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Lei Complementar nº 1.295, de 02 de janeiro de 2017

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Altera a Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam incluídos o inciso X e o § 2º no artigo 134 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, renumerando-se o atual inciso X como XI e o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:

“Artigo 134 - ............................................................. ...................................................................................

X - compensação em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior;

XI - ...........................................................................

§ 1º - .........................................................................

§ 2º - Na hipótese de compensação de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, deverá gerar indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível I por atividade, conforme critérios definidos pelo Conselho Superior.” (NR)


Artigo 2º - Vetado.


Artigo 3º - Vetado.


Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2016.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 03/01/2017 - Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 2 de janeiro de 2017.