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Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012

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Linha 2: Linha 2:
Paulo – JUCESP em entidade autárquica, e dá  
Paulo – JUCESP em entidade autárquica, e dá  
providências correlatas
providências correlatas
 +
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
 +
Artigo 1º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP,  
Artigo 1º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP,  
com sede e foro na capital do Estado, fica transformada em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vincula-se  
com sede e foro na capital do Estado, fica transformada em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vincula-se  
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
-
CAPÍTULO I
+
 
-
DA NATUREZA E FINALIDADE
+
==CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE==
 +
 
Artigo 2º - A JUCESP exercerá as funções de execução e  
Artigo 2º - A JUCESP exercerá as funções de execução e  
administração dos serviços de registro público de empresas  
administração dos serviços de registro público de empresas  
mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território  
mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território  
do Estado.
do Estado.
 +
Parágrafo único - A JUCESP colaborará com as políticas  
Parágrafo único - A JUCESP colaborará com as políticas  
públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo.
públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo.
 +
Artigo 3º - São atribuições da JUCESP aquelas estabelecidas  
Artigo 3º - São atribuições da JUCESP aquelas estabelecidas  
na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe  
na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe  
Linha 23: Linha 29:
integração do processo de registro e legalização de empresários  
integração do processo de registro e legalização de empresários  
e de pessoas jurídicas e dá outras providências.
e de pessoas jurídicas e dá outras providências.
-
CAPÍTULO II
+
 
-
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
+
==CAPÍTULO II - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO==
 +
 
Artigo 4º - Constituirão receitas da JUCESP:
Artigo 4º - Constituirão receitas da JUCESP:
 +
I - a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus  
I - a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus  
orçamentos anuais;
orçamentos anuais;
 +
II - transferências feitas pela União;
II - transferências feitas pela União;
 +
III - dotações oriundas de créditos adicionais;
III - dotações oriundas de créditos adicionais;
 +
IV - produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos  
IV - produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos  
de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
 +
V - taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha  
V - taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha  
a arrecadar;
a arrecadar;
 +
VI - produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a  
VI - produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a  
seu crédito;
seu crédito;
 +
VII - juros e rendimentos de receita própria;
VII - juros e rendimentos de receita própria;
 +
VIII - recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio;
VIII - recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio;
 +
IX - recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de  
IX - recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de  
direito público ou de direito privado;
direito público ou de direito privado;
 +
X - legados, doações e subvenções;
X - legados, doações e subvenções;
 +
XI - outras rendas eventuais.
XI - outras rendas eventuais.
 +
Artigo 5º - O patrimônio da JUCESP será constituído por:
Artigo 5º - O patrimônio da JUCESP será constituído por:
 +
I - acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua  
I - acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua  
administração na data da publicação desta lei complementar;
administração na data da publicação desta lei complementar;
 +
II - bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por  
II - bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por  
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;  
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;  
 +
III - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
III - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
-
CAPÍTULO III
+
 
-
DA ORGANIZAÇÃO
+
==CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO==
 +
 
