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Lei Complementar nº 1.142, de 22 de junho de 2011

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Dispõe sobre o efetivo e a organização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam extintos o Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF) e o Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF) da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Os oficiais e praças vinculados aos quadros extintos nos termos do “caput” deste artigo passam a integrar o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), respectivamente.


Artigo 2º - Os postos e as graduações, ocupados ou não, previstos nos quadros extintos nos termos desta lei complementar, passam a constituir o efetivo total da Polícia Militar do Estado de São Paulo.


Artigo 3º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Caberá às Comissões de Promoções de Oficiais e Praças:

I - organizar os novos almanaques de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos, observado o princípio de antiguidade estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001;

II - elaborar novos quadros e relações de acesso, por antiguidade e por merecimento, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na conformidade das leis que regem as promoções.

§ 1º - Os quadros e relações a que se refere este artigo serão publicados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de vigência desta lei complementar.

§ 2º - O prazo para impugnação dos quadros e relações de acesso, organizados nos termos deste artigo, será de 5 (cinco) dias a contar da sua publicação.

§ 3º - No caso de superveniência de qualquer das datas previstas no Decreto-lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943, e na Lei n° 3.159, de 22 de setembro de 1955, estando em curso o período de que trata o §1º deste artigo, a promoção, excepcionalmente, poderá ser efetuada em até 20 (vinte) dias após a publicação dos quadros e das relações de acesso.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.
  • Publicado no Do de 23 de junho de 2011 Consultar DOE