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Lei Complementar nº 1.113, de 26 de maio de 2010

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Altera a Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:

I - artigo 2º:

Artigo 2º - Fica fixado em R$ 2.670,00 (dois mil e seiscentos e setenta reais), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.” (NR)

II - o inciso VII do artigo 3º:

Artigo 3º - ............................................................................................................................................

VII - Gratificação de Atividade Especial - GAE;” (NR)

III - o “caput” do artigo 5º:

Artigo 5º - As funções de chefia caracterizadas como atividades específicas de Procurador do Estado serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:


Denominação Coeficiente
Chefe de Subprocuradoria 6,45
Chefe de Consultoria Jurídica 6,45
Chefe de Procuradoria da Junta Comercial 6,45
Chefe de Seccional 5,41


”(NR)

IV - o artigo 6º:

Artigo 6º - Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como para os que exercem função de Corregedor Auxiliar, calculada mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - Procurador do Estado Chefe de Procuradoria - 8,32;

II - Procurador do Estado Assistente - 6,66;

III - Corregedor Auxiliar - 6,66.” (NR)

V - o artigo 7º:

Artigo 7º - O Procurador do Estado que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, fará jus à Gratificação de Atividade Especial - GAE, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) ou 15% (quinze por cento) da soma do valor da referência e do valor do Regime de Advocacia Pública - RAP do Procurador do Estado Nível V.

§ 1º - A caracterização das condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço e os critérios de fixação do percentual respectivo serão definidos em decreto.

§ 2º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

§ 3º - Sobre o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo não incidirá a contribuição previdenciária.” (NR)

VI - o “caput” do artigo 8º:

Artigo 8º - A Gratificação de Função e a GAE, previstas, respectivamente, nos artigos 6º e 7º desta lei complementar, serão computadas no cálculo das férias e do décimo-terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.” (NR)

VII - o artigo 10:

Artigo 10 - O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Procurador do Estado, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Procurador Geral do Estado - Referência 9, fica fixado em:

I - para cargos de provimento efetivo:

a) Procurador do Estado Nível V - referência 5 - 96% (noventa e seis por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 72% (setenta e dois por cento), quando em jornada de 30 horas semanais;

b) Procurador do Estado Nível IV - referência 4 - 92% (noventa e dois por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 69% (sessenta e nove por cento), quando em jornada de 30 horas semanais;

c) Procurador do Estado Nível III - referência 3 - 88% (oitenta e oito por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 66% (sessenta e seis por cento), quando em jornada de 30 horas semanais;

d) Procurador do Estado Nível II - referência 2 - 84% (oitenta e quatro por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 63% (sessenta e três por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; e

e) Procurador do Estado Nível I - referência 1 - 80% (oitenta por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 60% (sessenta por cento), quando em jornada de 30 horas semanais.”

II - para cargos de provimento em comissão:

a) Procurador Geral do Estado Adjunto e Procurador do Estado Corregedor Geral - referência 8 - 99% (noventa e nove por cento);

b) Procurador do Estado Chefe de Gabinete, Subprocurador Geral, e Procurador do Estado Assessor Chefe - referência 7 - 98% (noventa e oito por cento);

c) Procurador do Estado Chefe e Procurador do Estado Assessor - referência 6 - 97% (noventa e sete por cento);

d) Procurador do Estado Assistente - referência 5 - 96% (noventa e seis por cento).” (NR)


Artigo 2º - Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador do Estado as disposições contidas nos artigos 54 a 56 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - Os valores pagos nos termos deste artigo têm caráter indenizatório, não devendo ser considerados para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Procuradoria Geral do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos beneficiários da Lei Complementar nº 1.077, de 11 de dezembro de 2008.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010, ficando revogados os artigos 9º, 11 e 12, da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993.

Disposição Transitória

Artigo único - Enquanto não for regulamentado o artigo 7º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada por esta lei complementar, fica mantido o pagamento da Gratificação de Difícil Atendimento no valor equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos termos da regulamentação vigente.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2010.

ALBERTO GOLDMAN


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2010.
  • Publicado no DOE de 27.05.2010. Consultar DOE.