Artigo 6º - A JUCESP, observados os termos da Lei Federal nº  
Artigo 6º - A JUCESP, observados os termos da Lei Federal nº  
8.934, de 1994, será composta por:
8.934, de 1994, será composta por:
 +
I - Presidência;
I - Presidência;
 +
II - Vice-Presidência;
II - Vice-Presidência;
 +
III - Conselho Consultivo;
III - Conselho Consultivo;
 +
IV - Órgãos Deliberativos;
IV - Órgãos Deliberativos;
 +
V - Secretaria Geral;  
V - Secretaria Geral;  
 +
VI - Órgãos Executivos;
VI - Órgãos Executivos;
 +
VII - Órgãos Regionais;
VII - Órgãos Regionais;
 +
VIII - Procuradoria;
VIII - Procuradoria;
 +
IX - Ouvidoria.
IX - Ouvidoria.
 +
Artigo 7º - Integram a estrutura básica da Presidência:
Artigo 7º - Integram a estrutura básica da Presidência:
 +
I - o Presidente, como órgão diretivo e representativo;
I - o Presidente, como órgão diretivo e representativo;
 +
II - a Assessoria Técnica da Presidência.
II - a Assessoria Técnica da Presidência.
 +
Artigo 8º - Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos.
Artigo 8º - Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos.
 +
Parágrafo único - Para o exercício da função de que trata o  
Parágrafo único - Para o exercício da função de que trata o  
“caput” deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria.
“caput” deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria.
 +
Artigo 9º- Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento  
Artigo 9º- Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento  
aos usuários e agentes vinculados.
aos usuários e agentes vinculados.
 +
§ 1º - Compõem o Conselho Consultivo:
§ 1º - Compõem o Conselho Consultivo:
 +
1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente;
1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente;
 +
2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário;
2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário;
 +
3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP;
3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP;
 +
4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento  
4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento  
Econômico, Ciência e Tecnologia;
Econômico, Ciência e Tecnologia;
 +
5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
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6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração;
6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração;
 +
7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
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8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às  
8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às  
Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae-SP;
Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae-SP;
 +
9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e
9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e
 +
10 - vetado.
10 - vetado.
 +
§ 2º - Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, pelo Corregedor  
§ 2º - Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, pelo Corregedor  
Geral da Administração, pelo Procurador Geral do Estado e  
Geral da Administração, pelo Procurador Geral do Estado e  
pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os  
pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os  
integrantes a que se referem os itens 3 e 9 do § 1º deste artigo.
integrantes a que se referem os itens 3 e 9 do § 1º deste artigo.
 +
§ 3º - A atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos em decreto.
§ 3º - A atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos em decreto.
 +
Artigo 10 - São Órgãos Deliberativos da JUCESP:
Artigo 10 - São Órgãos Deliberativos da JUCESP:
 +
I - o Plenário, como órgão deliberativo recursal;
I - o Plenário, como órgão deliberativo recursal;
 +
II - as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primá-
II - as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primá-
rios colegiados;
rios colegiados;
 +
III - a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de  
III - a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de  
análise de documentos.
análise de documentos.
 +
§ 1º - O Presidente da JUCESP poderá delegar a função  
§ 1º - O Presidente da JUCESP poderá delegar a função  
deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou  
deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou  
aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos.
aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos.
 +
§ 2º - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados  
§ 2º - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados  
pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos,  
pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos,  
Linha 102: Linha 159:
que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº  
que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº  
8.934, de 1994, atendendo ao disposto no § 4º deste artigo.
8.934, de 1994, atendendo ao disposto no § 4º deste artigo.
 +
§ 3º - Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual  
§ 3º - Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual  
número de suplentes.
número de suplentes.
 +
§ 4º - O quadro de Vogais será composto na seguinte  
§ 4º - O quadro de Vogais será composto na seguinte  
proporção:
proporção:
 +
1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada  
1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada  
mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais  
mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais  
de grau superior e pelas associações comerciais;
de grau superior e pelas associações comerciais;
 +
2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a  
2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a  
União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
 +
3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando  
3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando  
a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a  
a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a  
Linha 116: Linha 178:
do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas  
do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas  
categorias profissionais;
categorias profissionais;
 +
4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em  
4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em  
decreto, observando a necessária indicação de representante da  
decreto, observando a necessária indicação de representante da  
Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP.
Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP.
 +
§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente serão designados  
§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente serão designados  
pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o  
pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o  
mandato vigente.
mandato vigente.
 +
§ 6º - Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente,  
§ 6º - Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente,  
será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo  
será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo  
Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do  
Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do  
Estado para o mandato vigente.
Estado para o mandato vigente.
 +
§ 7º - O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais  
§ 7º - O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais  
designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas.
designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas.
 +
§ 8º - Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre  
§ 8º - Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre  
aqueles nomeados pelo Governador do Estado.
aqueles nomeados pelo Governador do Estado.
 +
§ 9º - Os Vogais serão remunerados por presença, no valor  
§ 9º - Os Vogais serão remunerados por presença, no valor  
correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente  
correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente  
da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16  
da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16  
(dezesseis) sessões mensais.
(dezesseis) sessões mensais.
 +
Artigo 11 - Integram a Secretaria Geral, como órgão de  
Artigo 11 - Integram a Secretaria Geral, como órgão de  
administração do processo de registro mercantil:
administração do processo de registro mercantil:
 +
I - o Secretário Geral; e
I - o Secretário Geral; e
 +
II - a Assessoria Técnica da Secretaria Geral.
II - a Assessoria Técnica da Secretaria Geral.
 +
Artigo 12 - Integram os Órgãos de Execução:
Artigo 12 - Integram os Órgãos de Execução:
 +
I - a Secretaria Executiva de Tecnologia de Informação;
I - a Secretaria Executiva de Tecnologia de Informação;
 +
II - a Secretaria Executiva de Atendimento;
II - a Secretaria Executiva de Atendimento;
 +
III - a Secretaria Executiva de Administração.
III - a Secretaria Executiva de Administração.
 +
Artigo 13 - Integram os Órgãos Regionais:
Artigo 13 - Integram os Órgãos Regionais:
 +
I - as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio,  
I - as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio,  
instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada;
instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada;
 +
II - postos distritais, instalados com atribuição específica de  
II - postos distritais, instalados com atribuição específica de  
coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das  
coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das  
respectivas Delegacias ou à sede;
respectivas Delegacias ou à sede;
 +
III - postos e escritórios regionalizados, mediante celebra-
III - postos e escritórios regionalizados, mediante celebra-
ção de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou  
ção de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou  
privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada,  
privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada,  
em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional.
em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional.
 +
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de  
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de  
Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP.
Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP.
 +
Artigo 14 - A representação judicial da JUCESP, com  
Artigo 14 - A representação judicial da JUCESP, com  
prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida  
prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida  
Linha 159: Linha 240:
representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica,  
representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica,  
conforme definido em regulamento próprio.
conforme definido em regulamento próprio.
 +
Parágrafo único - Cabe à Junta Comercial o suporte logístico  
Parágrafo único - Cabe à Junta Comercial o suporte logístico  
para o exercício das atividades da Procuradoria, atendendo os  
para o exercício das atividades da Procuradoria, atendendo os  
termos da lei específica.
termos da lei específica.
 +
Artigo 15 - A Ouvidoria da JUCESP, como órgão responsável  
Artigo 15 - A Ouvidoria da JUCESP, como órgão responsável  
pela recepção, avaliação e encaminhamento das sugestões,  
pela recepção, avaliação e encaminhamento das sugestões,  
reclamações e denúncias relativas aos serviços prestados pela  
reclamações e denúncias relativas aos serviços prestados pela  
autarquia, será integrada por um Ouvidor.
autarquia, será integrada por um Ouvidor.
 +
Parágrafo único - O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da  
Parágrafo único - O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da  
JUCESP – QP-JUCESP, escolhido em lista tríplice elaborada pelo  
JUCESP – QP-JUCESP, escolhido em lista tríplice elaborada pelo  
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,  
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia,  
a partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente da JUCESP.
a partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente da JUCESP.
 +
Artigo 16 - As competências e a estrutura administrativa das  
Artigo 16 - As competências e a estrutura administrativa das  
unidades da JUCESP serão estabelecidas em decreto.
unidades da JUCESP serão estabelecidas em decreto.
-
CAPÍTULO IV
+
 
