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Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018

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(Criou página com 'Institui o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ...')
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-
Institui o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos
+
''Institui o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos
Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados
Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados
da Agência Reguladora de Saneamento e
da Agência Reguladora de Saneamento e
Energia do Estado de São Paulo e dá providências
Energia do Estado de São Paulo e dá providências
-
correlatas
+
correlatas''
 +
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 +
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
a seguinte lei complementar:
-
CAPÍTULO I
+
 
-
Disposições Preliminares
+
 
-
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar,
+
==CAPÍTULO I==
 +
 
 +
===Disposições Preliminares===
 +
 
 +
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar,
o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema
o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema
Retribuitório para os empregados da Agência Reguladora de
Retribuitório para os empregados da Agência Reguladora de
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.
-
CAPÍTULO II
+
 
-
Do Plano de Carreiras de Empregos Públicos e do Sistema
+
==CAPÍTULO II==
-
Retribuitório
+
 
-
Seção I
+
===Do Plano de Carreiras de Empregos Públicos e do Sistema Retribuitório===
-
Disposições Gerais
+
 
-
Artigo 2º - O Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos
+
====Seção I=====
 +
 
 +
'''Disposições Gerais'''
 +
 
 +
'''Artigo 2º '''- O Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos
e Sistema Retribuitório para os empregados públicos da ARSESP organiza
e Sistema Retribuitório para os empregados públicos da ARSESP organiza
e escalona as carreiras e classes que o integram, tendo em vista a
e escalona as carreiras e classes que o integram, tendo em vista a
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responsabilidade e a experiência profissional requerida, exigíveis para
responsabilidade e a experiência profissional requerida, exigíveis para
o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
-
I - a identificação das necessidades de recursos humanos
+
 
 +
'''I''' - a identificação das necessidades de recursos humanos
em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos;
em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos;
-
II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico,
+
 
 +
'''II''' - o estabelecimento de sistema retribuitório específico,
reunindo as carreiras e classes em grupos remuneratórios de
reunindo as carreiras e classes em grupos remuneratórios de
acordo com o grau de complexidade das atribuições;
acordo com o grau de complexidade das atribuições;
-
III - a perspectiva de evolução funcional nos empregos
+
 
 +
'''III''' - a perspectiva de evolução funcional nos empregos
públicos permanentes.
públicos permanentes.
-
Artigo 3º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta
lei complementar, consideram-se:
lei complementar, consideram-se:
-
I - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível
+
 
 +
'''I''' - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível
salarial do emprego público;
salarial do emprego público;
-
II - grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado
+
 
 +
'''II''' - grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado
para uma classe;
para uma classe;
-
III - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma
+
 
 +
'''III''' - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma
natureza e igual denominação;
natureza e igual denominação;
-
IV - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de
+
 
 +
'''IV''' - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de
trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade
trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade
das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência
das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência
profissionais requeridos para o desempenho das atividades que
profissionais requeridos para o desempenho das atividades que
lhe são próprias;
lhe são próprias;
-
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades
+
 
 +
'''V '''- emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a empregado público;
cometidas a empregado público;
-
VI - emprego público em confiança: conjunto de atribuições
+
 
 +
'''VI''' - emprego público em confiança: conjunto de atribuições
e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento;
e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento;
-
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga
+
 
 +
'''VII''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga
mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do
mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do
emprego público;
emprego público;
-
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário,
+
 
 +
'''VIII''' - remuneração: o valor correspondente ao salário,
acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público
acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público
faça jus.
faça jus.
-
Seção II
+
 
-
Do Quadro de Pessoal
+
====Seção II=====
-
Artigo 4º - O Quadro de Pessoal da ARSESP é composto por:
+
 
-
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
+
'''Do Quadro de Pessoal'''
-
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
+
 
 +
'''Artigo 4º''' - O Quadro de Pessoal da ARSESP é composto por:
 +
 
 +
'''I''' - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
 +
 
 +
'''II''' - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
 +
 
§ 1º - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo
§ 1º - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo
ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada
ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada
pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais
pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho.
de trabalho.
 +
§ 2º - O regime de contratação dos empregados da ARSESP
§ 2º - O regime de contratação dos empregados da ARSESP
é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
-
Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de que trata
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 5º''' - Para fins de implantação do Plano de que trata
esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal
esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal
da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo – ARSESP, as carreiras e classes seguintes:
São Paulo – ARSESP, as carreiras e classes seguintes:
-
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes
+
 
