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Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

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Altera as leis complementares que especifica, e dá providências correlatas.


O Governador do Estado de São Paulo Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000:

“Artigo 4º - ........................................................................

Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.” (NR);

II - o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011:

“Artigo 4º - ............................................................................................................................................................

§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;

2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);

III - o “caput” e o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação alterada pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

“Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos períodos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou a função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

§ 1º - Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” deste artigo, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.” (NR);

IV - da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006:

a) o § 4º do artigo 7º:

“Artigo 7º - ..........................................................................................................................................................

§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);

b) o artigo 12, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012:

“Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade: Denominação da Função Percentuais

Coordenador - 15%

Diretor Técnico de Departamento - 12%

Diretor Técnico de Centro - 10%.

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 3º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.

§ 4º - A gratificação “pro labore” a que se refere o “caput” deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.” (NR);

V - da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008:

a) o artigo 6º:

“Artigo 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.” (NR);

b) o artigo 8º, alterado pela alínea “a” do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, pelo inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, e pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012:

“Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:

I - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou

II - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.

§ 1º - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.

§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.

§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da funçãoatividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.

§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.

§ 5º - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.” (NR);

c) o item “1” do § 1º do artigo 9º:

“Artigo 9º - ..........................................................................

§ 1º - ...................................................................................:

1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;” (NR);

d) o § 4º do artigo 10:

“Artigo 10 - ......................................................................................................................................................................

§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);

e) o artigo 14, alterado pela alínea “b” do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

“Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.” (NR);

f) o artigo 15:

“Artigo 15 - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.

§ 1º - Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus a gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:

LEI COMPLEMENTAR Nº DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO PERCENTUAL

1.080, de 17 de dezembro de 2008

Coordenador 15%
Diretor Técnico III 12%

1.122, de 30 de junho de 2010

Coordenador da Fazenda Estadual 15%
Contador Geral da Fazenda Estadual 12%
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual 12%
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual 10%
Diretor Técnico de Divisão Contábil 10%