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Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016

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Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC, aos integrantes da Polícia Civil do Estado, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis.

§ 1º - A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

§ 2º - A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.


Artigo 2º - O valor unitário da DEJEC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:

I - para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);

II - para policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).

Parágrafo único - O pagamento da DEJEC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.


Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciá- rios e de assistência médica.


Artigo 4º - No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.


Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC, a que se refere esta lei complementar.


Artigo 6º - O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.


Artigo 7º - As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais civis, para fins de concessão da DEJEC, serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia.


Artigo 8º - A realização da DEJEC fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão.


Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN


Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública


Renato Villela

Secretário da Fazenda


Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 14/01/2016 - Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.