 +
'''I''' - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes
(SQEP-P):
(SQEP-P):
 +
a) Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços
a) Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos;
Públicos;
 +
b) Analista de Suporte à Regulação;
b) Analista de Suporte à Regulação;
 +
c) Agente de Suporte à Regulação;
c) Agente de Suporte à Regulação;
-
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança
+
 
 +
'''II''' - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança
(SQEP-C):
(SQEP-C):
 +
a) Diretor;
a) Diretor;
 +
b) Ouvidor de Agência;
b) Ouvidor de Agência;
 +
c) Secretário Executivo;
c) Secretário Executivo;
 +
d) Superintendente de Área;
d) Superintendente de Área;
 +
e) Assessor III;
e) Assessor III;
 +
f) Assessor II;
f) Assessor II;
 +
g) Assessor I;
g) Assessor I;
 +
h) Assistente de Serviços (em extinção).
h) Assistente de Serviços (em extinção).
 +
§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são
§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são
constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos
constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos
Linha 92: Linha 138:
Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 1
Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 1
a 3 do Anexo I que integra esta lei complementar.
a 3 do Anexo I que integra esta lei complementar.
 +
§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são
§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são
constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas (C0 a C6),
constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas (C0 a C6),
constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos, na conformidade
constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos, na conformidade
dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I desta lei complementar.
dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I desta lei complementar.
-
Artigo 6º - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 6º '''- Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I
do artigo 5°desta lei complementar incumbe o desempenho das
do artigo 5°desta lei complementar incumbe o desempenho das
seguintes atribuições:
seguintes atribuições:
-
I - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços
+
 
 +
'''I''' - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e
Públicos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e
controle da prestação de serviços públicos nas áreas de energia
controle da prestação de serviços públicos nas áreas de energia
e saneamento;
e saneamento;
-
II - ao Analista de Suporte à Regulação: atividades técnico-
+
 
 +
'''II''' - ao Analista de Suporte à Regulação: atividades técnico-
-administrativas e de apoio às competências legais a cargo da
-administrativas e de apoio às competências legais a cargo da
ARSESP;
ARSESP;
-
III - ao Agente de Suporte à Regulação: atividades de apoio
+
 
 +
'''III''' - ao Agente de Suporte à Regulação: atividades de apoio
administrativo e operacional às competências legais a cargo
administrativo e operacional às competências legais a cargo
da ARSESP.
da ARSESP.
-
Parágrafo único - O detalhamento das atribuições previstas
+
 
 +
'''Parágrafo único''' - O detalhamento das atribuições previstas
neste artigo será estabelecido em norma interna da ARSESP.
neste artigo será estabelecido em norma interna da ARSESP.
-
Artigo 7º - As atribuições sumárias dos empregos públicos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 7º''' - As atribuições sumárias dos empregos públicos
em confiança, previstas nas alíneas "a" a "h" do inciso II do
em confiança, previstas nas alíneas "a" a "h" do inciso II do
artigo 5° desta lei complementar, são as estipuladas no Anexo II
artigo 5° desta lei complementar, são as estipuladas no Anexo II
Linha 117: Linha 172:
de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de
de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de
norma interna da ARSESP.
norma interna da ARSESP.
-
Seção III
+
 
-
Do Ingresso
+
====Seção III====
-
Artigo 8º - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I
+
 
 +
'''Do Ingresso'''
 +
 
 +
'''Artigo 8º''' - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I
do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial,
do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial,
no grau A, mediante concurso público de provas ou de provas
no grau A, mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos.
e títulos.
 +
§ 1º - São requisitos mínimos para preenchimento dos
§ 1º - São requisitos mínimos para preenchimento dos
empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo:
empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo:
 +
1 - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços
1 - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços
Públicos: graduação em nível superior no curso que vier a ser
Públicos: graduação em nível superior no curso que vier a ser
fixado em edital do concurso público;
fixado em edital do concurso público;
 +
2 - Analista de Suporte à Regulação: graduação em nível
2 - Analista de Suporte à Regulação: graduação em nível
superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso
superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso
público;
público;
 +
3 - Agente de Suporte à Regulação: certificado de conclusão
3 - Agente de Suporte à Regulação: certificado de conclusão
do ensino médio ou equivalente.
do ensino médio ou equivalente.
 +
§2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, experiência
§2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, experiência
anterior e formação, de acordo com a área de atuação, para cada
anterior e formação, de acordo com a área de atuação, para cada
concurso público.
concurso público.
-
Artigo 9º - Os requisitos mínimos para preenchimento dos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 9º''' - Os requisitos mínimos para preenchimento dos
empregos públicos de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso
empregos públicos de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso
II do artigo 5° desta lei complementar ficam estabelecidos no
II do artigo 5° desta lei complementar ficam estabelecidos no
Anexo III desta lei complementar.
Anexo III desta lei complementar.
-
Seção IV
+
 
