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Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013

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Edição atual tal como 19h17min de 5 de janeiro de 2015

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado, regidos pela Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, institui a Bonificação por Resultados - BR, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.


Artigo 2º - Fica instituída Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, a ser paga aos servidores em exercício nas unidades administrativas da Defensoria Pública do Estado.


Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.

§ 1º - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 4º- A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 9º, 10 e 11 desta lei complementar.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas a avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores referidos nos artigos 5º a 8º desta lei complementar.

§ 2º - As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa e setorialmente.


Artigo 5º- Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:

I - indicador:

a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Defensoria Pública do Estado;

b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;

II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;

III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;

IV - índice agregado de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos na forma do artigo 7º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;

V - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, diárias, auxílio-alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados – BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das parcelas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;

VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;

VII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VI deste artigo e o total de dias do período de avaliação.


Artigo 6º - A avaliação de resultados a que se refere o § 1º do artigo 4º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação dos serviços prestados a padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão.

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de:

1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Defensoria Pública do Estado;

2 - comparabilidade ao longo do tempo;

3 - fácil compreensão e mensuração;

4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;

5 - publicidade e transparência na apuração.


Artigo 7º - Os indicadores globais, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos por ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.


Artigo 8º - Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior, a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade administrativa.

§ 1º - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas.

§ 2º - A apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão, a ser instituída por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no “caput” deste artigo.


Artigo 9º - A avaliação de que trata o § 1º do artigo 4º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.

§ 1º - O período de avaliação será definido por ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.

§ 2º - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.

§ 3º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, o Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior, poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.


Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:

I - índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade administrativa;

II - índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, nos termos do “caput” deste artigo, será fixado, anualmente, por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 2º - A Bonificação por Resultados - BR será paga:

1 - em até 4 (quatro) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual;

2 - até o 3º mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1 (um) ano.

§ 3º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se a compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.

§ 4º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme ato do Defensor Público-Geral do Estado, na forma do artigo 7º desta lei complementar.

§ 5º - Para fins do § 4º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.


Artigo 11 - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

§ 1º - Os servidores afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores que passarem a ter efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.

§ 3º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em ato do Defensor Público-Geral do Estado.


Artigo 12 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

I - membros da Defensoria Pública do Estado;

II - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

III - servidores da Defensoria Pública do Estado afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

IV - aposentados e pensionistas.


Artigo 13 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.


Artigo 14 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.


Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, ao primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2013.


GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 21 de novembro de 2013.


ANEXO a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013. Escala de Vencimentos – Intermediária


Ref/Grau A B C D E F

1 2.300,00 2.472,50 2.657,94 2.857,28 3.071,58 3.301,95

2 3.220,00 3.461,50 3.721,11 4.000,20 4.300,21 4.622,73

(em reais)

Escala de Vencimentos – Superior

Ref/Grau A B C D E F

1 5.500,00 5.912,50 6.355,94 6.832,63 7.345,08 7.895,96

2 6.161,00 6.622,00 7.118,65 7.652,55 8.226,49 8.843, 48

(em reais)

Escala de Vencimentos – Comissão

Referência Valor

1 2.340,00

2 5.017,00

3 6.147,00

4 8.825,00

5 9.915,00

6 12.500,00

(em reais)