-
DO QUADRO DE PESSOAL, SISTEMA RETRIBUITÓRIO E  
+
==CAPÍTULO IV - DO QUADRO DE PESSOAL, SISTEMA RETRIBUITÓRIO E PLANO DE CARREIRAS E EMPREGOS PÚBLICOS==
-
PLANO DE CARREIRAS E EMPREGOS PÚBLICOS
+
 
Artigo 17 - Fica criado o Quadro de Pessoal da JUCESP – QPJUCESP e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos  
Artigo 17 - Fica criado o Quadro de Pessoal da JUCESP – QPJUCESP e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos  
e Sistema Retribuitório para os seus integrantes, na forma desta  
e Sistema Retribuitório para os seus integrantes, na forma desta  
lei complementar.
lei complementar.
 +
Artigo 18 - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta  
Artigo 18 - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta  
lei complementar, consideram-se:  
lei complementar, consideram-se:  
 +
I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado  
I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado  
para uma referência;
para uma referência;
 +
II - referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial  
II - referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial  
do emprego;
do emprego;
 +
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
 +
IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
 +
V - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de  
V - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de  
trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade  
trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade  
das atribuições e responsabilidade;
das atribuições e responsabilidade;
 +
VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
 +
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga  
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga  
mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do  
mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do  
emprego público;
emprego público;
 +
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário,  
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário,  
acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público  
acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público  
faça jus, previstas em lei;
faça jus, previstas em lei;
 +
IX - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos  
IX - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos  
pertencentes à JUCESP.
pertencentes à JUCESP.
 +
Artigo 19 - O Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP  
Artigo 19 - O Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP  
é composto de:
é composto de:
 +
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P;
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P;
 +
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança –  
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança –  
SQEP-C.
SQEP-C.
 +
Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que  
Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que  
trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho,  
trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho,  
caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta)  
caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta)  
horas semanais de trabalho.
horas semanais de trabalho.
 +
Artigo 20 - O regime jurídico dos empregados da JUCESP é  
Artigo 20 - O regime jurídico dos empregados da JUCESP é  
o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
 +
Artigo 21 - Para fins de implantação do Plano de Carreiras,  
Artigo 21 - Para fins de implantação do Plano de Carreiras,  
de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta  
de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta  
Linha 215: Linha 316:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes –  
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes –  
SQEP-P:
SQEP-P:
 +
a) Técnico em Processos do Registro Público;
a) Técnico em Processos do Registro Público;
 +
b) Analista em Processos do Registro Público;
b) Analista em Processos do Registro Público;
 +
c) Especialista em Tecnologia e Processos;
c) Especialista em Tecnologia e Processos;
 +
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança –  
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança –  
SQEP-C:
SQEP-C:
 +
a) Presidente;
a) Presidente;
 +
b) Vice-Presidente;
b) Vice-Presidente;
 +
c) Secretário Geral;
c) Secretário Geral;
 +
d) Secretário Executivo;
d) Secretário Executivo;
 +
e) Diretor Executivo II;
e) Diretor Executivo II;
 +
f) Diretor Executivo I;
f) Diretor Executivo I;
 +
g) Assessor Técnico da Presidência;
g) Assessor Técnico da Presidência;
 +
h) Assessor Técnico da Vice-Presidência;
h) Assessor Técnico da Vice-Presidência;
 +
i) Assessor Técnico do Registro Público;
i) Assessor Técnico do Registro Público;
 +
j) Ouvidor;
j) Ouvidor;
 +
k) Assistente de Serviços.
k) Assistente de Serviços.
 +
Parágrafo único - As carreiras a que se refere o inciso I  
Parágrafo único - As carreiras a que se refere o inciso I  
deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas  
deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas  
Linha 236: Linha 353:
de maior capacitação para o desempenho das atividades que  
de maior capacitação para o desempenho das atividades que  
lhe são afetas.
lhe são afetas.
 +
Artigo 22 - Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe:
Artigo 22 - Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe:
 +
I - executar atividades de apoio técnico e administrativo de  
I - executar atividades de apoio técnico e administrativo de  
rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e  
rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e  
orientação ao público;
orientação ao público;
 +
II - executar atividades de apoio relacionadas à administra-
II - executar atividades de apoio relacionadas à administra-
ção e gestão da JUCESP.
ção e gestão da JUCESP.
 +
Artigo 23 - Aos integrantes da carreira de Analista em  
Artigo 23 - Aos integrantes da carreira de Analista em  
Processos do Registro Público incumbe:
Processos do Registro Público incumbe:
 +
I - executar atividades de suporte ao gerenciamento das  
I - executar atividades de suporte ao gerenciamento das  
funções da JUCESP, no que se refere aos serviços de apoio  
funções da JUCESP, no que se refere aos serviços de apoio  
técnico e administrativo;
técnico e administrativo;
 +
II - realizar atividades técnicas relativas ao Registro Público,  
II - realizar atividades técnicas relativas ao Registro Público,  
no âmbito da JUCESP;
no âmbito da JUCESP;
 +
III - relatar e proferir despachos com conteúdo de delibera-
III - relatar e proferir despachos com conteúdo de delibera-
ção primária, nos atos submetidos a registro na JUCESP.
ção primária, nos atos submetidos a registro na JUCESP.
 +
Artigo 24 - Aos integrantes da carreira de Especialista em  
Artigo 24 - Aos integrantes da carreira de Especialista em  
Tecnologia e Processos incumbe:
Tecnologia e Processos incumbe:
 +
I - realizar o levantamento de requisitos, a especificação e  
I - realizar o levantamento de requisitos, a especificação e  
acompanhar:
acompanhar:
 +
a) o desenvolvimento dos sistemas informatizados necessá-
a) o desenvolvimento dos sistemas informatizados necessá-
rios à eficácia dos serviços prestados;
rios à eficácia dos serviços prestados;
 +
b) as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas  
b) as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas  
informatizados;
informatizados;
 +
II - realizar a especificação funcional de integração de dados  
II - realizar a especificação funcional de integração de dados  
e informações com sistemas informatizados de outros órgãos  
e informações com sistemas informatizados de outros órgãos  
ou entidades;
ou entidades;
 +
III - homologar a entrega de sistemas ou pacotes de  
III - homologar a entrega de sistemas ou pacotes de  
desenvolvimento e a respectiva documentação para efeito de  
desenvolvimento e a respectiva documentação para efeito de  