-
Dos Salários e Vantagens Pecuniárias
+
====Seção IV====
-
Artigo 10 - A retribuição pecuniária dos empregados
+
 
 +
'''Dos Salários e Vantagens Pecuniárias'''
 +
 
 +
'''Artigo 10 '''- A retribuição pecuniária dos empregados
públicos abrangidos por este Plano de Carreiras e Classes, de
públicos abrangidos por este Plano de Carreiras e Classes, de
Empregados Públicos e Sistema Retribuitório compreende salá-
Empregados Públicos e Sistema Retribuitório compreende salá-
Linha 148: Linha 216:
Públicos, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem
Públicos, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem
como as seguintes vantagens pecuniárias:
como as seguintes vantagens pecuniárias:
-
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo
+
 
 +
'''I''' - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo
129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de
129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de
5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio
5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio
de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do
de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do
artigo 115 da mesma Constituição;
artigo 115 da mesma Constituição;
-
II - décimo terceiro salário;
+
 
-
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
+
'''II''' - décimo terceiro salário;
-
IV - ajuda de custo;
+
 
-
V - diárias;
+
'''III''' - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
-
VI - gratificação "pro labore" pelo exercício de função
+
 
 +
'''IV''' - ajuda de custo;
 +
 
 +
'''V''' - diárias;
 +
 
 +
'''VI''' - gratificação "pro labore" pelo exercício de função
gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.
gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.
-
Seção V
+
 
-
Das Funções Gratificadas
+
====Seção V====
-
Artigo 11 - O exercício das funções de Diretor Presidente e
+
 
 +
'''Das Funções Gratificadas'''
 +
 
 +
'''Artigo 11''' - O exercício das funções de Diretor Presidente e
Gerente será retribuído por meio de atribuição de gratificação
Gerente será retribuído por meio de atribuição de gratificação
"pro labore", calculado pela aplicação do percentual sobre o
"pro labore", calculado pela aplicação do percentual sobre o
Linha 194: Linha 271:
§ 1º - As funções de Gerente previstas neste artigo serão:
§ 1º - As funções de Gerente previstas neste artigo serão:
 +
1 - definidas e identificadas em norma interna da ARSESP,
1 - definidas e identificadas em norma interna da ARSESP,
que deverá estabelecer requisitos para o preenchimento, no
que deverá estabelecer requisitos para o preenchimento, no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de
publicação desta lei complementar;
publicação desta lei complementar;
 +
2 - ocupadas, preferencialmente, por integrantes das respectivas
2 - ocupadas, preferencialmente, por integrantes das respectivas
carreiras de Especialista em Regulação e Fiscalização e
carreiras de Especialista em Regulação e Fiscalização e
Linha 203: Linha 282:
e oitenta) dias após a publicação da norma interna prevista no
e oitenta) dias após a publicação da norma interna prevista no
item 1 do § 1° deste artigo.
item 1 do § 1° deste artigo.
 +
§ 2º - O valor do "pro labore" de que trata este artigo
§ 2º - O valor do "pro labore" de que trata este artigo
será computado para fins de cálculo do décimo terceiro
será computado para fins de cálculo do décimo terceiro
salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das
salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das
férias.
férias.
-
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percep-
+
 
-
ção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias ou
+
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias ou
outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo
outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
exercício para todos os efeitos legais.
 +
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão os
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão os
descontos previdenciários.
descontos previdenciários.
 +
§ 5º - Poderá haver substituição das funções gratificadas
§ 5º - Poderá haver substituição das funções gratificadas
de gerência durante os afastamentos ou impedimentos
de gerência durante os afastamentos ou impedimentos
Linha 218: Linha 300:
os requisitos estabelecidos para o preenchimento das
os requisitos estabelecidos para o preenchimento das
mesmas.
mesmas.
 +
§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição,
§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição,
o empregado público fará jus ao valor da gratificação "pro
o empregado público fará jus ao valor da gratificação "pro
labore", calculada nos termos deste artigo, proporcionalmente
labore", calculada nos termos deste artigo, proporcionalmente
aos dias substituídos.
aos dias substituídos.
-
Seção VI
+
 
-
Da Evolução Funcional
+
====Seção VI====
-
Artigo 12 - A evolução funcional dos empregados públicos
+
 
