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Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

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(Anexos)
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==Anexos==
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<span style="font-size;"> Anexo VI </span>
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Anexo VI
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a que se referem os artigos 2º, II, e 64,II, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
a que se referem os artigos 2º, II, e 64,II, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
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Anexo IX
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<span style="font-size;"> Anexo IX </span>
a que se refere o artigo 24, II, da Lei Complementar nº 1157 de 2 de dezembro de 2011.
a que se refere o artigo 24, II, da Lei Complementar nº 1157 de 2 de dezembro de 2011.
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Anexo I
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<span style="font-size;"> Anexo I </span>
a que se refere o artigo 4º, da Lei Complementar nº 1162, de 26 de dezembro de 2011.
a que se refere o artigo 4º, da Lei Complementar nº 1162, de 26 de dezembro de 2011.
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Edição de 20h25min de 4 de maio de 2015

Altera as leis complementares que especifica, e dá providências correlatas.


O Governador do Estado de São Paulo Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000:

“Artigo 4º - ........................................................................

Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.” (NR);

II - o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011:

“Artigo 4º - ............................................................................................................................................................

§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;

2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);

III - o “caput” e o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação alterada pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

“Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos períodos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou a função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

§ 1º - Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” deste artigo, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.” (NR);

IV - da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006:

a) o § 4º do artigo 7º:

“Artigo 7º - ..........................................................................................................................................................

§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);

b) o artigo 12, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012:

“Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais

Coordenador - 15%

Diretor Técnico de Departamento - 12%

Diretor Técnico de Centro - 10%.

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 3º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.

§ 4º - A gratificação “pro labore” a que se refere o “caput” deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.” (NR);

V - da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008:

a) o artigo 6º:

“Artigo 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.” (NR);

b) o artigo 8º, alterado pela alínea “a” do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, pelo inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, e pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012:

“Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:

I - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou

II - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.

§ 1º - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.

§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.

§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da funçãoatividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.

§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.

§ 5º - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.” (NR);

c) o item “1” do § 1º do artigo 9º:

“Artigo 9º - ..........................................................................

§ 1º - ...................................................................................:

1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;” (NR);

d) o § 4º do artigo 10:

“Artigo 10 - ......................................................................................................................................................................

§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);

e) o artigo 14, alterado pela alínea “b” do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

“Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.” (NR);

f) o artigo 15:

“Artigo 15 - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.

§ 1º - Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus a gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:

LEI COMPLEMENTAR Nº DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO PERCENTUAL

1.080, de 17 de dezembro de 2008

Coordenador 15%
Diretor Técnico III 12%

1.122, de 30 de junho de 2010

Coordenador da Fazenda Estadual 15%
Contador Geral da Fazenda Estadual 12%
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual 12%
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual 10%
Diretor Técnico de Divisão Contábil 10%

§ 2º - A opção a que se refere o “caput” deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.

§ 3º - O servidor que fizer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º - A gratificação “pro labore” a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 6º - Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou designado, excetuada a gratificação a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);

VI - o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011:

“Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.

§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.

§ 2º - As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1º deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência.” (NR);

VII - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:

a) o artigo 5º:

“Artigo 5º - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:

I - ter concluído graduação em nível superior reconhecido oficialmente, em uma das seguintes áreas:

a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;

b) Ciências Econômicas;

c) Ciências Contábeis e Atuariais;

d) Administração Pública ou de Empresas;

e) Engenharia;

f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados;

g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - gozar de sanidade física e mental;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;

VI - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.

Parágrafo único - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda.” (NR);

b) o artigo 7º:

“Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e os superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:

1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;

2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade:

1 - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e

2 - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes.

§ 4º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o § 3º deste artigo, serão designados por resolução do Secretário da Fazenda.” (NR);

c) o artigo 8º:

“Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo de Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá requisitar informações ou investigações suplementares para subsidiar a proposta de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas será imediatamente cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá prazo de 10 (dez) dias, para o exercício do direito de defesa do servidor, que poderá ser exercido pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, e decidirá pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Fazenda, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio” (NR);

d) o artigo 9º:

“Artigo 9º - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:

I - inassiduidade;

II - ineficiência;

III - indisciplina;

IV - insubordinação;

V - inaptidão comprovada;

VI - falta de dedicação ao serviço;

VII - falta de responsabilidade;

VIII - má conduta.

§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá sobre o recurso pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR);

e) o artigo 10:

“Artigo 10 - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos:

I - na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a) artigos 68 e 69, pelo prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o exercício;

b) artigo 72;

c) artigo 78, inciso XVI, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008;

d) artigo 181, incisos I a V, e VIII ;

II - no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso III, ambos deste artigo.

