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Lei Complementar nº 1.308, de 04 de outubro de 2017

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Altera a Lei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria de Administração Penitenciária e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados daLei Complementar nº 1.247, de 27 de junho de 2014, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria de Administração Penitenciária, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º - Aos Agentes de Segurança Penitenciária, a DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

§ 2º - Aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a DEJEP compreende:

1 - as atividades de escolta e custódia nas ações de vigilância dos presos durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou sua permanência em local diverso da unidade prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais;

2 - a guarda das unidades prisionais nas ações de vigilância nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

§ 3º - As atividades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo são facultativas, respectivamente, aos Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, independentemente da área de atuação”. (NR);

II - o artigo 4º:

“Artigo 4º - No período em que estiverem exercendo em jornada extraordinária as atividades a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não farão jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio transporte, de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.” (NR);

III - o artigo 5º:

“Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que estão sujeitos o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, escolta e vigilância, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.” (NR);

IV - o artigo 6º:

“Artigo 6º - O Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderão desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.” (NR).


Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 04 de outubro de 2017.

GERALDO ALCKMIN


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 05/10/2017 - Consultar DOE página 01

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de outubro de 2017.