Lei Complementar nº 1.188, de 27 de novembro de 2012
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo | ||
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Artigo 1º - O atual parágrafo único do artigo 1º da Lei nº | Artigo 1º - O atual parágrafo único do artigo 1º da Lei nº | ||
10.291, de 26 de novembro de 1968, que fica renumerado como § | 10.291, de 26 de novembro de 1968, que fica renumerado como § | ||
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§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este | § 1º - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este | ||
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1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos | 1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos | ||
e a chamadas a qualquer hora; | e a chamadas a qualquer hora; | ||
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2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, | 2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, | ||
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a) relativas ao ensino e à difusão cultural; | a) relativas ao ensino e à difusão cultural; | ||
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b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municí- | b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municí- | ||
pios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução | pios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução | ||
possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar; | possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar; | ||
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3 - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício | 3 - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício | ||
ou em razão de suas atribuições.” (NR) | ou em razão de suas atribuições.” (NR) | ||
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Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº | Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº | ||
10.291, de 26 de novembro de 1968, com a seguinte redação: | 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a seguinte redação: | ||
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“§ 2º - O exercício, pelo policial militar, de atividades decorrentes do convênio a que se refere o item 2, alínea “b”, do § 1º deste | “§ 2º - O exercício, pelo policial militar, de atividades decorrentes do convênio a que se refere o item 2, alínea “b”, do § 1º deste | ||
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1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de | 1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de | ||
obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço; | obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço; | ||
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2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao | 2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao | ||
descanso mínimo previsto na legislação em vigor.” (NR) | descanso mínimo previsto na legislação em vigor.” (NR) | ||
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Artigo 3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de | Artigo 3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2012. | Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2012. | ||
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GERALDO ALCKMIN | GERALDO ALCKMIN | ||
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Fernando Grella Vieira | Fernando Grella Vieira | ||
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Andrea Sandro Calabi | Andrea Sandro Calabi | ||
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Davi Zaia | Davi Zaia | ||
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Sidney Estanislau Beraldo | Sidney Estanislau Beraldo | ||
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Secretário-Chefe da Casa Civil | Secretário-Chefe da Casa Civil | ||
- | Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2012. | + | |
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+ | *Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2012. |
Edição de 12h22min de 28 de novembro de 2012
Altera a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que instituiu o Regime Especial de Trabalho Policial, na forma que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O atual parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que fica renumerado como § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - .......................................................
§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se:
1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municí- pios para a gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar;
3 - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.” (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a seguinte redação:
“§ 2º - O exercício, pelo policial militar, de atividades decorrentes do convênio a que se refere o item 2, alínea “b”, do § 1º deste artigo dependerá:
1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as escalas de serviço;
2 - de estrita observância, nas escalas de serviço, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.” (NR)
Artigo 3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 2012.