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Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011

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'''Artigo 1º -''' Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido [[abono complementar]] para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
'''I -''' R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
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'''III -''' R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
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'''§ 1º -''' Para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]], alterada pelas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I.
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'''§ 1º -''' Para os servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], alterada pelas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o [[abono complementar]] a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I.
''(consultar: [[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]] e [[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]])''
''(consultar: [[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]] e [[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]])''
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'''§ 2º -''' Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o [[adicional de insalubridade]], o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura.
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'''§ 2º -''' Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o [[adicional por tempo de serviço]], a [[sexta-parte]], o [[adicional de insalubridade]], o [[adicional de periculosidade]], o [[adicional noturno]], a [[Gratificação por Trabalho Noturno]], o [[auxílio-transporte]], o [[adicional de transporte]], as diárias, a [[diária de alimentação]], a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura.
'''§ 3º -''' Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, previsto na [[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]] e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]].
'''§ 3º -''' Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, previsto na [[Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996]] e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]].
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2011.
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==Dados técnicos da publicação==
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Retificação do D.O. de 02.04.2010.
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<li>Publicado no Do de 02 de abril de 2011 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20110402&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
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<li>Retificação do DO de 02 de abril de 2011 publicado no DO de 05 de abril de 2011 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20110405&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
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[[Categoria:Lei Complementar]]
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[[Categoria:Lei Complementar 2011]]
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[[Categoria:2011]]

Edição atual tal como 12h44min de 26 de março de 2012

REVOGADA pela Lei Complementar n° 1.171, de 23 de março de 2012


Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alterada pelas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I.

(consultar: Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 e Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998)

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura.

§ 3º - Excetua-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.


Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos servidores das Autarquias e aos inativos e pensionistas.


Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010.


Palácio dos Bandeirantes, em 1º de abril de 2011.

Geraldo Alckmin


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


republicada por ter saído com incorreções

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2011.

Dados técnicos da publicação

  • Publicado no Do de 02 de abril de 2011 Consultar DOE

  • Retificação do DO de 02 de abril de 2011 publicado no DO de 05 de abril de 2011 Consultar DOE