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Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010

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(ANEXO VI)
 
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Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
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''Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá providências correlatas''
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
+
'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
+
 
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'''Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:'''
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CAPÍTULO I
+
==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares==
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Das Disposições Preliminares
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Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
-
CAPÍTULO II
+
==CAPÍTULO II - Do Quadro de Pessoal==
-
Do Quadro de Pessoal
+
-
Artigo 2º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreende:
+
'''Artigo 2º''' - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreende:
-
I - cargos efetivos constantes do Anexo I;
+
'''I''' - cargos efetivos constantes do Anexo I;
-
II - cargos em comissão constantes do Anexo II.
+
'''II '''- cargos em comissão constantes do Anexo II.
-
CAPÍTULO III
+
==CAPÍTULO III - Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias==
-
Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias
+
-
Artigo 3º - Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:
+
'''Artigo 3º''' - Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:
-
I - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de “A” a “R”, destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
+
'''I '''- Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de “A” a “R”, destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
-
II - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos – Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de “A” a “R”, destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
+
''II '''- Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos – Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de “A” a “R”, destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;
-
<s> III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XIV”, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.</s>
+
<s> '''III''' - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XIV”, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.</s>
-
III - Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XIV”, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar
+
'''III''' - Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XIV”, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar
-
Alterado pelo inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013]] – DOE, 13/11/13.
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Alterado pelo inciso I do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013]] – DOE, 13/11/13.
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Artigo 4º - Os valores mensais do vencimento previstos no Anexo III correspondem às jornadas de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais de trabalho, cujos valores são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos de acordo com as jornadas a que estiverem sujeitos.
+
'''Artigo 4º''' - Os valores mensais do vencimento previstos no Anexo III correspondem às jornadas de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais de trabalho, cujos valores são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos de acordo com as jornadas a que estiverem sujeitos.
-
§ 1º - Os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, referência “11” e Enfermeiro Judiciário, referência “12”, terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os cargos de Médico Judiciário e Cirurgião Dentista Judiciário, referência “13”, terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se lhes os valores previstos na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constante do Anexo III desta lei complementar.
+
'''§ 1º''' - Os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, referência “11” e Enfermeiro Judiciário, referência “12”, terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os cargos de Médico Judiciário e Cirurgião Dentista Judiciário, referência “13”, terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se lhes os valores previstos na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constante do Anexo III desta lei complementar.
-
§ 2º - Os valores mensais dos vencimentos previstos na Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constantes do Anexo IV desta lei complementar, correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
+
'''§ 2º''' - Os valores mensais dos vencimentos previstos na Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constantes do Anexo IV desta lei complementar, correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
-
§ 3º - Os cargos de Assistente Social Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a partir de 27 de agosto de 2010, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência “8” da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar. (NR)
+
'''§ 3º''' - Os cargos de Assistente Social Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a partir de 27 de agosto de 2010, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência “8” da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar. (NR)
Acrescentado pelo artº 1 da [[Lei Comlementar nº 1.201, de 18 de junho de 2013]] – DOE de 19/06/13.
Acrescentado pelo artº 1 da [[Lei Comlementar nº 1.201, de 18 de junho de 2013]] – DOE de 19/06/13.
-
§ 4º - Os cargos de Psicólogo Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência 8 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar.”(NR).
+
'''§ 4º''' - Os cargos de Psicólogo Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência 8 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar.”(NR).
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Acrescentado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.210, de setembro de 2013]]
+
Acrescentado pelo artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.210, de setembro de 2013]]
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Artigo 5º - Para os cargos de provimento em comissão de Secretário, Diretor, Coordenador, Supervisor de Serviço, Chefe de Seção Técnica Judiciário, Chefe de Seção Judiciário e de Assistente Jurídico poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.
+
'''Artigo 5º '''- Para os cargos de provimento em comissão de Secretário, Diretor, Coordenador, Supervisor de Serviço, Chefe de Seção Técnica Judiciário, Chefe de Seção Judiciário e de Assistente Jurídico poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.