§ 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo.

§ 3º - O afastamento a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, considerado o interesse da Administração Tributária.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.” (NR);

f) os §§ 4º e 5º do artigo 17:

“Artigo 17 - .......................................................................................................................................................................

§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, será atribuído por dia de afastamento:

1 - a que se refere o § 3º deste artigo, excetuadas as viagens e serviços especiais e de relevância, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º deste artigo;

2 - em virtude de viagens e serviços especiais e de relevância, a pontuação prevista em resolução do Secretário da Fazenda.

§ 5º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido nos termos da legislação optar pela remuneração de seu cargo efetivo, e ao afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, o prêmio de produtividade nos limites máximos de que trata este artigo, na seguinte conformidade:

1 - ..................................................

2 - ...................................................” (NR);

g) o artigo 18:

“Artigo 18 – Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções abrangidas pelo “caput” do artigo 2º desta lei complementar, com exceção da fiscalização direta de tributos, fica atribuído “pro labore”, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas.

§ 1º – O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” quando:

1. afastar-se em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, bem como nos afastamentos para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;

2. designado ou nomeado para exercer cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda.

§ 2º – O Agente Fiscal de Rendas não fará jus ao “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo quando nomeado ou designado para exercício de cargo em comissão e emprego em confiança e para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado, nas Secretarias e Autarquias do Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Defensoria Pública, nos outros poderes do Estado, da União, em outros Estados e Municípios.

§ 3º – O substituto fará jus ao “pro labore” durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no “caput”, observado o disposto no § 2º, ambos deste artigo.” (NR);

- Artigo inserido devido a queda do veto do Governador conforme publicado no DOE em 20 de dezembro de 2013.

h) o § 3º do artigo 24, alterado pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010:

“Artigo 24 - ........................................................................ .............................................................................................

§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:

1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;

2 - designação:

a) como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;

b) para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda; e

c) para exercer as funções retribuídas mediante “pro labore”, a que se refere o artigo 18 desta lei complementar;

3 - afastamento nos termos:

a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

b) dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;

c) dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

d) da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008.” (NR);

i) o artigo 25:

“Artigo 25 - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos e trabalhos, na forma a ser regulamentada em decreto.” (NR);

j) vetado;

VIII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

a) o § 4º do artigo 8º:

“Artigo 8º - ........................................................................................................................................................................

§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);

b) o artigo 2-A das Disposições Transitórias, acrescido pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010:

“Disposições Transitórias ............................................................................................

Artigo 2-A - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.” (NR);

IX - da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

a) o § 5º do artigo 8º:

“Artigo 8º - ......................................................................................................................................................................

§ 5º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);

b) o inciso II do artigo 29:

“Artigo 29 - ......................................................................................................................................................................

II - os cargos de Assistente de Administração e Controle do Erário, sendo:

a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

b) os demais, nas vacâncias, a partir de 1º de maio de 2014.” (NR);

c) o artigo 4º:

“Artigo 4º - O ingresso nos cargos efetivos e das funçõesatividades das classes de que trata esta lei complementar farse-á no padrão inicial da espectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I - para a classe de nível intermediário: certificado de ensino médio ou equivalente;

II - para a classe de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior em Ciências Contábeis.” (NR);

d) o § 2º do artigo 14:

“Artigo 14 - ........................................................................................................................................................................

§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a que se referem os incisos I e II do artigo 13 desta lei complementar e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR);

X - o “caput” do artigo 22 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011:

“Artigo 22 - A GP será atribuída aos integrantes das classes de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, e de Médico Sanitarista, em Jornada Médica Específica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação dos coeficientes 7,00 (sete inteiros) e 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), respectivamente, sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR);

XI - da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011:

a) o artigo 6º:

“Artigo 6º - Ao empregado que ingresse na São Paulo Previdência - SPPREV, não submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 8º desta lei complementar, fica assegurado o Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária – PIQPREV, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.” (NR);

b) o artigo 8º:

“Artigo 8º - O PIQPREV será atribuído com base no resultado das atividades do empregado, aferido mediante processo avaliatório específico, realizado semestralmente, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta do Diretor Presidente da SPPREV, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - O valor do PIQPREV corresponderá ao produto dos resultados obtidos no processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo pelo do cálculo efetuado nos termos do artigo 7º desta lei Complementar.” (NR);


XII - o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012:

“Disposição Transitória

Artigo único – Para fins de identificação das unidades, enquanto não for editado o decreto a que se refere o artigo 8º, observar-se-á o disposto no item 1 do § 3º do artigo 1º, ambos desta lei complementar.” (NR).

