Pessoal do CEETEPS são os estabelecidos no Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único - Os detalhamentos complementares das atribuições dos empregos públicos em confiança de que trata este artigo, se necessário, far-se-ão mediante publicação de deliberação do Conselho Deliberativo, observadas as respectivas áreas de atuação.

Artigo 5º - O Anexo IX da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, fica alterado na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Artigo 6º - Os empregos públicos em confiança a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadrados em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.

Artigo 8º - Ficam revogados o inciso IX e o § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2019.

JOÃO DORIA

Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de agosto de 2019, Consultar DOE de 27/08/2019, página 01.