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Artigo 6º - O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para o provimento de cargos em comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo 5º, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.
+
'''Artigo 6º '''- O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para o provimento de cargos em comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo 5º, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.
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Artigo 7º - A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
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'''Artigo 7º''' - A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
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I - adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;
+
'''I '''- adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;
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II - sexta-parte;
+
'''II''' - sexta-parte;
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III - décimo terceiro salário;
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'''III''' - décimo terceiro salário;
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IV - salário-família, salário-esposa;
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'''IV '''- salário-família, salário-esposa;
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V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
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'''V '''- outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
-
CAPÍTULO IV
+
==CAPÍTULO IV - Do Ingresso==
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Do Ingresso
+
-
Artigo 8º - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
+
'''Artigo 8º''' - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
-
Artigo 9º - Quando do ingresso, o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a classe respectiva, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.
+
'''Artigo 9º''' - Quando do ingresso, o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a classe respectiva, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.
-
Artigo 10 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 40 desta lei complementar.
+
'''Artigo 10''' - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 40 desta lei complementar.
-
CAPÍTULO V
+
==CAPÍTULO V - Do Estágio Probatório==
-
Do Estágio Probatório
+
-
Artigo 11 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a Estágio Probatório, ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, capacidade e eficiência que demonstrar serão objeto de avaliação, para a efetivação na carreira.
+
'''Artigo 11 '''- O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a Estágio Probatório, ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, capacidade e eficiência que demonstrar serão objeto de avaliação, para a efetivação na carreira.
-
CAPÍTULO VI
+
==CAPÍTULO VI - Do Desenvolvimento na Carreira==
-
Do Desenvolvimento na Carreira
+
-
Artigo 12 - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dar-se-á por meio dos institutos da Progressão, Promoção e do Acesso, objetivando:
+
'''Artigo 12''' - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dar-se-á por meio dos institutos da Progressão, Promoção e do Acesso, objetivando:
-
I - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;
+
'''I''' - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;
-
II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo de que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.
+
'''II''' - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo de que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.
-
SEÇÃO I
+
===SEÇÃO I - Da Progressão===
-
Da Progressão
+
-
Artigo 13 - A Progressão é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência e nível.
+
'''Artigo 13''' - A Progressão é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência e nível.
-
Artigo 14 - Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:
+
'''Artigo 14''' - Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:
-
<s> I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício; e </s>
+
<s> '''I''' - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício; e </s>
-
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício
+
'''I '''- tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício
-
Alterado pelo inciso II do artigo 1º da [[Lei Complementar nº. 1.217, de 12 de novembro de 2013]] – DOE, 13/11/13.
+
 
 +
Alterado pelo inciso II do artigo 1º da [[Lei Complementar nº. 1.217, de 12 de novembro de 2013]] – DOE, 13/11/13.
-
II - tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
+
'''II''' - tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
-
Artigo 15 - Será dado conhecimento prévio, aos servidores, dos critérios, normas e padrões a serem aplicados para os fins da Avaliação de Desempenho.
+
'''Artigo 15''' - Será dado conhecimento prévio, aos servidores, dos critérios, normas e padrões a serem aplicados para os fins da Avaliação de Desempenho.
-
<s> Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer depois que o servidor tiver obtido 2 (dois) resultados finais positivos no processo anual da Avaliação de Desempenho. </s>
+
<s> '''Artigo 16 '''- A Progressão somente poderá ocorrer depois que o servidor tiver obtido 2 (dois) resultados finais positivos no processo anual da Avaliação de Desempenho. </s>
-
Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.
+
'''Artigo 16 '''- A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.
-
Alterado pelo inciso III do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013]] – DOE, 13/11/13.
+
Alterado pelo inciso III do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013]] – DOE, 13/11/13.
-
Artigo 17 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:
+
'''Artigo 17''' - Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:
-
I - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
+
'''I''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
-
II - nomeado para cargo em comissão;
+
'''II''' - nomeado para cargo em comissão;
-
III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
+
'''III''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
-
IV - afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;
+
'''IV''' - afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;
-
V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
+
'''V''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
-
Artigo 18 - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Progressão.
+
'''Artigo 18''' - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Progressão.
-
Artigo 19 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício para os fins da Progressão.
+
'''Artigo 19''' - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício para os fins da Progressão.
-
Artigo 20 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Progressão.
+
'''Artigo 20''' - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Progressão.
-
SEÇÃO II
+
===SEÇÃO II - Da Promoção===
-
Da Promoção
+
-
Artigo 21 - A Promoção é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo para o de nível e grau imediatamente superior, dentro da mesma referência.
+
'''Artigo 21''' - A Promoção é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo para o de nível e grau imediatamente superior, dentro da mesma referência.
-
<s> Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício. </s>
+
<s> '''Artigo 22''' - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício. </s>
-
“Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício
+
“'''Artigo 22''' - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício
-
Alterado pelo inciso IV do artigo 1º da [[Lei Complementar nº. 1.217, de 12 de novembro de 2013]] – DOE, 13/11/13.
+
Alterado pelo inciso IV do artigo 1º da [[Lei Complementar nº. 1.217, de 12 de novembro de 2013]] – DOE, 13/11/13.
-
Artigo 23 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de aperfeiçoamento específicos, combinada com a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho, conforme disposto no inciso II do artigo 14 e no artigo 16 desta lei complementar.
+
'''Artigo 23''' - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de aperfeiçoamento específicos, combinada com a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho, conforme disposto no inciso II do artigo 14 e no artigo 16 desta lei complementar.
-
Artigo 24 - Os cursos a que se refere o artigo 23 serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para essa finalidade.
+
'''Artigo 24''' - Os cursos a que se refere o artigo 23 serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para essa finalidade.
-
Artigo 25 - O interstício a que se refere o artigo 22 será apurado na mesma conformidade de que tratam os artigos 14 e 17 desta lei complementar.
+
'''Artigo 25''' - O interstício a que se refere o artigo 22 será apurado na mesma conformidade de que tratam os artigos 14 e 17 desta lei complementar.
-
Artigo 26 - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Promoção.
+
'''Artigo 26''' - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Promoção.
-
Artigo 27 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício nesse novo cargo para os fins da Promoção.
+
'''Artigo 27''' - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício nesse novo cargo para os fins da Promoção.
-
Artigo 28 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Promoção.
+
'''Artigo 28''' - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Promoção.
-
SEÇÃO III
+
==SEÇÃO III - Do Acesso
-
Do Acesso
+
-
Artigo 29 - O Acesso é a forma de provimento vertical de cargo em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia do servidor ocupante de cargo efetivo.
+
'''Artigo 29''' - O Acesso é a forma de provimento vertical de cargo em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia do servidor ocupante de cargo efetivo.
-
Artigo 30 - Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:
+
'''Artigo 30''' - Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:
-
I - em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;
+
'''I''' - em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;
-
II - no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;
+
'''II''' - no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;
-
III - 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;
+
'''III''' - 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;
-
IV - 70% (setenta por cento), para os de Diretor.
+
'''IV''' - 70% (setenta por cento), para os de Diretor.
-
Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
+
'''Artigo 31''' - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.
-
Artigo 32 - Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:
+
'''Artigo 32''' - Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:
-
I - declaração de interesse em participar do processo;
+
'''I '''- declaração de interesse em participar do processo;
-
II - habilitação legal correspondente;
+
'''II''' - habilitação legal correspondente;
-
III - resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;
+
'''III''' - resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;
-
IV - participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.
+
'''IV''' - participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.
-
Artigo 33 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos o processamento do Acesso.