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I - o artigo 5º A na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995:

“Artigo 5º-A - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.”;

II - os incisos X e XI no artigo 26 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 26 - .......................................................................................................................................................................

X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.”;

consultar Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014 que promoveu alterações neste artigo.


III - os incisos X e XI no artigo 38 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011:


“Artigo 38 - .......................................................................................................................................................................

X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, durante período de interstício mínimo para concorrer à progressão;

XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.”;

IV - o artigo 2º nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, renumerando-se o artigo único como artigo 1º:

“Disposições Transitórias ............................................................................................

Artigo 2º - Até a realização do primeiro processo avaliatório, o PIQPREV será pago aos empregados a que se refere o artigo 5º na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no artigo 7º, ambos desta lei complementar.”.

Artigo 3º - O pagamento de indenização referente aos períodos de licença-prêmio a que se referem os dispositivos adiante relacionados dependerá da apresentação de requerimento do servidor e, no caso de falecimento, da apresentação de alvará judicial:

I - artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008;

II - artigo 43 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;

III - artigo 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008;

IV - artigo 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010.

Artigo 4º- Aos servidores que incorporaram à sua retribuição décimos da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, em coeficiente definido no inciso III do artigo 12 da referida lei complementar, em sua redação original, terão esses décimos calculados mediante a aplicação do coeficiente 6,37 (seis inteiros e trinta e sete centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 5º - Os subanexos, anexos e tabelas a seguir relacionados passam a vigorar na conformidade desta lei complementar:

I - o Anexo VI - Subanexo 5 – Escala de Vencimentos – Nível Universitário – Estrutura de Vencimentos I, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

II - o Anexo IX - da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

III - o Anexo I - Tabela C – Empregos Públicos em Confiança, da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011;

Artigo 6º - O prazo para extinção dos empregos públicos em confiança a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, fica prorrogado por mais 1 (um) ano a contar das datas nelas previstas.

Artigo 7º - Fica vedada a percepção cumulativa de vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, das vantagens concedidas sob o título de:

I - Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;

II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores;

III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001;

IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999;

V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações posteriores;

VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, e alterações posteriores;

VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010;

VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, instituída pelo artigo 22 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – GDAMSPE, instituída pela Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010.

X - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011.

Artigo 8º - O período de licença à funcionária gestante, a que se refere o artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, deverá ser computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada em decreto, ficando revogadas as disposições legais em contrário.

- Artigo inserido devido a queda do veto do Governador conforme publicado no DOE em 20 de dezembro de 2013.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas adiante mencionadas, em relação aos dispositivos que seguem:

I - a partir de 1º de outubro de 2008: a alínea “f” do inciso VII e a alínea “b” do inciso VIII, todas do artigo 1º, o inciso II do artigo 2º e o artigo 4º;

II - a partir de 1º de junho de 2010: o inciso II e a alínea “b” do inciso IX, ambos do artigo 1º;

III - a partir de 1º de julho de 2011: o inciso X do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e os incisos I e II do artigo 5º;

IV - a partir de 1º de agosto de 2011: os incisos VI e XI do artigo 1º, inciso IV do artigo 2º e o inciso III do artigo 5º;

V - a partir de 1º de junho de 2012: o inciso XII do artigo 1º;

VI - a partir do término do período avaliatório em andamento na data da publicação desta lei complementar: os incisos I e III do artigo 1º;

VII - a partir do 1º dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar: o inciso I do artigo 2º.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013.


GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Anexo VI

a que se referem os artigos 2º, II, e 64,II, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

VIGÊNCIA 1º/7/2012

Subanexo 5

ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I

TABELA I - 24 HORAS SEMANAIS

REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 841,28 883,34 927,51 973,88 1.022,58 1.073,71 1.127,39 1.183,76 1.242,95 1.305,10
2 1.211,44 1.272,01 1.335,61 1.402,39 1.472,51 1.546,14 1.623,44 1.704,62 1.789,85 1.879,34
3 1.744,47 1.831,70 1.923,28 2.019,44 2.120,42 2.226,44 2.337,76 2.454,65 2.577,38 2.706,25

TABELA II - 20 HORAS SEMANAIS

REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 701,06 736,12 772,92 811,57 852,15 894,76 939,49 986,47 1.035,79 1.087,58
2 1.009,53 1.060,01 1.113,01 1.168,66 1.227,09 1.288,45 1.352,87 1.420,51 1.491,54 1.566,12
3 1.453,73 1.526,41 1.602,73 1.682,87 1.767,01 1.855,36 1.948,13 2.045,54 2.147,82 2.255,21

TABELA III - 12 HORAS SEMANAIS

REF/GRAU A B C D E F G H I J
1 420,64 441,67 463,75 486,94 511,29 536,85 563,7 591,88 621,47 652,55
2 605,72 636,01 667,81 701,2 736,26 773,07 811,72 852,31 894,92 939,67
3 872,24 915,85 961,64 1.009,72 1.060,21 1.113,22 1.168,88 1.227,32 1.288,69 1.353,12

Anexo IX

a que se refere o artigo 24, II, da Lei Complementar nº 1157 de 2 de dezembro de 2011.