produção e pagamento dos serviços, quando for o caso;
produção e pagamento dos serviços, quando for o caso;
 +
IV - gerenciar:
IV - gerenciar:
 +
a) os sistemas informatizados, de comunicação de dados e  
a) os sistemas informatizados, de comunicação de dados e  
portais em operação;
portais em operação;
 +
b) o parque tecnológico em operação;
b) o parque tecnológico em operação;
 +
c) o suporte aos usuários para o uso dos sistemas informatizados; e
c) o suporte aos usuários para o uso dos sistemas informatizados; e
 +
V - estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança da  
V - estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança da  
informação geradas pelos sistemas informatizados.
informação geradas pelos sistemas informatizados.
 +
Artigo 25 - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso  
Artigo 25 - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso  
I do artigo 21 desta lei complementar dar-se-á na classe inicial,  
I do artigo 21 desta lei complementar dar-se-á na classe inicial,  
mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos  
mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos  
na instrução especial que regerá cada concurso.
na instrução especial que regerá cada concurso.
 +
§ 1º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados até  
§ 1º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados até  
que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de  
que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de  
vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do  
vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do  
respectivo edital.
respectivo edital.
 +
§ 2º - O concurso público encerrar-se-á quando o número  
§ 2º - O concurso público encerrar-se-á quando o número  
de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.
de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.
 +
§ 3º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos  
§ 3º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos  
editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.
editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.
 +
Artigo 26 - Excetuados o Vice-Presidente e o Secretário  
Artigo 26 - Excetuados o Vice-Presidente e o Secretário  
Geral, a admissão e a dispensa dos ocupantes de empregos  
Geral, a admissão e a dispensa dos ocupantes de empregos  
públicos permanentes e em confiança a que se refere esta lei  
públicos permanentes e em confiança a que se refere esta lei  
complementar compete ao Presidente da JUCESP.
complementar compete ao Presidente da JUCESP.
 +
Artigo 27 - Os salários dos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata  
Artigo 27 - Os salários dos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata  
esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
 +
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes,  
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes,  
constituída por 3 (três) estruturas de salários, Estruturas I, II  
constituída por 3 (três) estruturas de salários, Estruturas I, II  
Linha 296: Linha 438:
conformidade com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo I desta lei  
conformidade com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo I desta lei  
complementar;
complementar;
 +
II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança,  
II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança,  
constituída por 9 (nove) referências, em conformidade com o  
constituída por 9 (nove) referências, em conformidade com o  
Subanexo 4 do Anexo I desta lei complementar.
Subanexo 4 do Anexo I desta lei complementar.
 +
Artigo 28 - A remuneração dos abrangidos por este Plano  
Artigo 28 - A remuneração dos abrangidos por este Plano  
de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei  
de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei  
complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
 +
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo  
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo  
129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de  
129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de  
Linha 307: Linha 452:
de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do  
de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do  
artigo 115 da mesma Constituição;
artigo 115 da mesma Constituição;
 +
II - décimo terceiro salário;
II - décimo terceiro salário;
 +
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
 +
IV - ajuda de custo;
IV - ajuda de custo;
 +
V - diárias;
V - diárias;
 +
VI – “pro labore” a que se referem os artigos 30 e 31 desta  
VI – “pro labore” a que se referem os artigos 30 e 31 desta  
lei complementar;
lei complementar;
 +
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive  
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive  
gratificações.
gratificações.
 +
Artigo 29 - Os empregos públicos em confiança de comando  
Artigo 29 - Os empregos públicos em confiança de comando  
previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde  
previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde  
que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais.
que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais.
 +
§ 1º - Durante o período em que exercer a substituição  
§ 1º - Durante o período em que exercer a substituição  
de que trata o “caput” deste artigo, o substituto fará jus à  
de que trata o “caput” deste artigo, o substituto fará jus à  
Linha 324: Linha 477:
das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos  
das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos  
dias substituídos.
dias substituídos.
 +
§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo  
§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo  
será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e  
será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e  
do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
 +
§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo  
§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo  
incidirão os descontos previdenciários devidos.
incidirão os descontos previdenciários devidos.
 +
Artigo 30 - O exercício da função de dirigente da Assessoria  
Artigo 30 - O exercício da função de dirigente da Assessoria  
Técnica da Presidência, caracterizada como função específica  
Técnica da Presidência, caracterizada como função específica  
Linha 336: Linha 492:
aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor  
aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor  
da referência do respectivo emprego público.
da referência do respectivo emprego público.
 +
Artigo 31 - O exercício das funções de gerência que venham  
Artigo 31 - O exercício das funções de gerência que venham  
a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras,  
a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras,  
Linha 349: Linha 506:
destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por  
destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por  
ato do Presidente.
ato do Presidente.
 +
Artigo 32 - O valor do “pro labore” de que tratam os artigos  
Artigo 32 - O valor do “pro labore” de que tratam os artigos  
30 e 31 desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando  
30 e 31 desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando  
Linha 354: Linha 512:
para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um  
para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um  
terço) de férias.
terço) de férias.
 +
Parágrafo único - Sobre o valor do “pro labore” de que trata  
Parágrafo único - Sobre o valor do “pro labore” de que trata  
o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários  
o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários  
devidos.
devidos.
 +
Artigo 33 - As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar  
Artigo 33 - As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar  
