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Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010

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Artigo 11 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:
Artigo 11 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:
-
I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;
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II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;
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III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.
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'''I -''' estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;
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Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:
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'''II -''' não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;
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'''III -''' não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.
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'''Parágrafo único -''' O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:
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1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando na FAMERP;
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando na FAMERP;
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2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
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3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;
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3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a  
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progressão;
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4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
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5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
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Seção V
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===Seção V Das Jornadas de Trabalho===
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Das Jornadas de Trabalho
 
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'''Artigo 12 -''' Os empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
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'''Parágrafo único -''' Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os seguintes empregos públicos:
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Artigo 12 - Os empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
 
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Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os seguintes empregos públicos:
 
1 - Técnico em Saúde do Trabalhador e Especialista em Saúde do Trabalhador I, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
1 - Técnico em Saúde do Trabalhador e Especialista em Saúde do Trabalhador I, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
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2 - Especialista em Saúde do Trabalhador II, o qual será exercido em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
2 - Especialista em Saúde do Trabalhador II, o qual será exercido em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
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Seção VI
+
===Seção VI Dos Salários===
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Dos Salários
 
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'''Artigo 13 -''' Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
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Artigo 13 - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
 
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'''I -''' na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “K”, em conformidade com o Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar;
 +
'''II -''' na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “K”, em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo III desta lei complementar;
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'''III -''' na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 9 (nove) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “IX”, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.
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I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “K”, em conformidade com o Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar;
+
===Seção VII Das Vantagens Pecuniárias===
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II - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “K”, em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo III desta lei complementar;
+
-
III - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 9 (nove) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “IX”, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.
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-
Seção VII
+
'''Artigo 14 -''' A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 13, as seguintes vantagens pecuniárias:
-
Das Vantagens Pecuniárias
 
 +
'''I -''' adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
-
Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 13, as seguintes vantagens pecuniárias:
+
'''II -''' décimo terceiro salário;
-
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
+
-
II - décimo terceiro salário;
+
-
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
+
-
IV - ajuda de custo;
+
-
V - diárias;
+
-
VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei.
+
 +
'''III -''' acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
-
Seção VIII
+
'''IV -''' ajuda de custo;
-
Do Comitê de Recursos Humanos
+
'''V -''' diárias;
 +
'''VI -''' gratificações e outras vantagens previstas em lei.
-
Artigo 15 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
 
-
I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de progressão;
 
-
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
 
-
III - decidir sobre recursos referentes à progressão;
 
-
Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.
 
 +
===Seção VIII Do Comitê de Recursos Humanos===
-
Seção IX
 
-
Das Substituições
+
'''Artigo 15 -''' Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
-
Artigo 16 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, de Secretário Geral, de Diretor de Centro e de Núcleo e de Chefe Técnico e Administrativo, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
+
'''I -''' efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de progressão;
-
Artigo 17 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 16 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.
+
-
Artigo 18 - O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 17 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.
+
 +
'''II -''' acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
-
CAPÍTULO III
+
'''III -''' decidir sobre recursos referentes à progressão;
-
Disposições Finais
+
'''Parágrafo único -''' O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.
-
Artigo 19 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP, os seguintes empregos públicos:
+
===Seção IX Das Substituições===
-
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
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'''Artigo 16 -''' Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, de Secretário Geral, de Diretor de Centro e de Núcleo e de Chefe Técnico e Administrativo, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.
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'''Artigo 17 -''' Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 16 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.
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'''Artigo 18 -''' O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 17 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.
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==CAPÍTULO III Disposições Finais==
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'''Artigo 19 -''' Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP, os seguintes empregos públicos:
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'''I -''' no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
 +
 
a) 43 (quarenta e três) de Analista de Serviço Administrativo, padrão 3-A;
a) 43 (quarenta e três) de Analista de Serviço Administrativo, padrão 3-A;
 +
b) 65 (sessenta e cinco) de Analista de Serviço Acadêmico, padrão 3-A;
b) 65 (sessenta e cinco) de Analista de Serviço Acadêmico, padrão 3-A;
 +
c) 140 (cento e quarenta) de Auxiliar de Serviço Administrativo, padrão 1-A;
c) 140 (cento e quarenta) de Auxiliar de Serviço Administrativo, padrão 1-A;
 +
d) 93 (noventa e três) de Técnico de Serviço Acadêmico, padrão 2-A;
d) 93 (noventa e três) de Técnico de Serviço Acadêmico, padrão 2-A;
-
II - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde:
+
 
 +
'''II -''' no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde:
 +
 
a) 2 (dois) de Técnico em Saúde do Trabalhador, padrão 1-A;
a) 2 (dois) de Técnico em Saúde do Trabalhador, padrão 1-A;
 +
b) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador I, padrão 2-A;
b) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador I, padrão 2-A;
 +
c) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador II, padrão 3-A;
c) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador II, padrão 3-A;
-
III - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
+
 
