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Lei Complementar nº 1.196, de 27 de fevereiro 2013

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Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 191:

“Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.” (NR);

II - o artigo 193:

“Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:

I - a pedido do funcionário;

II - “ex officio”.

§ 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto.

§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial:

1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem;

2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.

§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto.” (NR);

III - o “caput” e o inciso I do artigo 198, alterado pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008:

“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;” (NR).

Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 202 - ............................................................................................................................

Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.” (NR)

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013.


GERALDO ALCKMIN


Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 2013.
  • Publicada no DOE, aos 28 de fevereiro de 2013. Consultar DOE