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Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013

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Edição feita às 12h38min de 4 de novembro de 2013 por Felipekarate (disc | contribs)
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Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º- Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013;

II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013;

III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 3º da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013;

IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013;

V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 3º da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013.


Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.


Artigo 3º - As despesa resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2013.

GERALDO ALCKMIN


Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 1º de novembro de 2013, Consultar DOE

Dados Técnicos da Publcação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 1º de novembro de 2013, Consultar DOE