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Lei Complementar nº 1.172, de 10 de abril de 2012

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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
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do Quadro do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2.199 (dois mil,
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cento e noventa e nove) cargos de Assistente Judiciário, SQC-I,
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classificados na Referência IV da Escala de Vencimentos - Cargos
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em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
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passa a vigorar com a inclusão do cargo denominado Assistente
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Judiciário, Referência IV.
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ao percentual de 237,2% (duzentos e trinta e sete
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inteiros e dois décimos por cento) sobre uma vez a Referência
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1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40
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1 - ser bacharel em Direito com diploma registrado;
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2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do
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3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça
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Eleitoral;
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4 - ser ocupante de cargo/função-atividade do Quadro
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Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo;
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5 - não ser cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral,
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até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder
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Judiciário do Estado de São Paulo.
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§ 2º - Os requisitos deverão ser comprovados no momento
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tempo, a critério do Juiz de Direito ao qual estiver servindo
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ou da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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os cargos de Assistente Judiciário destinados aos Juízes de
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Direito de Entrância Final, cabendo o provimento dos demais
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cargos após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta
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lei complementar.
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consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas
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se necessário.
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Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012
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GERALDO ALCKMIN
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Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<li>Publicado no DO de 11 de abril de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/abril/11/pag_0001_3DL6H6604SCILe6L557L1532GLJ.pdf&pagina=1&data=11/04/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE]</li>
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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[[Categoria: Lei Complementar 2012]]

Edição de 18h27min de 12 de abril de 2012

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2.199 (dois mil, cento e noventa e nove) cargos de Assistente Judiciário, SQC-I, classificados na Referência IV da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, para atender à estrutura dos gabinetes dos Juízes de Direito de Entrâncias Final, Intermediária e Inicial.


Parágrafo único - O anexo II a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a inclusão do cargo denominado Assistente Judiciário, Referência IV.


Artigo 2º - Fica atribuída, para os cargos criados no artigo 1º desta lei complementar, a Gratificação Judiciária (GJ) correspondente ao percentual de 237,2% (duzentos e trinta e sete inteiros e dois décimos por cento) sobre uma vez a Referência

1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40 horas semanais - Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, observando-se o artigo 35 da referida lei complementar.


Artigo 3º - O Assistente Judiciário será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante indicação do Juiz de Direito.

§ 1º - São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário:

1 - ser bacharel em Direito com diploma registrado;

2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;

3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral;

4 - ser ocupante de cargo/função-atividade do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo;

5 - não ser cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 2º - Os requisitos deverão ser comprovados no momento da posse do indicado.

§ 3º - O Assistente Judiciário poderá ser exonerado a qualquer tempo, a critério do Juiz de Direito ao qual estiver servindo ou da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.


Artigo 4º - Poderão ser preenchidos, inicialmente, apenas os cargos de Assistente Judiciário destinados aos Juízes de Direito de Entrância Final, cabendo o provimento dos demais cargos após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta lei complementar.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.


Dados Técnicos da Publicação