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Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012

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(Criou página com 'Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das classes instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, e dá providências correlata...')
 
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III - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos
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Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012.
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Rodrigo Garcia
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Secretário de Desenvolvimento Social
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Andrea Sandro Calabi
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Secretário da Fazenda
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Júlio Francisco Semeghini Neto
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Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
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Davi Zaia
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Secretário de Gestão Pública
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Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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==Anexo - a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.173 de 10 de abril de 2012.==
 
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.</li>
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<li>Publicado no DO de 11 de abril de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/abril/11/pag_0001_3DL6H6604SCILe6L557L1532GLJ.pdf&pagina=1&data=11/04/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE]</li>
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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==ANEXO
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[[Categoria: Lei Complementar 2012]]

Edição atual tal como 19h47min de 19 de abril de 2012

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das classes instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.


Artigo 2º - Em virtude da reclassificação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, por estarem absorvidas nos vencimentos fixados, não mais se aplicam aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo:

I - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000;

II - a Gratificação Geral, de que trata o § 11 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

III - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do item “3” do § 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,de 13 de setembro de 2004.


Artigo 3º - Aplicam-se aos integrantes das classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar as disposições contidas nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para as licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da vigência destalei complementar.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Social

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil



Anexo - a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.173,de 10 de abril de 2012.

Anexos lc 1173.JPG


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.
  • Publicado no DO de 11 de abril de 2012 Consultar DOE