comportam substituição, desde que o período de afastamento  
comportam substituição, desde que o período de afastamento  
seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
 +
Parágrafo único - Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”,  
Parágrafo único - Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”,  
calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos.
calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos.
 +
Artigo 34 - O integrante do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP  
Artigo 34 - O integrante do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP  
que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo  
que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo  
Linha 367: Linha 529:
se refere o artigo 29 desta lei complementar poderá optar pela  
se refere o artigo 29 desta lei complementar poderá optar pela  
remuneração do emprego público de que é ocupante.
remuneração do emprego público de que é ocupante.
 +
§ 1º - O empregado público que fizer uso da opção a que  
§ 1º - O empregado público que fizer uso da opção a que  
se refere o “caput” deste artigo fará jus à percepção de “pro  
se refere o “caput” deste artigo fará jus à percepção de “pro  
Linha 372: Linha 535:
(dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego  
(dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego  
público em confiança para o qual foi admitido.
público em confiança para o qual foi admitido.
 +
§ 2º - O valor do “pro labore” de que trata o § 1º deste  
§ 2º - O valor do “pro labore” de que trata o § 1º deste  
artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro  
artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro  
salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
 +
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percep-
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percep-
ção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e  
ção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e  
outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo  
outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo  
exercício para todos os efeitos legais.
exercício para todos os efeitos legais.
 +
§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o §1º deste  
§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o §1º deste  
artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
 +
Artigo 35 - A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de  
Artigo 35 - A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de  
Pessoal da JUCESP dar-se-á mediante progressão e promoção.
Pessoal da JUCESP dar-se-á mediante progressão e promoção.
 +
Artigo 36 - Progressão é a passagem do emprego público  
Artigo 36 - Progressão é a passagem do emprego público  
permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro  
permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro  
da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho a ser  
da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho a ser  
regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
 +
§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o  
§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o  
limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de  
limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de  
efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
 +
§ 2º - Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá  
§ 2º - Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá  
ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado, desde que  
ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado, desde que  
atendidas as demais exigências legais.
atendidas as demais exigências legais.
 +
Artigo 37 - Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira,  
Artigo 37 - Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira,  
mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos,  
mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos,  
Linha 398: Linha 569:
ções e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a  
ções e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a  
Secretaria de Gestão Pública.
Secretaria de Gestão Pública.
 +
Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado  
Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado  
o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
 +
Artigo 38 - Na vacância, os empregos públicos permanentes  
Artigo 38 - Na vacância, os empregos públicos permanentes  
retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
 +
Artigo 39 - As atribuições dos Empregos Públicos em Confiança a que se refere esta lei complementar serão estabelecidas  
Artigo 39 - As atribuições dos Empregos Públicos em Confiança a que se refere esta lei complementar serão estabelecidas  
no decreto que aprovará o regulamento da autarquia.
no decreto que aprovará o regulamento da autarquia.
 +
Artigo 40 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP  
Artigo 40 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP  
– QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos:
– QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos:
 +
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes –  
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes –  
SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos  
SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos  
Permanentes:
Permanentes:
 +
a) 219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do  
a) 219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do  
Registro Público, padrão “T1-A”;
Registro Público, padrão “T1-A”;
 +
b) 101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro  
b) 101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro  
Público, padrão “S1-A”; e
Público, padrão “S1-A”; e
 +
c) 40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos,  
c) 40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos,  
padrão “E1-A”;
padrão “E1-A”;
 +
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança –  
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança –  
SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos  
SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos  
em Confiança:
em Confiança:
 +
a) 1 (um) de Presidente, referência 9;
a) 1 (um) de Presidente, referência 9;
 +
b) 1 (um) de Vice-Presidente, referência 8;
b) 1 (um) de Vice-Presidente, referência 8;
 +
c) 1 (um) de Secretário Geral, referência 7;
c) 1 (um) de Secretário Geral, referência 7;
 +
d) 3 (três) de Secretário Executivo, referência 7;
d) 3 (três) de Secretário Executivo, referência 7;
 +
e) 2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6;
e) 2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6;
 +
f) 10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5;
f) 10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5;
 +
g) 10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4;
g) 10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4;
 +
h) 3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3;
h) 3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3;
 +
i) 134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do  
i) 134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do  
Registro Público, referência 2;
Registro Público, referência 2;
 +
j) 1 (um) de Ouvidor, referência 2; e
j) 1 (um) de Ouvidor, referência 2; e
 +
k) 19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1.
k) 19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1.
 +
Parágrafo único - Os requisitos para preenchimento dos  
Parágrafo único - Os requisitos para preenchimento dos  
empregos públicos permanentes e em confiança de que trata  
empregos públicos permanentes e em confiança de que trata  
este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos  
este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos  
1 e 2 do Anexo II desta lei complementar.
1 e 2 do Anexo II desta lei complementar.
-
CAPÍTULO V
+
 