 +
'''Da Evolução Funcional'''
 +
 
 +
'''Artigo 12 '''- A evolução funcional dos empregados públicos
do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) far-
do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) far-
-se-á por meio de progressão e promoção.
-se-á por meio de progressão e promoção.
-
Artigo 13 - Progressão é a passagem do empregado público
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 13''' - Progressão é a passagem do empregado público
permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro
permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro
da respectiva classe.
da respectiva classe.
-
Artigo 14 - A progressão dar-se-á mediante aprovação em
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 14''' - A progressão dar-se-á mediante aprovação em
processos de avaliação de desempenho, desde que o empregado
processos de avaliação de desempenho, desde que o empregado
tenha cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 (dois)
tenha cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 (dois)
anos de efetivo exercício.
anos de efetivo exercício.
 +
§ 1º - A avaliação de desempenho deverá ser feita de acordo
§ 1º - A avaliação de desempenho deverá ser feita de acordo
com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades
com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades
inerentes ao emprego público.
inerentes ao emprego público.
 +
§ 2º - Na avaliação de desempenho serão considerados
§ 2º - Na avaliação de desempenho serão considerados
os fatores referentes à liderança, gestão de equipes e tomada
os fatores referentes à liderança, gestão de equipes e tomada
de decisões quando entre as atribuições o avaliado estiver na
de decisões quando entre as atribuições o avaliado estiver na
função de gerência.
função de gerência.
 +
§ 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de
§ 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de
progressão, assim como para realização da avaliação de
progressão, assim como para realização da avaliação de
Linha 246: Linha 339:
artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da
artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da
Diretoria da ARSESP.
Diretoria da ARSESP.
 +
§ 4º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente,
§ 4º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente,
independente de manifestação do interessado.
independente de manifestação do interessado.
 +
§ 5º - Obedecidos o interstício e as demais exigências
§ 5º - Obedecidos o interstício e as demais exigências
estabelecidas neste artigo, poderão ser beneficiados com a
estabelecidas neste artigo, poderão ser beneficiados com a
Linha 254: Linha 349:
na data da abertura do processo de progressão, organizado
na data da abertura do processo de progressão, organizado
pela Comissão de Evolução Funcional e Desempenho.
pela Comissão de Evolução Funcional e Desempenho.
 +
§ 6º - Quando o resultado da aplicação do percentual fixado
§ 6º - Quando o resultado da aplicação do percentual fixado
no §5° deste artigo for fracionário será feita a aproximação para
no §5° deste artigo for fracionário será feita a aproximação para
o número inteiro subsequente.
o número inteiro subsequente.
 +
§ 7º - A participação no processo de progressão depende de
§ 7º - A participação no processo de progressão depende de
inscrição do interessado.
inscrição do interessado.
-
Artigo 15 - Promoção é a elevação do empregado público à
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 15 '''- Promoção é a elevação do empregado público à
classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o
classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o
grau de enquadramento, em função da aquisição de competências
grau de enquadramento, em função da aquisição de competências
adicionais às exigidas para o ingresso no emprego público
adicionais às exigidas para o ingresso no emprego público
permanente de que é ocupante.
permanente de que é ocupante.
-
Artigo 16 - A promoção dar-se-á por meio de avaliação
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 16''' - A promoção dar-se-á por meio de avaliação
teórica e/ou prática, desde que o empregado tenha sido
teórica e/ou prática, desde que o empregado tenha sido
aprovado em processo de avaliação de desempenho da
aprovado em processo de avaliação de desempenho da
ARSESP conforme disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 14 desta
ARSESP conforme disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 14 desta
lei complementar.
lei complementar.
 +
§ 1º - Poderá participar da promoção o empregado
§ 1º - Poderá participar da promoção o empregado
público que tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três)
público que tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três)
anos de efetivo exercício na classe em que se encontra
anos de efetivo exercício na classe em que se encontra
enquadrado.
enquadrado.
 +
§ 2º - Os procedimentos para promoção ocorrerão anualmente,
§ 2º - Os procedimentos para promoção ocorrerão anualmente,
exceto quando não houver candidatos aptos a concorrer
exceto quando não houver candidatos aptos a concorrer
ao processo de promoção.
ao processo de promoção.
 +
§ 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de
§ 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de
promoção, assim como para realização da avaliação de
promoção, assim como para realização da avaliação de
Linha 281: Linha 385:
artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da
artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da
Diretoria da ARSESP.
Diretoria da ARSESP.
 +
§ 4º - A participação no concurso de promoção depende de
§ 4º - A participação no concurso de promoção depende de
inscrição do interessado.
inscrição do interessado.
-
Seção VII
+
 
-
Da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho
+
====Seção VII====
-
Artigo 17 - A Comissão de Evolução Funcional e Desempenho,
+
 