+
'''Artigo 33''' - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos o processamento do Acesso.
-
CAPÍTULO VII
+
==CAPÍTULO VII - Do Comitê de Recursos Humanos==
-
Do Comitê de Recursos Humanos
+
-
Artigo 34 - Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
+
'''Artigo 34''' - Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
-
I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
+
'''I''' - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;
-
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
+
'''II'''- acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
-
III - decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
+
'''III''' - decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.
-
Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.
+
'''Parágrafo único''' - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.
-
CAPÍTULO VIII
+
==CAPÍTULO VIII - Das Gratificações==
-
Das Gratificações
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Artigo 35 - Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.
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'''Artigo 35''' - Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.
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Parágrafo único - Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.
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'''Parágrafo único''' - Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.
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<s> Artigo 36 - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de “Pesquisador” ou de “Estenotipista”, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão “1-A” da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
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<s> '''Artigo 36''' - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de “Pesquisador” ou de “Estenotipista”, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão “1-A” da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
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I - Gratificação de Pesquisador - 61% (sessenta e um por cento);
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'''I''' - Gratificação de Pesquisador - 61% (sessenta e um por cento);
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II - Gratificação de Estenotipista - 138% (cento e trinta e oito por cento). </s>
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'''II''' - Gratificação de Estenotipista - 138% (cento e trinta e oito por cento). </s>
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Artigo 36 - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
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'''Artigo 36''' - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
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I - Gratificação de Pesquisador - 75% (setenta e cinco por cento);
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'''I '''- Gratificação de Pesquisador - 75% (setenta e cinco por cento);
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II - Gratificação de Estenotipista - 158% (cento e cinquenta e oito por cento).
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'''II''' - Gratificação de Estenotipista - 158% (cento e cinquenta e oito por cento).
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§ 1º - As gratificações instituídas no “caput” devem substituir o percentual da Gratificação Judiciária anteriormente atribuído às funções de Pesquisador e Estenotipista.
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'''§ 1º''' - As gratificações instituídas no “caput” devem substituir o percentual da Gratificação Judiciária anteriormente atribuído às funções de Pesquisador e Estenotipista.
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§ 2º - Eventuais valores de percentuais de Gratificação Judiciária incorporados aos vencimentos dos servidores, a título de atividade de Pesquisador e Estenotipista, deverão ser substituídos, em igual proporção, pelo valor referente ao percentual concedido no “caput”.
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'''§ 2º''' - Eventuais valores de percentuais de Gratificação Judiciária incorporados aos vencimentos dos servidores, a título de atividade de Pesquisador e Estenotipista, deverão ser substituídos, em igual proporção, pelo valor referente ao percentual concedido no “caput”.
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§ 3º - Sobre as Gratificações de Pesquisador e de Estenotipista, deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.
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'''§ 3º''' - Sobre as Gratificações de Pesquisador e de Estenotipista, deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.
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Artº 36 alterado pelo artº 1º da [[Lei Complementar nº 1.137, de 25 maio de 2011]]
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'''Artº 36''' alterado pelo artº 1º da [[Lei Complementar nº 1.137, de 25 maio de 2011]]
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Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições das Leis Complementares nos 274, de 26 de abril de 1982; 287, de 15 de julho de 1982; 288, de 15 de julho de 1982; e 290, de 15 de julho de 1982, que tratam da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, a Gratificação Especial de Trabalho Judicial, a ser calculada com base em 15,51% (quinze inteiros e cinquenta e um décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
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'''Artigo 37''' - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições das Leis Complementares nos 274, de 26 de abril de 1982; 287, de 15 de julho de 1982; 288, de 15 de julho de 1982; e 290, de 15 de julho de 1982, que tratam da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, a Gratificação Especial de Trabalho Judicial, a ser calculada com base em 15,51% (quinze inteiros e cinquenta e um décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
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Parágrafo único - Sobre a Gratificação Especial de Trabalho Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.