-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
+
 
 +
==CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS==
 +
 
Artigo 41 - Fica instituída a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar,  
Artigo 41 - Fica instituída a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar,  
a ser concedida aos servidores regidos pela Lei complementar  
a ser concedida aos servidores regidos pela Lei complementar  
n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em exercício na JUCESP.
n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em exercício na JUCESP.
 +
§ 1º - A GRM será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor – UBV a que  
§ 1º - A GRM será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor – UBV a que  
se refere o artigo 33 da Lei complementar n° 1.080, de 2008, e  
se refere o artigo 33 da Lei complementar n° 1.080, de 2008, e  
corresponderá a:
corresponderá a:
 +
1 - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou  
1 - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou  
ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de  
ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de  
Vencimentos Nível Intermediário;
Vencimentos Nível Intermediário;
 +
2 - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os  
2 - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os  
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
 +
§ 2º - O valor da GRM será computado para fins de cálculo  
§ 2º - O valor da GRM será computado para fins de cálculo  
do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º  
do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º  
do artigo 1º da Lei complementar nº 644, de 26 de dezembro  
do artigo 1º da Lei complementar nº 644, de 26 de dezembro  
de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
 +
§ 3º - O valor da GRM não será computado no cálculo da  
§ 3º - O valor da GRM não será computado no cálculo da  
retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do  
retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do  
abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.
abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.
 +
§ 4º - O servidor não perderá o direito à percepção da GRM  
§ 4º - O servidor não perderá o direito à percepção da GRM  
nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício  
nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício  
para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no  
para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no  
limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
 +
§ 5º - Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 5º - Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
 +
Artigo 42 - A GRM será concedida aos servidores afastados  
Artigo 42 - A GRM será concedida aos servidores afastados  
junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada  
junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada  
Linha 464: Linha 666:
natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as  
natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as  
seguintes vantagens:
seguintes vantagens:
 +
I - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela  
I - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela  
Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
 +
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela  
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela  
Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas  
Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas  
alterações posteriores.
alterações posteriores.
 +
Artigo 43 - Para os atuais servidores que vierem a se  
Artigo 43 - Para os atuais servidores que vierem a se  
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à  
aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à  
Linha 476: Linha 681:
ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por  
ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por  
ano de percebimento.
ano de percebimento.
 +
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste  
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste  
artigo, a GRM será calculada com base na média dos valores  
artigo, a GRM será calculada com base na média dos valores  
percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados  
percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados  
no mês que antecede a aposentadoria.
no mês que antecede a aposentadoria.
 +
Artigo 44 - Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio  
Artigo 44 - Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio  
do Decreto n° 56.702, de 31 de janeiro de 2011, ficam extintos  
do Decreto n° 56.702, de 31 de janeiro de 2011, ficam extintos  
na seguinte conformidade:
na seguinte conformidade:
 +
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
 +
II - os em comissão, na data da publicação do Regulamento  
II - os em comissão, na data da publicação do Regulamento  
da JUCESP;
da JUCESP;
 +
III - os demais, na data da respectiva vacância.
III - os demais, na data da respectiva vacância.
 +
§ 1º - Os servidores titulares de cargos e os ocupantes de  
§ 1º - Os servidores titulares de cargos e os ocupantes de  
funções-atividades permanentes transferidos pelo decreto a que  
funções-atividades permanentes transferidos pelo decreto a que  
Linha 492: Linha 703:
JUCESP, mediante requisição do seu Presidente ao Secretário  
JUCESP, mediante requisição do seu Presidente ao Secretário  
da Pasta.
da Pasta.
 +
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da  
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da  
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia  
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia  

Edição de 20h39min de 5 de outubro de 2012

Transforma a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP em entidade autárquica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, com sede e foro na capital do Estado, fica transformada em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Artigo 2º - A JUCESP exercerá as funções de execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território do Estado.

Parágrafo único - A JUCESP colaborará com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - São atribuições da JUCESP aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exercidas na forma desta lei complementar e de sua regulamentação, observadas as diretrizes e procedimentos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e dá outras providências.

CAPÍTULO II - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Artigo 4º - Constituirão receitas da JUCESP:

I - a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;

II - transferências feitas pela União;

III - dotações oriundas de créditos adicionais;

IV - produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

V - taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar;

VI - produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a seu crédito;

VII - juros e rendimentos de receita própria;

VIII - recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio;

IX - recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de direito público ou de direito privado;

X - legados, doações e subvenções;

XI - outras rendas eventuais.

Artigo 5º - O patrimônio da JUCESP será constituído por:

I - acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua administração na data da publicação desta lei complementar;

II - bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 6º - A JUCESP, observados os termos da Lei Federal nº 8.934, de 1994, será composta por:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Conselho Consultivo;

IV - Órgãos Deliberativos;

V - Secretaria Geral;

VI - Órgãos Executivos;

VII - Órgãos Regionais;

VIII - Procuradoria;

IX - Ouvidoria.

Artigo 7º - Integram a estrutura básica da Presidência:

I - o Presidente, como órgão diretivo e representativo;

II - a Assessoria Técnica da Presidência.

Artigo 8º - Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos.

Parágrafo único - Para o exercício da função de que trata o “caput” deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria.

Artigo 9º- Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento aos usuários e agentes vinculados.

§ 1º - Compõem o Conselho Consultivo:

1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente;

2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário;

3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP;

4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração;

7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae-SP;

9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e

10 - vetado.

§ 2º - Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, pelo Corregedor Geral da Administração, pelo Procurador Geral do Estado e pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os integrantes a que se referem os itens 3 e 9 do § 1º deste artigo.

§ 3º - A atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos em decreto.

Artigo 10 - São Órgãos Deliberativos da JUCESP:

I - o Plenário, como órgão deliberativo recursal;

II - as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primá- rios colegiados;

III - a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de análise de documentos.

§ 1º - O Presidente da JUCESP poderá delegar a função deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos.

§ 2º - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e escolhidos dentre integrantes de lista encaminhada pelo Presidente da JUCESP, composta por pessoas que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.934, de 1994, atendendo ao disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º - Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual número de suplentes.

§ 4º - O quadro de Vogais será composto na seguinte proporção:

1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais;

2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;

4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em decreto, observando a necessária indicação de representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP.

§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o mandato vigente.

§ 6º - Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente, será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do Estado para o mandato vigente.

§ 7º - O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas.

§ 8º - Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre aqueles nomeados pelo Governador do Estado.

§ 9º - Os Vogais serão remunerados por presença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16 (dezesseis) sessões mensais.

Artigo 11 - Integram a Secretaria Geral, como órgão de administração do processo de registro mercantil:

I - o Secretário Geral; e

II - a Assessoria Técnica da Secretaria Geral.

Artigo 12 - Integram os Órgãos de Execução:

I - a Secretaria Executiva de Tecnologia de Informação;

II - a Secretaria Executiva de Atendimento;

III - a Secretaria Executiva de Administração.

Artigo 13 - Integram os Órgãos Regionais:

I - as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio, instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada;

II - postos distritais, instalados com atribuição específica de coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das respectivas Delegacias ou à sede;

III - postos e escritórios regionalizados, mediante celebra- ção de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada, em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional.

Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP.

Artigo 14 - A representação judicial da JUCESP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.

Parágrafo único - Cabe à Junta Comercial o suporte logístico para o exercício das atividades da Procuradoria, atendendo os termos da lei específica.

Artigo 15 - A Ouvidoria da JUCESP, como órgão responsável pela recepção, avaliação e encaminhamento das sugestões, reclamações e denúncias relativas aos serviços prestados pela autarquia, será integrada por um Ouvidor.

Parágrafo único - O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, escolhido em lista tríplice elaborada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente da JUCESP.

Artigo 16 - As competências e a estrutura administrativa das unidades da JUCESP serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV - DO QUADRO DE PESSOAL, SISTEMA RETRIBUITÓRIO E PLANO DE CARREIRAS E EMPREGOS PÚBLICOS

Artigo 17 - Fica criado o Quadro de Pessoal da JUCESP – QPJUCESP e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os seus integrantes, na forma desta lei complementar.

Artigo 18 - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;

II - referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial do emprego;

III - padrão: o conjunto de referência e grau;

IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;

VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;

VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;

IX - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à JUCESP.

Artigo 19 - O Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP é composto de:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P;

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C.

Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Artigo 20 - O regime jurídico dos empregados da JUCESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Artigo 21 - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, as carreiras e classes a seguir indicadas: I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P:

a) Técnico em Processos do Registro Público;

b) Analista em Processos do Registro Público;

c) Especialista em Tecnologia e Processos;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário Geral;

d) Secretário Executivo;

e) Diretor Executivo II;

f) Diretor Executivo I;

g) Assessor Técnico da Presidência;

h) Assessor Técnico da Vice-Presidência;

i) Assessor Técnico do Registro Público;

j) Ouvidor;

k) Assistente de Serviços.

Parágrafo único - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.

Artigo 22 - Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe:

I - executar atividades de apoio técnico e administrativo de rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e orientação ao público;

II - executar atividades de apoio relacionadas à administra- ção e gestão da JUCESP.

Artigo 23 - Aos integrantes da carreira de Analista em Processos do Registro Público incumbe:

I - executar atividades de suporte ao gerenciamento das funções da JUCESP, no que se refere aos serviços de apoio técnico e administrativo;

II - realizar atividades técnicas relativas ao Registro Público, no âmbito da JUCESP;

III - relatar e proferir despachos com conteúdo de delibera- ção primária, nos atos submetidos a registro na JUCESP.

Artigo 24 - Aos integrantes da carreira de Especialista em Tecnologia e Processos incumbe:

I - realizar o levantamento de requisitos, a especificação e acompanhar:

a) o desenvolvimento dos sistemas informatizados necessá- rios à eficácia dos serviços prestados;

b) as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas informatizados;

II - realizar a especificação funcional de integração de dados e informações com sistemas informatizados de outros órgãos ou entidades;

III - homologar a entrega de sistemas ou pacotes de desenvolvimento e a respectiva documentação para efeito de produção e pagamento dos serviços, quando for o caso;

IV - gerenciar:

a) os sistemas informatizados, de comunicação de dados e portais em operação;

b) o parque tecnológico em operação;

c) o suporte aos usuários para o uso dos sistemas informatizados; e

V - estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança da informação geradas pelos sistemas informatizados.

Artigo 25 - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 21 desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.

§ 1º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.

§ 2º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.

§ 3º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.

Artigo 26 - Excetuados o Vice-Presidente e o Secretário Geral, a admissão e a dispensa dos ocupantes de empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere esta lei complementar compete ao Presidente da JUCESP.

Artigo 27 - Os salários dos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:

I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 3 (três) estruturas de salários, Estruturas I, II e III, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras “A”, “B” e “C”, em conformidade com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo I desta lei complementar;

II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 9 (nove) referências, em conformidade com o Subanexo 4 do Anexo I desta lei complementar.

Artigo 28 - A remuneração dos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI – “pro labore” a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei complementar;

VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

Artigo 29 - Os empregos públicos em confiança de comando previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais.

§ 1º - Durante o período em que exercer a substituição de que trata o “caput” deste artigo, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.

§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

Artigo 30 - O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência, e da função de dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público, será retribuído por “pro labore”, calculado mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do respectivo emprego público.

Artigo 31 - O exercício das funções de gerência que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras, de que trata o inciso I do artigo 21 desta lei complementar, será retribuído por “pro labore”, calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:



Parágrafo único - A identificação das unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Presidente.

Artigo 32 - O valor do “pro labore” de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Parágrafo único - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

Artigo 33 - As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos.

Artigo 34 - O integrante do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 29 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.

§ 1º - O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o “caput” deste artigo fará jus à percepção de “pro labore” calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.

§ 2º - O valor do “pro labore” de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.

§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percep- ção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o §1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

Artigo 35 - A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP dar-se-á mediante progressão e promoção.

Artigo 36 - Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º - Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais.

Artigo 37 - Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condi- ções e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.

Artigo 38 - Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.

Artigo 39 - As atribuições dos Empregos Públicos em Confiança a que se refere esta lei complementar serão estabelecidas no decreto que aprovará o regulamento da autarquia.

Artigo 40 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes:

a) 219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do Registro Público, padrão “T1-A”;

b) 101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro Público, padrão “S1-A”; e

c) 40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos, padrão “E1-A”;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança:

a) 1 (um) de Presidente, referência 9;

b) 1 (um) de Vice-Presidente, referência 8;

c) 1 (um) de Secretário Geral, referência 7;

d) 3 (três) de Secretário Executivo, referência 7;

e) 2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6;

f) 10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5;

g) 10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4;

h) 3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3;

i) 134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do Registro Público, referência 2;

j) 1 (um) de Ouvidor, referência 2; e

k) 19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1.

Parágrafo único - Os requisitos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo II desta lei complementar.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41 - Fica instituída a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, a ser concedida aos servidores regidos pela Lei complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em exercício na JUCESP.

§ 1º - A GRM será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor – UBV a que se refere o artigo 33 da Lei complementar n° 1.080, de 2008, e corresponderá a:

1 - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;

2 - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.

§ 2º - O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º - O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.

§ 4º - O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.

§ 5º - Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 42 - A GRM será concedida aos servidores afastados junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:

I - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;

II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.

Artigo 43 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a GRM será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.

Artigo 44 - Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio do Decreto n° 56.702, de 31 de janeiro de 2011, ficam extintos na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os em comissão, na data da publicação do Regulamento da JUCESP;

III - os demais, na data da respectiva vacância.

§ 1º - Os servidores titulares de cargos e os ocupantes de funções-atividades permanentes transferidos pelo decreto a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser afastados junto à JUCESP, mediante requisição do seu Presidente ao Secretário da Pasta.

§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância. Artigo 45 - Ficarão extintos 114 (cento e quatorze) empregos públicos em confiança de Assessor Técnico do Registro Público a que se refere a alínea “i” do inciso II do artigo 40 desta lei complementar, decorridos 3 (três) anos a contar da data de exercício do primeiro preenchimento dos empregos públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 40 desta lei complementar. Artigo 46 - A quantidade de empregados e servidores públicos em exercício na JUCESP, considerados os recebidos por afastamento, bem como o pessoal por ela admitido, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos públicos criados pelo artigo 40, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 44 desta lei complementar. Artigo 47 - Poderão ser afastados junto à JUCESP, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação. Parágrafo único - Quando o afastamento se der sem prejuí- zo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pela JUCESP. Artigo 48 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da JUCESP. Parágrafo único - As despesas de manutenção da JUCESP, a partir de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao início da vigência desta lei complementar, serão integralmente financiadas com recursos próprios. Artigo 49 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: I - a Lei nº 6.671, de 4 de janeiro de 1962; II - a Lei nº 9.548, de 25 de novembro de 1966; III - a Lei nº 9.894, de 8 de novembro de 1967; IV - a alínea “b” do inciso V do artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969; V - o artigo 5º da Lei complementar nº 758, de 25 de julho de 1994; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Excepcionalmente, as funções de Gerente de que trata o artigo 31 desta lei complementar poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP, com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação desta lei complementar. Artigo 2º - O primeiro mandato dos Vogais da JUCESP, nomeados após a publicação desta lei complementar, findará juntamente com o prazo do mandato dos atuais Vogais. Artigo 3º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, será editado decreto aprovando o regulamento da JUCESP. Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2012. GERALDO ALCKMIN Luiz Carlos Quadrelli Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Davi Zaia Secretário de Gestão Pública Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2012.