 +
'''Da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho'''
 +
 
 +
'''Artigo 17''' - A Comissão de Evolução Funcional e Desempenho,
composta por número ímpar de membros, será criada
composta por número ímpar de membros, será criada
por ato da Diretoria da ARSESP, que designará seus membros
por ato da Diretoria da ARSESP, que designará seus membros
e o coordenador.
e o coordenador.
-
Parágrafo único - São atribuições da Comissão de Evolução
+
 
 +
'''Parágrafo único''' - São atribuições da Comissão de Evolução
Funcional e Desempenho:
Funcional e Desempenho:
 +
1 - propor e acompanhar o processo da avaliação de
1 - propor e acompanhar o processo da avaliação de
desempenho dos ocupantes de empregos públicos permanentes
desempenho dos ocupantes de empregos públicos permanentes
(SQEP-P);
(SQEP-P);
 +
2 - propor critérios metodológicos, conteúdo programático e
2 - propor critérios metodológicos, conteúdo programático e
a bibliografia da avaliação teórica e/ou prática prevista no artigo
a bibliografia da avaliação teórica e/ou prática prevista no artigo
16 desta lei complementar.
16 desta lei complementar.
-
CAPÍTULO III
+
 
-
Das Disposições Finais
+
 
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Artigo 18 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da ARSESP:
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(SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 4° desta lei
(SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 4° desta lei
complementar, 15 (quinze) empregos públicos de Agente de
complementar, 15 (quinze) empregos públicos de Agente de
Suporte à Regulação, com salário especificado no Subanexo
Suporte à Regulação, com salário especificado no Subanexo
3 do Anexo I.
3 do Anexo I.
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II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança
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(SQEP-C) a que se refere o inciso II do artigo 4º desta lei
(SQEP-C) a que se refere o inciso II do artigo 4º desta lei
complementar, com o salário especificado nos Subanexos 4 e
complementar, com o salário especificado nos Subanexos 4 e
5 do Anexo I:
5 do Anexo I:
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a) 5 (cinco) de Diretor;
a) 5 (cinco) de Diretor;
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b) 1 (um) de Ouvidor de Agência;
b) 1 (um) de Ouvidor de Agência;
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c) 1 (um) de Secretário Executivo;
c) 1 (um) de Secretário Executivo;
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d) 8 (oito) de Superintendente de Área;
d) 8 (oito) de Superintendente de Área;
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e) 6 (seis) de Assessor III;
e) 6 (seis) de Assessor III;
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f) 10 (dez) de Assessor II;
f) 10 (dez) de Assessor II;
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g) 16 (dezesseis) de Assessor I;
g) 16 (dezesseis) de Assessor I;
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h) 15 (quinze) de Assistente de Serviços.
h) 15 (quinze) de Assistente de Serviços.
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Artigo 19 - Na vacância, os empregos públicos a que se
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refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, relativos
refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, relativos
às classes II a VI, retornarão à classe inicial das respectivas
às classes II a VI, retornarão à classe inicial das respectivas
carreiras.
carreiras.
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Artigo 20 - Os empregos públicos em confiança de Assistente
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'''Artigo 20''' - Os empregos públicos em confiança de Assistente
de Serviços, criados pela letra “h” do inciso II do artigo
de Serviços, criados pela letra “h” do inciso II do artigo
18 desta lei complementar serão extintos na vacância, e os
18 desta lei complementar serão extintos na vacância, e os
remanescentes na seguinte conformidade:
remanescentes na seguinte conformidade:
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I - 50% (cinquenta por cento) após três anos a contar do
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'''I''' - 50% (cinquenta por cento) após três anos a contar do
preenchimento dos empregos públicos de Agente de Suporte
preenchimento dos empregos públicos de Agente de Suporte
à Regulação;
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II - o saldo, eventualmente existente, três anos após a extin-
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'''Artigo 21''' - Fica autorizada a contratação de plano de
assistência médico-hospitalar, assistência odontológica, seguro
assistência médico-hospitalar, assistência odontológica, seguro
de vida em grupo, auxílio alimentação e auxílio creche para os
de vida em grupo, auxílio alimentação e auxílio creche para os
empregados da ARSESP, observadas as disponibilidades orçamentárias
empregados da ARSESP, observadas as disponibilidades orçamentárias
e financeiras.
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Parágrafo único - Os planos de assistência médico-
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'''Parágrafo único''' - Os planos de assistência médico-
-hospitalar e assistência odontológica de que trata o “caput”
-hospitalar e assistência odontológica de que trata o “caput”
deste artigo serão extensivos aos dependentes dos servidores
deste artigo serão extensivos aos dependentes dos servidores
da ARSESP.
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Artigo 22 - As despesas resultantes da aplicação desta lei
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'''Artigo 22''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas
complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente da ARSESP.
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Artigo 23 - Esta lei complementar entra em vigor na data de
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'''Artigo 23''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018,
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ficando revogadas as disposições em contrário e os artigos 49 a
ficando revogadas as disposições em contrário e os artigos 49 a
55; 57 a 59; o inciso II do artigo 56; o inciso II, alíneas "a" e "b"
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do artigo 60 e o Anexo II, todos da Lei Complementar 1.025,
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do artigo 60 e o Anexo II, todos da [[Lei Complementar 1.025, de 07 de dezembro de 2007]].