 +
'''III -''' no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
 +
 
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, referência IX;
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, referência IX;
 +
b) 1 (um) de Secretário Geral, referência IX;
b) 1 (um) de Secretário Geral, referência IX;
 +
c) 4 (quatro) de Assessor Técnico, referência VIII;
c) 4 (quatro) de Assessor Técnico, referência VIII;
 +
d) 5 (cinco) de Diretor de Centro, referência VII;
d) 5 (cinco) de Diretor de Centro, referência VII;
 +
e) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível C, referência VI;
e) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível C, referência VI;
 +
f) 12 (doze) de Diretor de Núcleo, referência V;
f) 12 (doze) de Diretor de Núcleo, referência V;
 +
g) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível B, referência IV;
g) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível B, referência IV;
 +
h) 15 (quinze) de Assistente Técnico - Nível A, referência III;
h) 15 (quinze) de Assistente Técnico - Nível A, referência III;
 +
i) 13 (treze) de Chefe Técnico, referência II;
i) 13 (treze) de Chefe Técnico, referência II;
 +
j) 24 (vinte e quatro) de Chefe Administrativo, referência I;
j) 24 (vinte e quatro) de Chefe Administrativo, referência I;
-
§ 1º - Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
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-
§ 2º - Os empregos públicos em confiança de Chefe Técnico e Chefe Administrativo, de que tratam as alíneas “i” e “j” do inciso III deste artigo, são privativos dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP.
+
'''§ 1º -''' Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
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Artigo 20 - As atribuições dos empregos públicos abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores técnicos e administrativos da FAMERP são as constantes do Anexo V desta lei complementar.
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Parágrafo único - As atribuições detalhadas dos empregos públicos serão estabelecidas em portaria do Diretor Geral da FAMERP, a ser publicada no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei complementar.
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'''§ 2º -''' Os empregos públicos em confiança de Chefe Técnico e Chefe Administrativo, de que tratam as alíneas “i” e “j” do inciso III deste artigo, são privativos dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP.
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Artigo 21 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008:
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I - o artigo 12:
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“Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer mandato de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e funções de Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função.
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'''Artigo 20 -''' As atribuições dos empregos públicos abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores técnicos e administrativos da FAMERP são as constantes do Anexo V desta lei complementar.
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§ 1º - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão designados pelo Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por docentes que tenham, no mínimo, o título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente.
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§ 2º - Os Diretores Adjuntos são de livre escolha e designação do Diretor Geral.” (NR)
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II - o artigo 13:
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'''Parágrafo único -''' As atribuições detalhadas dos empregos públicos serão estabelecidas em portaria do Diretor Geral da FAMERP, a ser publicada no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei complementar.
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“Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função, na seguinte conformidade:
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'''Artigo 21 -''' Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008:
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'''I - '''o artigo 12:
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'''“Artigo 12 -''' Aos integrantes da carreira docente designados para exercer mandato de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e funções de Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função.
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'''§ 1º -''' O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão designados pelo Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por docentes que tenham, no mínimo, o título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente.
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'''§ 2º -''' Os Diretores Adjuntos são de livre escolha e designação do Diretor Geral.” (NR)
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'''II -''' o artigo 13:
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'''“Artigo 13 -''' A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função, na seguinte conformidade:

Edição de 16h32min de 1 de dezembro de 2011

Constitui o Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, institui o Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica constituído o Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, e instituído o Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.


Artigo 2º - O Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP é composto por:


I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo I desta lei complementar;

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. e às jornadas de trabalho estabelecidas no artigo 12 desta lei complementar.


Artigo 3º - Para os fins desta lei complementar, consideram-se:


I - referência: o símbolo indicativo do nível salarial do emprego público;

II - grau: o valor fixado para uma referência;

III - padrão: o conjunto de referência e grau;

IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação; V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;

VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.


CAPÍTULO II Do Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAMERP

Seção I Das Disposições Gerais

Artigo 4º - O Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAMERP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:


I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e do Anexo II desta lei complementar;

II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de três Escalas de Salários, sendo duas constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III e uma constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;

III - o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão.


Seção II Da Instituição de Classes

Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as classes correspondentes aos empregos públicos previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e no Anexo II.


Seção III Do Ingresso

Artigo 6º - O ingresso nos empregos públicos permanentes previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo I de que trata o artigo 2º desta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.


§ 1º - O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata este artigo far-se-á sempre na inicial da respectiva classe.

§ 2º - A identificação da formação e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.


Artigo 7º - São requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:


I - Analista de Serviço Administrativo e Analista de Serviço Acadêmico: diploma de graduação em curso de nível superior compatível com a área em que venha a atuar;

II - Auxiliar de Serviço Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;

III - Técnico de Serviço Acadêmico: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;

IV - Especialista em Saúde do Trabalhador I: graduação em Enfermagem, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;

V - Especialista em Saúde do Trabalhador II: graduação em Medicina, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;

VI - Técnico em Saúde do Trabalhador: certificado de Técnico de Enfermagem ou Técnico de Segurança do Trabalho e registro no respectivo Conselho Regional, bem como possuir a experiência comprovada na área em que venha atuar;

VII - Chefe de Gabinete da Diretoria Geral e Secretário Geral: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

VIII - Assessor Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) na área em que venha a atuar;

IX - Assistente Técnico - Nível A, Assistente Técnico - Nível B e Assistente Técnico - Nível C: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;

X - Diretor de Núcleo e Diretor de Centro: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;

XI - Chefe Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XII - Chefe Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar.