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'''Parágrafo único''' - Sobre a Gratificação Especial de Trabalho Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.
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Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
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'''Artigo 37-A''' - É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.
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§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão.
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'''§ 1º''' - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão.
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§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
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'''§ 2º''' - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
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§ 3º - Serão admitidos cursos de pós-graduação “lato sensu” somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
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'''§ 3º''' - Serão admitidos cursos de pós-graduação “lato sensu” somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
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§ 4º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
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'''§ 4º '''- O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
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§ 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação
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'''§ 5º''' - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação
Acrescentado pelo inciso I do artº 2º da [[Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013]] – DOE, de 13/11/13.
Acrescentado pelo inciso I do artº 2º da [[Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013]] – DOE, de 13/11/13.
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Artigo 37-B - O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
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'''Artigo 37-B''' - O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
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I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;
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'''I '''- 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;
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II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
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'''II''' - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
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III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
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'''III''' - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
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IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
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'''IV''' - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.
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§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.
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'''§ 1º''' - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.
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§ 2º - O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.
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'''§ 2º''' - O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.
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§ 3º - O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral.
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'''§ 3º''' - O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral.
Acrescentado pelo inciso II do artº 2º da [[Lei Complementar nº 1.217, 12 de novembro de 2013]]
Acrescentado pelo inciso II do artº 2º da [[Lei Complementar nº 1.217, 12 de novembro de 2013]]
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CAPÍTULO IX
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==CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais e Finais==
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Das Disposições Gerais e Finais
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Artigo 38 - Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Administração Pública Judiciário, Técnico em Eletrônica Judiciário, Executivo Público Judiciário, Auxiliar Judiciário- Chefe, Auxiliar Judiciário Encarregado, Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico, cujas denominações são as constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
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'''Artigo 38 '''- Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Administração Pública Judiciário, Técnico em Eletrônica Judiciário, Executivo Público Judiciário, Auxiliar Judiciário- Chefe, Auxiliar Judiciário Encarregado, Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico, cujas denominações são as constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
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I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
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'''I '''- os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
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II - os providos, na respectiva vacância.
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'''II''' - os providos, na respectiva vacância.
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Artigo 39 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangido pelo presente Plano que for aprovado em concurso público para outro cargo de provimento efetivo terá este novo cargo enquadrado na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
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'''Artigo 39''' - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangido pelo presente Plano que for aprovado em concurso público para outro cargo de provimento efetivo terá este novo cargo enquadrado na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.
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Parágrafo único - Aos candidatos dos concursos públicos ou provas seletivas em andamento ou encerrados e com prazo de validade em vigor fica assegurado o enquadramento na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ao enquadramento necessário para atender ao valor dos vencimentos previsto nos Editais de Abertura, com as devidas atualizações, se o caso.
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'''Parágrafo único '''- Aos candidatos dos concursos públicos ou provas seletivas em andamento ou encerrados e com prazo de validade em vigor fica assegurado o enquadramento na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ao enquadramento necessário para atender ao valor dos vencimentos previsto nos Editais de Abertura, com as devidas atualizações, se o caso.
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Artigo 40 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 11 desta lei complementar o servidor que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar, desde que já o tenha cumprido no cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.
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'''Artigo 40''' - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 11 desta lei complementar o servidor que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar, desde que já o tenha cumprido no cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.
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Artigo 41 - As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
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'''Artigo 41''' - As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
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§ 1º - O provimento em cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço exigirá diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venha atuar, ficando ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes desses cargos em comissão.
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'''§ 1º''' - O provimento em cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço exigirá diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venha atuar, ficando ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes desses cargos em comissão.
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§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça em casos excepcionais, poderá dispensar a exigência do parágrafo anterior.
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'''§ 2º '''- A Presidência do Tribunal de Justiça em casos excepcionais, poderá dispensar a exigência do parágrafo anterior.
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Artigo 42 - Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:
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'''Artigo 42 '''- Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:
-
I - 5 (cinco) de Técnico em Informática Judiciário, referência “5”;
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'''I''' - 5 (cinco) de Técnico em Informática Judiciário, referência “5”;
-
II - 5 (cinco) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência “5”;
+
'''II''' - 5 (cinco) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência “5”;
-
III - 10 (dez) de Administrador Judiciário, referência “7”;
+
'''III''' - 10 (dez) de Administrador Judiciário, referência “7”;
-
IV - 5 (cinco) de Analista de Sistemas Judiciário, referência “7”;
+
'''IV''' - 5 (cinco) de Analista de Sistemas Judiciário, referência “7”;
-
V - 5 (cinco) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência “7”;
+
'''V''' - 5 (cinco) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência “7”;
-
VI - 10 (dez) de Arquiteto Judiciário, referência “7”;
+
'''VI''' - 10 (dez) de Arquiteto Judiciário, referência “7”;
-
VII - 10 (dez) de Engenheiro Judiciário, referência “7”.
+
'''VII''' - 10 (dez) de Engenheiro Judiciário, referência “7”.
-
Artigo 43 - Ficam extintas as classes instituídas na conformidade do artigo 6º da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993, a seguir relacionadas:
+
'''Artigo 43''' - Ficam extintas as classes instituídas na conformidade do artigo 6º da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993, a seguir relacionadas:
-
I - Assessor Técnico de Administração Superior;
+
'''I''' - Assessor Técnico de Administração Superior;
-
II - Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
+
'''II '''- Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
-
III - Assistente Técnico de Administração Superior;
+
'''III''' - Assistente Técnico de Administração Superior;
-
IV - Assistente Técnico de Administração Pública;
+
'''IV''' - Assistente Técnico de Administração Pública;
-
V - Assistente Técnico para a Modernização Administrativa;
+
'''V''' - Assistente Técnico para a Modernização Administrativa;
-
VI - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;
+
'''VI''' - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;
-
VII - Assistente Técnico de Recursos Humanos II.
+
'''VII''' - Assistente Técnico de Recursos Humanos II.
-
Artigo 44 - As funções-atividades de natureza permanente existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estejam preenchidas na data da publicação desta lei complementar ficam transformadas em correspondentes cargos de provimento efetivo quando de suas respectivas vacâncias.
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'''Artigo 44''' - As funções-atividades de natureza permanente existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estejam preenchidas na data da publicação desta lei complementar ficam transformadas em correspondentes cargos de provimento efetivo quando de suas respectivas vacâncias.
-
Artigo 45 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras aplicar-se-ão somente as disposições do artigo 52 da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993, relativas à Gratificação Judiciária, não se aplicando as demais disposições.
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'''Artigo 45 '''- Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras aplicar-se-ão somente as disposições do artigo 52 da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993, relativas à Gratificação Judiciária, não se aplicando as demais disposições.
-
Artigo 46 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios:
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'''Artigo 46''' - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios:
-
I - Gratificação Fixa, de que trata a [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];
+
'''I''' - Gratificação Fixa, de que trata a [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];
-
II - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]], alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;
+
'''II '''- Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]];
-
III - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992[[, alterado pela [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];
+
'''III''' - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992[[, alterado pela [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];
-
IV - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];
+
'''IV '''- Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];
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V - Abono, de que trata a [[Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000]];
+
'''V''' - Abono, de que trata a [[Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000]];
-
VI - Gratificação Extraordinária, de que trata a [[Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002]];
+
'''VI '''- Gratificação Extraordinária, de que trata a [[Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002]];
-
VII - [[Lei Complementar nº 713, de 12 de abril de 1993]];
+
'''VII''' - [[Lei Complementar nº 713, de 12 de abril de 1993]];
-
VIII - [[Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992]];
+
'''VIII '''- [[Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992]];
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IX - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]], e suas alterações posteriores.
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'''IX''' - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]], e suas alterações posteriores.
