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Lei Complementar nº 1.318, de 21 de março de 2018

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Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.142,64 (um mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 856,98 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 571,32 (quinhentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, e a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista naLei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012.

§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011.


Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018. Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2018


GERALDO ALCKMIN


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 22/03/2018 - Consultar DOE pág 11

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2018.