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Artigo 1º - Os empregos públicos criados pelo artigo 56 da
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==DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS==
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Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, ficam
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enquadrados nas carreiras e classes correlatas, a que se refere o
enquadrados nas carreiras e classes correlatas, a que se refere o
artigo 5° desta lei complementar.
artigo 5° desta lei complementar.
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Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos empregos públicos
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'''Parágrafo único '''- Os atuais ocupantes dos empregos públicos
criados pelos incisos I e II do artigo 56, bem como àqueles
criados pelos incisos I e II do artigo 56, bem como àqueles
a que se referem o artigo 5° das Disposições Transitórias, ambos
a que se referem o artigo 5° das Disposições Transitórias, ambos
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da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, ficam
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da [[Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007]], ficam
enquadrados, respectivamente, nos termos desta lei complementar,
enquadrados, respectivamente, nos termos desta lei complementar,
na seguinte conformidade:
na seguinte conformidade:
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1 - empregos públicos permanentes no grau "A" das
1 - empregos públicos permanentes no grau "A" das
respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários
respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários
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da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10 desta
da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10 desta
lei complementar, quando for o caso;
lei complementar, quando for o caso;
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2 - empregos públicos em confiança criados pelo artigo 18
2 - empregos públicos em confiança criados pelo artigo 18
desta lei complementar: nas referências das respectivas classes
desta lei complementar: nas referências das respectivas classes
Linha 371: Linha 514:
e 5 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no
e 5 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no
inciso I do artigo 10, quando for o caso.
inciso I do artigo 10, quando for o caso.
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Artigo 2º - No decorrer de até 1 (um) ano da entrada em
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'''Artigo 2º '''- No decorrer de até 1 (um) ano da entrada em
vigor desta lei complementar será realizado concurso de promo-
vigor desta lei complementar será realizado concurso de promo-
ção relativo às carreiras previstas nas letras "a" e "b" do inciso
ção relativo às carreiras previstas nas letras "a" e "b" do inciso
I do artigo 5° desta lei complementar.
I do artigo 5° desta lei complementar.
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Parágrafo único - Em caráter excepcional, para o concurso
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'''Parágrafo único '''- Em caráter excepcional, para o concurso
de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, será permitida
de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, será permitida
a passagem do emprego público permanente de uma
a passagem do emprego público permanente de uma
classe para 2 (duas) classes imediatamente superiores, dentro
classe para 2 (duas) classes imediatamente superiores, dentro
da respectiva carreira.
da respectiva carreira.
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Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2018.
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MÁRCIO FRANÇA
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Helcio Tokeshi
Helcio Tokeshi
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Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
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Saulo de Castro Abreu Filho
Saulo de Castro Abreu Filho
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Secretário de Governo
Secretário de Governo
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Maurício Pinto Pereira Juvenal
Maurício Pinto Pereira Juvenal
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Secretário de Planejamento e Gestão
Secretário de Planejamento e Gestão
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Claudio Valverde Santos
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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==Anexos==
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Disponíveis no DOE de 16/05/2018 - Consultar página 01
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no DOE de 16/05/2018 - Consultar página 01
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Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de
maio de 2018.
maio de 2018.
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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[[Categoria: Lei Complementar 2018]]
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[[Categoria: 2018]]

Edição de 17h21min de 16 de maio de 2018

Institui o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP.

CAPÍTULO II

Do Plano de Carreiras de Empregos Públicos e do Sistema Retribuitório

Seção I=

Disposições Gerais

Artigo 2º - O Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados públicos da ARSESP organiza e escalona as carreiras e classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e a experiência profissional requerida, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos;

II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as carreiras e classes em grupos remuneratórios de acordo com o grau de complexidade das atribuições;

III - a perspectiva de evolução funcional nos empregos públicos permanentes.


Artigo 3º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;

II - grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma classe;

III - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

IV - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias;

V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público;

VI - emprego público em confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento;

VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus.