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Artigo 47 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores exercentes de função-atividade de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regidos pela Lei nº500, de 13 de novembro de 1974.
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'''Artigo 47''' - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores exercentes de função-atividade de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regidos pela Lei nº500, de 13 de novembro de 1974.
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Artigo 48 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
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'''Artigo 48 '''- Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
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Artigo 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
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'''Artigo 49''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
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Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando revogadas expressamente:
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'''Artigo 50''' - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando revogadas expressamente:
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I - a [[Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989]];
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'''I''' - a [[Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989]];
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II - a [[Lei nº 7.007, de 9 de janeiro de 1991]];
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'''II '''- a [[Lei nº 7.007, de 9 de janeiro de 1991]];
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III - a [[Lei nº 7.008, de 9 de janeiro de 1991]];
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'''III''' - a [[Lei nº 7.008, de 9 de janeiro de 1991]];
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IV - a [[Lei nº 7.009, de 9 de janeiro de 1991]].
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'''IV '''- a [[Lei nº 7.009, de 9 de janeiro de 1991]].
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Artigo 51 - Fica criado o instituto de Remoção, destinado a propiciar a alteração de posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça.
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'''Artigo 51''' - Fica criado o instituto de Remoção, destinado a propiciar a alteração de posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça.
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Parágrafo único - O instituto de Remoção será aplicado segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
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'''Parágrafo único''' - O instituto de Remoção será aplicado segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
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CAPÍTULO X
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==CAPÍTULO X - Disposições Transitórias==
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Disposições Transitórias
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Artigo 1º - As classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, ambos desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.
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'''Artigo 1º''' - As classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, ambos desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.
-
Parágrafo único - Os cargos constantes dos anexos a que se refere o “caput” deste artigo e que não constem dos Anexos I e II do artigo 2º desta lei complementar serão considerados, conforme o caso, para os fins dos cálculos de incorporações, aposentadorias e pensões.
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'''Parágrafo único''' - Os cargos constantes dos anexos a que se refere o “caput” deste artigo e que não constem dos Anexos I e II do artigo 2º desta lei complementar serão considerados, conforme o caso, para os fins dos cálculos de incorporações, aposentadorias e pensões.
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Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:
+
'''Artigo 2º''' - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:
-
I - padrão do cargo;
+
'''I''' - padrão do cargo;
-
II - Gratificação Fixa, de que trata a [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];
+
'''II''' - Gratificação Fixa, de que trata a [[Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993]];
-
III - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]], alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 8 de julho de 2008;
+
'''III''' - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008]];
-
IV - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], alterada pela [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];
+
'''IV '''- Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], alterada pela [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]];
-
V - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];
+
'''V '''- Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da [[Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994]];
-
VI - Gratificação de Produtividade, de que tratam a [[Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989]], e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;
+
'''VI''' - Gratificação de Produtividade, de que tratam a [[Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989]], e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;
-
VII - Abono, de que trata a [[Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000]];
+
'''VII''' - Abono, de que trata a [[Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000]];
-
VIII - Gratificação Extraordinária, de que trata a [[Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002]];
+
'''VIII '''- Gratificação Extraordinária, de que trata a [[Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002]];
-
IX - parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da [[Lei Complementar nº 715, de 02 de junho de 1993]], nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;
+
'''IX '''- parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da [[Lei Complementar nº 715, de 02 de junho de 1993]], nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;
-
IX - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991]], e suas alterações posteriores.
+
'''IX''' - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da [[Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991]], e suas alterações posteriores.
-
Parágrafo único - Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993.
+
'''Parágrafo único '''- Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993.
-
Artigo 3º - A eventual diferença de vencimentos decorrente do enquadramento de que trata o artigo 2º destas Disposições Transitórias será denominada “Complemento de Enquadramento”, aplicando-se a este o mesmo reajuste e critérios da Gratificação Judiciária.
