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Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

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'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
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I - o parágrafo único do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]:
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'''I''' - o parágrafo único do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pelo artigo 3º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]]:
“Artigo 4º - ........................................................................
“Artigo 4º - ........................................................................
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'''Parágrafo único''' - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.” (NR);
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Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.” (NR);
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II - o § 2º do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], alterado pelo inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011]]:
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'''II''' - o § 2º do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]], alterado pelo inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011]]:
“Artigo 4º - ............................................................................................................................................................
“Artigo 4º - ............................................................................................................................................................
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2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);
2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);
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III - o “caput” e o § 1º do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]], com a redação alterada pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:
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'''III''' - o “caput” e o § 1º do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]], com a redação alterada pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:
“Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos períodos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou a função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pela [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]].
“Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos períodos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou a função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pela [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]].
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§ 1º - Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” deste artigo, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.” (NR);
§ 1º - Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” deste artigo, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.” (NR);
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IV - da [[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]]:
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'''IV''' - da [[Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006]]:
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a) o § 4º do artigo 7º:
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'''a)''' o § 4º do artigo 7º:
“Artigo 7º - ..........................................................................................................................................................
“Artigo 7º - ..........................................................................................................................................................
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2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);
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b) o artigo 12, alterado pelo inciso II do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012]]:
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'''b)''' o artigo 12, alterado pelo inciso II do artigo 2º da [[Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012]]:
“Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:
“Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:
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Denominação da Função Percentuais
Denominação da Função Percentuais
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§ 4º - A gratificação “pro labore” a que se refere o “caput” deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.” (NR);
§ 4º - A gratificação “pro labore” a que se refere o “caput” deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.” (NR);
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V - da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]:
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'''V''' - da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]:
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a) o artigo 6º:
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'''a)''' o artigo 6º:
“Artigo 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.” (NR);  
“Artigo 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.” (NR);  
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b) o artigo 8º, alterado pela alínea “a” do inciso V do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], pelo inciso VI do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]], e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012]]:
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'''b)''' o artigo 8º, alterado pela alínea “a” do inciso V do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], pelo inciso VI do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]], e pelo artigo 2º da [[Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012]]:
   
   
“Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:
“Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:
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§ 5º - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.” (NR);
§ 5º - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.” (NR);
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c) o item “1” do § 1º do artigo 9º:
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'''c)''' o item “1” do § 1º do artigo 9º:
“Artigo 9º - ..........................................................................
“Artigo 9º - ..........................................................................
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Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;” (NR);
Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;” (NR);
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d) o § 4º do artigo 10:
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'''d)''' o § 4º do artigo 10:
“Artigo 10 - ......................................................................................................................................................................
“Artigo 10 - ......................................................................................................................................................................
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2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);
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e) o artigo 14, alterado pela alínea “b” do inciso V do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:
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'''e)''' o artigo 14, alterado pela alínea “b” do inciso V do artigo 32 da [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]]:
“Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.” (NR);
“Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.” (NR);
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f) o artigo 15:  
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'''f)''' o artigo 15:  
“Artigo 15 - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], e pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.
“Artigo 15 - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], e pela [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.
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de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
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§ 6º - Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o  
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§ 6º - Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo  
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§ 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo  
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em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou  
em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou  
designado, excetuada a gratificação a título de representação a  
designado, excetuada a gratificação a título de representação a  
que se refere o inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR);
que se refere o inciso III do artigo 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].” (NR);
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VI - o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]]:
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'''VI''' - o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011]]:
“Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.  
“Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.  
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§ 2º - As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1º deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência.” (NR);  
§ 2º - As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1º deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência.” (NR);  
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VII - da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:
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'''VII''' - da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:
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a) o artigo 5º:
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'''a)''' o artigo 5º:
“Artigo 5º - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:
“Artigo 5º - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:
Linha 218: Linha 217:
VI - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.
VI - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.
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'''Parágrafo único''' - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário  
+
Parágrafo único - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário  
da Fazenda.” (NR);
da Fazenda.” (NR);
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b) o artigo 7º:
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'''b)''' o artigo 7º:
“Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
“Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
Linha 245: Linha 244:
§ 4º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o § 3º deste artigo, serão designados por resolução do Secretário da Fazenda.” (NR);
§ 4º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o § 3º deste artigo, serão designados por resolução do Secretário da Fazenda.” (NR);
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c) o artigo 8º:
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'''c)''' o artigo 8º:
“Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo de Agente Fiscal de Rendas.
“Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo de Agente Fiscal de Rendas.
Linha 261: Linha 260:
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio” (NR);
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio” (NR);
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d) o artigo 9º:
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'''d)''' o artigo 9º:
“Artigo 9º - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:
“Artigo 9º - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:
Linha 287: Linha 286:
§ 3º - Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR);
§ 3º - Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR);
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e) o artigo 10:
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'''e)''' o artigo 10:
“Artigo 10 - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo,  
“Artigo 10 - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo,  
Linha 314: Linha 313:
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.” (NR);
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.” (NR);
-
f) os §§ 4º e 5º do artigo 17:
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'''f)''' os §§ 4º e 5º do artigo 17:
“Artigo 17 - .......................................................................................................................................................................
“Artigo 17 - .......................................................................................................................................................................

Edição de 12h23min de 24 de maio de 2013

Altera as leis complementares que especifica, e dá providências correlatas.


O Governador do Estado de São Paulo Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000:

“Artigo 4º - ........................................................................

Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.” (NR);

II - o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011:

“Artigo 4º - ............................................................................................................................................................

§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;

2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.” (NR);

III - o “caput” e o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação alterada pela alínea “b” do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

“Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos períodos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou a função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

§ 1º - Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” deste artigo, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.” (NR);

IV - da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006:

a) o § 4º do artigo 7º:

“Artigo 7º - ..........................................................................................................................................................