Seção II=

Do Quadro de Pessoal

Artigo 4º - O Quadro de Pessoal da ARSESP é composto por:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).

§ 1º - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - O regime de contratação dos empregados da ARSESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, as carreiras e classes seguintes:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a) Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;

b) Analista de Suporte à Regulação;

c) Agente de Suporte à Regulação;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a) Diretor;

b) Ouvidor de Agência;

c) Secretário Executivo;

d) Superintendente de Área;

e) Assessor III;

f) Assessor II;

g) Assessor I;

h) Assistente de Serviços (em extinção).

§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e pelos graus "A" a "D", escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I que integra esta lei complementar.

§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas (C0 a C6), constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos, na conformidade dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I desta lei complementar.


Artigo 6º - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 5°desta lei complementar incumbe o desempenho das seguintes atribuições:

I - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos nas áreas de energia e saneamento;

II - ao Analista de Suporte à Regulação: atividades técnico- -administrativas e de apoio às competências legais a cargo da ARSESP;

III - ao Agente de Suporte à Regulação: atividades de apoio administrativo e operacional às competências legais a cargo da ARSESP.

Parágrafo único - O detalhamento das atribuições previstas neste artigo será estabelecido em norma interna da ARSESP.


Artigo 7º - As atribuições sumárias dos empregos públicos em confiança, previstas nas alíneas "a" a "h" do inciso II do artigo 5° desta lei complementar, são as estipuladas no Anexo II desta lei complementar, sendo que o rol completo de atribuições, de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de norma interna da ARSESP.

Seção III

Do Ingresso

Artigo 8º - O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, no grau A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - São requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de que trata o "caput" deste artigo:

1 - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público;

2 - Analista de Suporte à Regulação: graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público;

3 - Agente de Suporte à Regulação: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

§2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, experiência anterior e formação, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.


Artigo 9º - Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso II do artigo 5° desta lei complementar ficam estabelecidos no Anexo III desta lei complementar.

Seção IV

Dos Salários e Vantagens Pecuniárias

Artigo 10 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras e Classes, de Empregados Públicos e Sistema Retribuitório compreende salá- rios, cujos valores são fixados nas Escalas de Salários - Empregos Públicos, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - gratificação "pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.

Seção V

Das Funções Gratificadas

Artigo 11 - O exercício das funções de Diretor Presidente e Gerente será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculado pela aplicação do percentual sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes na seguinte conformidade:

Quantidade Função % “Pro Labore” Emprego
1 Diretor Presidente 15% Diretor
24 Gerente 30% Preferencialmente

escolhido entre os Especialistas em Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos e os Analistas de

Suporte à Regulação

§ 1º - As funções de Gerente previstas neste artigo serão:

1 - definidas e identificadas em norma interna da ARSESP, que deverá estabelecer requisitos para o preenchimento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei complementar;

2 - ocupadas, preferencialmente, por integrantes das respectivas carreiras de Especialista em Regulação e Fiscalização e de Analista de Suporte à Regulação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da norma interna prevista no item 1 do § 1° deste artigo.

§ 2º - O valor do "pro labore" de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias ou outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro labore" incidirão os descontos previdenciários.

§ 5º - Poderá haver substituição das funções gratificadas de gerência durante os afastamentos ou impedimentos legais, iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento das mesmas.

§ 6º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor da gratificação "pro labore", calculada nos termos deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.

Seção VI

Da Evolução Funcional

Artigo 12 - A evolução funcional dos empregados públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) far- -se-á por meio de progressão e promoção.


Artigo 13 - Progressão é a passagem do empregado público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe.


Artigo 14 - A progressão dar-se-á mediante aprovação em processos de avaliação de desempenho, desde que o empregado tenha cumprido, no mesmo grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 1º - A avaliação de desempenho deverá ser feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público.

§ 2º - Na avaliação de desempenho serão considerados os fatores referentes à liderança, gestão de equipes e tomada de decisões quando entre as atribuições o avaliado estiver na função de gerência.

§ 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de progressão, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria da ARSESP.

§ 4º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, independente de manifestação do interessado.

§ 5º - Obedecidos o interstício e as demais exigências estabelecidas neste artigo, poderão ser beneficiados com a progressão até 40% (quarenta por cento) do contingente integrante de cada uma das classes, em atividade, existente na data da abertura do processo de progressão, organizado pela Comissão de Evolução Funcional e Desempenho.

§ 6º - Quando o resultado da aplicação do percentual fixado no §5° deste artigo for fracionário será feita a aproximação para o número inteiro subsequente.

§ 7º - A participação no processo de progressão depende de inscrição do interessado.