Seção IV Da Evolução Funcional

Artigo 8º - A evolução funcional dos servidores do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEPP) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP far-se-á por meio do instituto da progressão, objetivando:


I - reconhecimento pelo resultado do trabalho planejado com a autoridade superior, para a otimização das atividades previstas na unidade em que o servidor esteja designado para o exercício de suas atribuições;

II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício no emprego público de que é ocupante, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.


Artigo 9º - Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata o artigo 8º desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.


§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º - Os critérios para a realização da progressão, bem como a sua periodicidade serão fixados pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, ouvido previamente o Conselho Departamental da FAMERP.


Artigo 10 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:


I - assiduidade;

II - disciplina;

III - pontualidade;

IV - iniciativa;

V - responsabilidade;

VI - qualidade do trabalho;

VII - produtividade;

VIII - relacionamento pessoal;

IX - organização;

X - interesse pelo trabalho;

XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.


Artigo 11 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:


I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;

II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;

III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:

1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando na FAMERP;

2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;

3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;

4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.


Seção V Das Jornadas de Trabalho

Artigo 12 - Os empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os seguintes empregos públicos:

1 - Técnico em Saúde do Trabalhador e Especialista em Saúde do Trabalhador I, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

2 - Especialista em Saúde do Trabalhador II, o qual será exercido em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.


Seção VI Dos Salários

Artigo 13 - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:


I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “K”, em conformidade com o Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar;

II - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de “A” a “K”, em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo III desta lei complementar;

III - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 9 (nove) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “IX”, em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar.


Seção VII Das Vantagens Pecuniárias

Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 13, as seguintes vantagens pecuniárias:


I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei.


Seção VIII Do Comitê de Recursos Humanos

Artigo 15 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:


I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de progressão;

II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;

III - decidir sobre recursos referentes à progressão;

Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.


Seção IX Das Substituições

Artigo 16 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, de Secretário Geral, de Diretor de Centro e de Núcleo e de Chefe Técnico e Administrativo, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.


Artigo 17 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 16 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.


Artigo 18 - O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 17 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.


CAPÍTULO III Disposições Finais

Artigo 19 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP, os seguintes empregos públicos:


I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a) 43 (quarenta e três) de Analista de Serviço Administrativo, padrão 3-A;

b) 65 (sessenta e cinco) de Analista de Serviço Acadêmico, padrão 3-A;

c) 140 (cento e quarenta) de Auxiliar de Serviço Administrativo, padrão 1-A;

d) 93 (noventa e três) de Técnico de Serviço Acadêmico, padrão 2-A;

II - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde:

a) 2 (dois) de Técnico em Saúde do Trabalhador, padrão 1-A;

b) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador I, padrão 2-A;

c) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador II, padrão 3-A;

III - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) 1 (um) de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, referência IX;

b) 1 (um) de Secretário Geral, referência IX;

c) 4 (quatro) de Assessor Técnico, referência VIII;

d) 5 (cinco) de Diretor de Centro, referência VII;

e) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível C, referência VI;

f) 12 (doze) de Diretor de Núcleo, referência V;

g) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível B, referência IV;

h) 15 (quinze) de Assistente Técnico - Nível A, referência III;

i) 13 (treze) de Chefe Técnico, referência II;

j) 24 (vinte e quatro) de Chefe Administrativo, referência I;

§ 1º - Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e à medida que ocorrerem as vacâncias de que trata o § 1º do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar.

§ 2º - Os empregos públicos em confiança de Chefe Técnico e Chefe Administrativo, de que tratam as alíneas “i” e “j” do inciso III deste artigo, são privativos dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP.


Artigo 20 - As atribuições dos empregos públicos abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores técnicos e administrativos da FAMERP são as constantes do Anexo V desta lei complementar.


Parágrafo único - As atribuições detalhadas dos empregos públicos serão estabelecidas em portaria do Diretor Geral da FAMERP, a ser publicada no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei complementar.


Artigo 21 - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008:


I - o artigo 12:

“Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer mandato de Diretor Geral e de Vice-Diretor Geral e funções de Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador será atribuída Gratificação de Função.

§ 1º - O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral serão designados pelo Governador do Estado, dentre os eleitos em lista tríplice formada por docentes que tenham, no mínimo, o título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Os Diretores Adjuntos são de livre escolha e designação do Diretor Geral.” (NR)

II - o artigo 13:

“Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função, na seguinte conformidade: