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<p><b>Nova página</b></p><div>''Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da carreira de Médico, no âmbito da Secretaria da Saúde e nas condições que especifica, altera a [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], e dá providências correlatas''<br />
<br />
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''<br />
<br />
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Fica instituído o Adicional de Local de Exercício, no âmbito da Secretaria da Saúde, aos integrantes da carreira de Médico, que estejam desempenhando suas atividades em unidades de assistência à saúde, cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário ou instaladas em locais adversos e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência desses profissionais.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As unidades de que trata o “caput” deste artigo deverão ser identificadas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º '''- O Adicional de Local de Exercício será concedido na base de 30% (trinta por cento) sobre a referência inicial da carreira de Médico, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.<br />
<br />
'''§ 1º''' - O valor de que trata o “caput” deste artigo poderá ser, a pedido do servidor, substituído de acordo com titulação comprovada, na seguinte conformidade:<br />
<br />
1 - 35% (trinta e cinco por cento) pela apresentação do título de mestrado;<br />
<br />
2 - 40% (quarenta por cento) pela apresentação do título de doutorado;<br />
<br />
3 - 45% (quarenta e cinco por cento) pela apresentação do título de pós-doutorado.<br />
<br />
'''§ 2º''' - A formação acadêmica a que se refere o § 1º deste artigo será considerada somente se reconhecida pelo Ministério da Educação e, quando realizada no exterior, deve estar revalidada por instituição nacional competente. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - O valor do Adicional de que trata esta lei complementar não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício a que se refere esta lei complementar não incidirão os descontos previdenciários, salvo se o servidor optar pela inclusão da vantagem na base de contribuição, na forma prevista no § 2º do artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]], ocasião em que será computada no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - O integrante da carreira de Médico perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício durante o período de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença-paternidade, adoção, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, faltas médicas e doação de sangue.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Os dispositivos a seguir indicados da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
<br />
'''I - o artigo 5º:'''<br />
<br />
'''“Artigo 5º''' - São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I: <br />
<br />
'''I''' - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;<br />
<br />
'''II '''- certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).<br />
<br />
§ 1º - Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo. <br />
<br />
§ 2º - O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.” (NR); <br />
<br />
<br />
'''II - o artigo 9º:'''<br />
<br />
'''“Artigo 9º''' - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade: <br />
<br />
'''I''' - em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho;<br />
<br />
'''II''' - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;<br />
<br />
'''III''' - em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;<br />
<br />
'''IV''' - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em Jornada Integral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo.<br />
<br />
§ 2º - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo.<br />
<br />
§ 3º - Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial:<br />
<br />
1 - até 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde; <br />
<br />
2 - até 10% (dez por cento) das funções-atividade de Médico existentes nos Quadros das Autarquias vinculadas. <br />
<br />
§ 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''III - o artigo 10:'''<br />
<br />
'''“Artigo 10''' - O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.<br />
<br />
§ 1º - Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, vedada a retratação.” (NR); <br />
<br />
<br />
'''IV - o “caput” do artigo 19:'''<br />
<br />
'''“Artigo 19''' - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral – GRDI.” (NR);<br />
<br />
'''V - o artigo 20:'''<br />
<br />
'''“Artigo 20''' - As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência“M-I” fixado para Jornada Parcial de Trabalho, na seguinte conformidade:<br />
<br />
<table border="1" align="rigth"><br />
<tr><br />
<td> Denominação das funções</td><br />
<td>Coeficientes</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Saúde III </td><br />
<td>1,50</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td> Diretor Técnico de Saúde II</td><br />
<td>1,00</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Diretor Técnico de Saúde I </td><br />
<td>0,70</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Supervisor de Equipe Técnica de Saúde </td><br />
<td>0,30</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Chefe de Saúde II </td><br />
<td>0,30</td><br />
</tr><br />
<tr><br />
<td>Encarregado de Saúde II </td><br />
<td>0,20</td><br />
</tr><br />
</table><br />
<br />
§ 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.<br />
<br />
§ 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar.<br />
<br />
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado e Autarquias.<br />
<br />
§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo incidirão: <br />
<br />
1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso;<br />
<br />
2 - os descontos previdenciários e de assistência médica. <br />
<br />
§ 5º - O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.<br />
<br />
§ 6º - As funções de que trata o “caput” deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.<br />
<br />
§ 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação “pro labore” correspondente<br />
à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir.<br />
<br />
§ 8º - A gratificação “pro labore” de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.<br />
<br />
§ 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''VI - o artigo 34:'''<br />
<br />
'''“Artigo 34''' - Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.<br />
<br />
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o PPM correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria. <br />
<br />
§ 2º - Se o PPM apurado nos termos deste artigo resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo – PIN, instituído pela [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico.” (NR);<br />
<br />
<br />
'''VII - o artigo 3º das Disposições Transitórias:'''<br />
<br />
'''“Disposições Transitórias'''<br />
<br />
....................................................................<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico- Odontológica, previstas na [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]], fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, com direito a retratação nos termos do artigo 10 desta lei complementar.” (NR).<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - Ficam incluídos na [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue: <br />
<br />
<br />
'''I - o § 3º ao artigo 13:'''<br />
<br />
'''“Artigo 13 -''' ...........................................................................................................................<br />
<br />
§ 3º - Aos servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo ou função-atividade para prestação de serviços junto às Secretarias de Estado e suas Autarquias, ao retornarem à origem, será concedido o percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, do local em que se encontravam afastados ou cedidos.”<br />
<br />
<br />
'''II - o § 4º ao artigo 14:'''<br />
<br />
“Artigo 14 - ....................................................... ....................................................................<br />
<br />
§ 4º - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.” <br />
<br />
<br />
'''III - os artigos 7º e 8º nas Disposições Transitórias:'''<br />
<br />
'''“Disposições Transitórias'''<br />
<br />
...................................................................<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2014, o servidor poderá concorrer da classe de Médico I para as classes de Médico II ou Médico III, desde que conte, na data da vigência desta lei complementar, com:<br />
<br />
'''I''' - mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I para Médico II;<br />
<br />
'''II''' - mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I ou<br />
Médico II para Médico III.<br />
<br />
§ 1º - O processo de promoção de que trata o “caput” deste artigo poderá beneficiar até 100% (cem por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes da carreira de Médico, dispensada a avaliação de desempenho e títulos a que se refere o “caput” do artigo 25 desta lei complementar.<br />
<br />
§ 2º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo vigorará a partir de 1º de março de 2014, cabendo aos órgãos e entidades providenciar a abertura dos respectivos processos e adotar medidas necessárias para sua concretização. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º '''- Para fins do disposto no § 1º do artigo 25 e no artigo 7º das Disposições Transitórias, ambos desta lei complementar, será computado o tempo de efetivo exercício nas classes de Médico e Médico Sanitarista, prestado no serviço público estadual, anteriormente à vigência desta lei complementar, desde que referido tempo tenha sido exercido no mesmo vínculo.”<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 7º desta lei complementar, os Subanexos do Anexo I da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]], ficam com sua denominação alterada para:<br />
<br />
'''I''' - o Subanexo 2: Jornada Ampliada de Trabalho; <br />
<br />
'''II''' - o Subanexo 4: Jornada Reduzida de Trabalho. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto nos artigos 1º a 6º, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2013. <br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2014.<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
David Everson Uip<br />
<br />
Secretário da Saúde<br />
<br />
Andrea Sandro Calabi<br />
<br />
Secretário da Fazenda<br />
<br />
<br />
Júlio Francisco Semeghini Neto<br />
<br />
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional<br />
<br />
<br />
Luiz Antonio Panone<br />
<br />
Chefe de Gabinete respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 08/04/2014 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140408&p=1, consultar DOE]<br />
<br />
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de abril<br />
de 2014.<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar]]<br />
<br />
[[Categoria: Lei Complementar 2014]]<br />
<br />
[[Categoria: 2014]]</div>Felipekarate