§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);

b) o artigo 12, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.181, de 06 de julho de 2012:

“Artigo 12 - As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais

Coordenador - 15%

Diretor Técnico de Departamento - 12%

Diretor Técnico de Centro - 10%.

§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º - O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 3º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar.

§ 4º - A gratificação “pro labore” a que se refere o “caput” deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias.” (NR);

V - da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008:

a) o artigo 6º:

“Artigo 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública.” (NR);

b) o artigo 8º, alterado pela alínea “a” do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, pelo inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, e pelo artigo 2º da Lei Complementar n° 1.169, de 09 de janeiro de 2012:

“Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso,na seguinte conformidade:

I - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou

II - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória.

§ 1º - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso.

§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1.

§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da funçãoatividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.

§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.

§ 5º - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional.” (NR);

c) o item “1” do § 1º do artigo 9º:

“Artigo 9º - ..........................................................................

§ 1º - ...................................................................................:

1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;” (NR);

d) o § 4º do artigo 10:

“Artigo 10 - ......................................................................................................................................................................

§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.” (NR);

e) o artigo 14, alterado pela alínea “b” do inciso V do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

“Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.” (NR);

f) o artigo 15:

“Artigo 15 - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1º deste artigo, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.

§ 1º - Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, o servidor fará jus a gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:

LEI COMPLEMENTAR Nº DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO PERCENTUAL

1.080, de 17 de dezembro de 2008

Coordenador 15%
Diretor Técnico III 12%

1.122, de 30 de junho de 2010

Coordenador da Fazenda Estadual 15%
Contador Geral da Fazenda Estadual 12%
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual 12%
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual 10%
Diretor Técnico de Divisão Contábil 10%

§ 2º - A opção a que se refere o “caput” deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2º e 3º desta lei complementar.

§ 3º - O servidor que fizer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o “caput” deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º - A gratificação “pro labore” a que se refere o § 1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 6º - Na hipótese da opção de que tratam o “caput” e o § 4º deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou designado, excetuada a gratificação a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);

VI - o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011:

“Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.

§ 1º - Os admitidos para o emprego de Analista em Gestão Previdenciária poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, na forma a ser disciplinada por ato do Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.

§ 2º - As competências comportamentais do empregado durante o curso a que se refere o § 1º deste artigo, também serão consideradas para fins da avaliação do período de experiência.” (NR);

VII - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:

a) o artigo 5º:

“Artigo 5º - O provimento no cargo de Agente Fiscal de Rendas será precedido de concurso público de habilitação, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, devendo o candidato:

I - ter concluído graduação em nível superior reconhecido oficialmente, em uma das seguintes áreas:

a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;

b) Ciências Econômicas;

c) Ciências Contábeis e Atuariais;

d) Administração Pública ou de Empresas;

e) Engenharia;

f) Ciência da Computação ou Processamento de Dados;

g) outras, a critério do Secretário da Fazenda;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - gozar de sanidade física e mental;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;

VI - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições.

Parágrafo único - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Fazenda.” (NR);

b) o artigo 7º:

“Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Rendas far-se-á em caráter de estágio probatório, que se estenderá pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o servidor terá avaliado seu desempenho, bem como será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e os superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:

1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;

2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade:

1 - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e

2 - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes.

§ 4º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o § 3º deste artigo, serão designados por resolução do Secretário da Fazenda.” (NR);

c) o artigo 8º:

“Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo de Agente Fiscal de Rendas.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá requisitar informações ou investigações suplementares para subsidiar a proposta de confirmação ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 2º - Na hipótese de ser proposta a exoneração, o Agente Fiscal de Rendas será imediatamente cientificado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que abrirá prazo de 10 (dez) dias, para o exercício do direito de defesa do servidor, que poderá ser exercido pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente habilitado, e decidirá pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Fazenda, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do Agente Fiscal de Rendas.

§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio” (NR);

d) o artigo 9º:

“Artigo 9º - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de:

I - inassiduidade;

II - ineficiência;

III - indisciplina;

IV - insubordinação;

V - inaptidão comprovada;

VI - falta de dedicação ao serviço;

VII - falta de responsabilidade;

VIII - má conduta.

§ 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que cientificará o servidor para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirá sobre o recurso pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - Confirmada a imputação de que trata o § 1º deste artigo, os procedimentos do processo para exoneração deverão ser obrigatoriamente ultimados no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR);

e) o artigo 10:

“Artigo 10 - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos:

I - na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a) artigos 68 e 69, pelo prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o exercício;

b) artigo 72;

c) artigo 78, inciso XVI, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.054, de ,07 de julho de 2008;

d) artigo 181, incisos I a V, e VIII ;

II - no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso III, ambos deste artigo.

§ 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo.

§ 3º - O afastamento a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 120 (cento e vinte) dias, mediante prévia anuência do Coordenador da Administração Tributária, considerado o interesse da Administração Tributária.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 120 (cento e vinte) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.” (NR);

f) os §§ 4º e 5º do artigo 17:

“Artigo 17 - .......................................................................................................................................................................

§ 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas, quando no exercício da fiscalização direta de tributos, será atribuído por dia de afastamento:

1 - a que se refere o § 3º deste artigo, excetuadas as viagens e serviços especiais e de relevância, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto no § 1º deste artigo;

2 - em virtude de viagens e serviços especiais e de relevância, a pontuação prevista em resolução do Secretário da Fazenda.

§ 5º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido nos termos da legislação optar pela remuneração de seu cargo efetivo, e ao afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, o prêmio de produtividade nos limites máximos de que trata este artigo, na seguinte conformidade:

1 - ..................................................

2 - ...................................................” (NR);