VIGÊNCIA 1º/7/2011

DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
GEAH GEAPE GEER
Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV - - 2,64
Agente de Saneamento - - 2,8
Agente de Saúde 0,61 - 2,44
Agente Técnico de Assistência à Saúde 1,05 2,1 4,2
Agente Técnico de Saúde 0,91 - 3,64
Assistente Técnico de Ações em Vigilância I - - 2,52
Assistente Técnico de Ações em Vigilância II - - 2,52
Assistente Técnico de Ações em Vigilância III - - 2,52
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde - - 2,52
Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica I a VI - - 3,88
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I - - 2,52
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II - - 2,52
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III - - 2,52
Assistente Técnico de Saúde I 0,63 - 2,52
Assistente Técnico de Saúde II 0,63 - 2,52
Assistente Técnico de Saúde III 0,63 - 2,52
Auxiliar de Análises Clínicas - - 3,2
Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV - - 2,24
Auxiliar de Enfermagem 0,91 - 3,64
Auxiliar de Laboratório 0,61 - 2,44
Auxiliar de Radiologia 0,61 - 2,44
Auxiliar de Saúde 0,7 - 2,8
Chefe de Saúde I 0,8 - 3,2
Chefe de Saúde II 1,05 - 4,2
Cirurgião Dentista 2,03 4,06 8,12
(continuação)
Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor - - 8,12
Coordenador de Saúde - - 2,52
Desinsetizador - - 3,2
Diretor Técnico de Saúde I 0,63 - 2,52
Diretor Técnico de Saúde II 0,63 - 2,52
Diretor Técnico de Saúde III - - 2,52
Encarregado de Saúde I 0,8 - 3,2
Encarregado de Saúde II 1,05 - 4,2
Enfermeiro 1,4 2,8 5,6
Enfermeiro do Trabalho - 2,8 5,6
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública - - 5,6
Engenheiro I a VI - - 3,88
Engenheiro Sanitarista Assistente - - 4,2
Médico 2,03 4,06 8,12
Médico Inspetor - - 8,12
Médico Sanitarista 3,27 6,54 13,08
Médico Veterinário - 4,06 8,12
Médico Veterinário Supervisor - - 8,12
Motorista de Ambulância - - 2,8
Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV - - 2,24
Oficial de Saúde 0,61 - 2,44
Supervisor de Área Hospitalar 0,8 - 3,2
Supervisor de Divisão Hospitalar 0,63 - 2,52
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 1,4 - 5,6
Supervisor de Saneamento - - 3,2
Supervisor de Saúde 1,05 - 4,2
Supervisor de Seção Hospitalar 1,4 - 5,6
Supervisor de Serviço Hospitalar 0,63 - 2,52
Supervisor de Setor Hospitalar 1,4 - 5,6
Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica I a IV - - 2,96
Técnico de Enfermagem 0,91 - 3,64
Técnico de Laboratório 0,8 - 3,2
Técnico de Radiologia 0,8 - 3,2
Tecnólogo em Radiologia 1,41 2,82 5,64

Anexo I

a que se refere o artigo 4º, da Lei Complementar nº 1162, de 26 de dezembro de 2011.

TABELA C - Empregos Públicos em Confiança

Denominação Referência Salário
Diretor Presidente 7 14.800,00
Diretor Vice-Presidente 6 12.869,55
Diretor de Administração e Finanças 5 11.840,00
Diretor de Benefícios - Servidores Públicos
Diretor de Benefícios - Militares
Diretor de Relacionamento com o Segurado
Assessor Técnico Previdenciário 4 8.122,66
Assistente Técnico Previdenciário II 3 5.649,76
Assistente Técnico Previdenciário I 2 3.810,20
Assistente Previdenciário 1 2.102,18


Disponíveis no Diário Oficial do Estado Consultar DOE, Pag 03.

Dados da Publicação

Pubicada no DOE, aos 23 de maio de 2013. Consultar DOE.