Artigo 15 - Promoção é a elevação do empregado público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mantido o grau de enquadramento, em função da aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso no emprego público permanente de que é ocupante.


Artigo 16 - A promoção dar-se-á por meio de avaliação teórica e/ou prática, desde que o empregado tenha sido aprovado em processo de avaliação de desempenho da ARSESP conforme disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 14 desta lei complementar.

§ 1º - Poderá participar da promoção o empregado público que tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra enquadrado.

§ 2º - Os procedimentos para promoção ocorrerão anualmente, exceto quando não houver candidatos aptos a concorrer ao processo de promoção.

§ 3º - Os critérios e demais requisitos para fins de promoção, assim como para realização da avaliação de desempenho serão propostos pela Comissão prevista no artigo 17 desta lei complementar e estabelecidos por ato da Diretoria da ARSESP.

§ 4º - A participação no concurso de promoção depende de inscrição do interessado.

Seção VII

Da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho

Artigo 17 - A Comissão de Evolução Funcional e Desempenho, composta por número ímpar de membros, será criada por ato da Diretoria da ARSESP, que designará seus membros e o coordenador.

Parágrafo único - São atribuições da Comissão de Evolução Funcional e Desempenho:

1 - propor e acompanhar o processo da avaliação de desempenho dos ocupantes de empregos públicos permanentes (SQEP-P);

2 - propor critérios metodológicos, conteúdo programático e a bibliografia da avaliação teórica e/ou prática prevista no artigo 16 desta lei complementar.


CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Artigo 18 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da ARSESP:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 4° desta lei complementar, 15 (quinze) empregos públicos de Agente de Suporte à Regulação, com salário especificado no Subanexo 3 do Anexo I.

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C) a que se refere o inciso II do artigo 4º desta lei complementar, com o salário especificado nos Subanexos 4 e 5 do Anexo I:

a) 5 (cinco) de Diretor;

b) 1 (um) de Ouvidor de Agência;

c) 1 (um) de Secretário Executivo;

d) 8 (oito) de Superintendente de Área;

e) 6 (seis) de Assessor III;

f) 10 (dez) de Assessor II;

g) 16 (dezesseis) de Assessor I;

h) 15 (quinze) de Assistente de Serviços.


Artigo 19 - Na vacância, os empregos públicos a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, relativos às classes II a VI, retornarão à classe inicial das respectivas carreiras.


Artigo 20 - Os empregos públicos em confiança de Assistente de Serviços, criados pela letra “h” do inciso II do artigo 18 desta lei complementar serão extintos na vacância, e os remanescentes na seguinte conformidade:

I - 50% (cinquenta por cento) após três anos a contar do preenchimento dos empregos públicos de Agente de Suporte à Regulação;

II - o saldo, eventualmente existente, três anos após a extinção a que se refere o inciso I deste artigo.


Artigo 21 - Fica autorizada a contratação de plano de assistência médico-hospitalar, assistência odontológica, seguro de vida em grupo, auxílio alimentação e auxílio creche para os empregados da ARSESP, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único - Os planos de assistência médico- -hospitalar e assistência odontológica de que trata o “caput” deste artigo serão extensivos aos dependentes dos servidores da ARSESP.


Artigo 22 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da ARSESP.


Artigo 23 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as disposições em contrário e os artigos 49 a 55; 57 a 59; o inciso II do artigo 56; o inciso II, alíneas "a" e "b" do artigo 60 e o Anexo II, todos da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os empregos públicos criados pelo artigo 56 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, ficam enquadrados nas carreiras e classes correlatas, a que se refere o artigo 5° desta lei complementar.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos empregos públicos criados pelos incisos I e II do artigo 56, bem como àqueles a que se referem o artigo 5° das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, ficam enquadrados, respectivamente, nos termos desta lei complementar, na seguinte conformidade:

1 - empregos públicos permanentes no grau "A" das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados no referido grau, na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10 desta lei complementar, quando for o caso;

2 - empregos públicos em confiança criados pelo artigo 18 desta lei complementar: nas referências das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10, quando for o caso.


Artigo 2º - No decorrer de até 1 (um) ano da entrada em vigor desta lei complementar será realizado concurso de promo- ção relativo às carreiras previstas nas letras "a" e "b" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, para o concurso de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, será permitida a passagem do emprego público permanente de uma classe para 2 (duas) classes imediatamente superiores, dentro da respectiva carreira.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2018.

MÁRCIO FRANÇA


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo


Maurício Pinto Pereira Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão


Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Disponíveis no DOE de 16/05/2018 - Consultar página 01

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 16/05/2018 - Consultar página 01

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de maio de 2018.