Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 1.293, de 23 de setembro de 2016

De Meu Wiki

Edição feita às 12h12min de 26 de setembro de 2016 por Felipekarate (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 10,36% (dez inteiros e trinta e seis centésimos por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstas nos Subanexos I a XI do Anexo I desta lei complementar.

§ 1º - O índice de reajuste a que se refere o “caput” deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos cujas parcelas de vencimentos sejam regidas por legislação própria.


Artigo 2º - As escalas de vencimentos dos Subanexos I a III do Anexo II da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, ficam reajustadas pelo índice de 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento), previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.271, de 03 de setembro de 2015, e pelo índice fixado no artigo 1º desta lei complementar, conforme respectivamente os Subanexos I a III do Anexo II, que é parte integrante desta lei complementar.


Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas, com direito à paridade de vencimentos de cargo do quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2016, exceto quanto ao artigo 2º, com vigência fixada pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 2016.

GERALDO ALCKMIN


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Disponíveis no DOE de 24/09/2016 - Consultar DOE

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 24/09/2016 - Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 23 de setembro de 2016.