+
'''Artigo 3º '''- A eventual diferença de vencimentos decorrente do enquadramento de que trata o artigo 2º destas Disposições Transitórias será denominada “Complemento de Enquadramento”, aplicando-se a este o mesmo reajuste e critérios da Gratificação Judiciária.
Linha 487: Linha 478:
-
ANEXO I
+
==ANEXO I==
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
-
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE - CARGOS EFETIVOS
+
'''ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE - CARGOS EFETIVOS '''
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
Linha 518: Linha 509:
<tr><td> Técnico em Informática Judiciário <th> 5
<tr><td> Técnico em Informática Judiciário <th> 5
</table>
</table>
-
+
-
ANEXO II
+
 +
==ANEXO II==
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
-
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE - CARGOS EM COMISSÃO
+
'''ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE - CARGOS EM COMISSÃO'''
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
Linha 543: Linha 535:
</table>
</table>
-
+
-
+
==ANEXO III==
-
ANEXO III
+
a que se referem os incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
a que se referem os incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
-
ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS
+
'''ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS'''
-
JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
+
'''JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS '''
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
<tr><th rowspan="2"> Ref./ Grau <th colspan="6"> nível I <th colspan="6"> nível II <th colspan="6"> nível III
<tr><th rowspan="2"> Ref./ Grau <th colspan="6"> nível I <th colspan="6"> nível II <th colspan="6"> nível III
<tr><th> A <th> B <th> C <th> D <th> E <th> F <th> G <th> H <th> I <th> J <th> K <th> L <th> M <th> N <th> O <th> P <th> Q <th> R
<tr><th> A <th> B <th> C <th> D <th> E <th> F <th> G <th> H <th> I <th> J <th> K <th> L <th> M <th> N <th> O <th> P <th> Q <th> R
-
<tr><td> 1 <th> 740,00 <th> 751,10 <th> 762,37 <th> 773,80 <th> 785,41 <th> 797,19 <th> 821,11 <th> 833,42 <th> 845,92 <th> 858,61 <th> 871,49 <th> 884,56 <th> 911,10 <th> 924,77 <th> 938,64 <th> 952,72 <th> 967,01 <th> 981,51
+
<tr><th> 1 <th> 740,00 <th> 751,10 <th> 762,37 <th> 773,80 <th> 785,41 <th> 797,19 <th> 821,11 <th> 833,42 <th> 845,92 <th> 858,61 <th> 871,49 <th> 884,56 <th> 911,10 <th> 924,77 <th> 938,64 <th> 952,72 <th> 967,01 <th> 981,51
-
<tr><td> 2 <th> 920,97 <th> 934,78 <th> 948,81 <th> 963,04 <th> 977,48 <th> 992,15 <th> 1.021,91 <th> 1.037,24 <th> 1.052,80 <th> 1.068,59 <th> 1.084,62 <th> 1.100,89 <th> 1.133,91 <th> 1.150,92 <th> 1.168,19 <th> 1.185,71 <th> 1.203,50 <th> 1.221,55
+
<tr><th> 2 <th> 920,97 <th> 934,78 <th> 948,81 <th> 963,04 <th> 977,48 <th> 992,15 <th> 1.021,91 <th> 1.037,24 <th> 1.052,80 <th> 1.068,59 <th> 1.084,62 <th> 1.100,89 <th> 1.133,91 <th> 1.150,92 <th> 1.168,19 <th> 1.185,71 <th> 1.203,50 <th> 1.221,55
-
<tr><td> 3 <th> 954,26 <th> 968,57 <th> 983,10 <th> 997,85 <th> 1.012,81 <th> 1.028,01 <th> 1.058,85 <th> 1.074,73 <th> 1.090,85 <th> 1.107,21 <th> 1.123,82 <th> 1.140,68 <th> 1.174,90 <th> 1.192,52 <th> 1.210,41 <th> 1.228,57 <th> 1.247,00 <th> 1.265,70
+
<tr><th> 3 <th> 954,26 <th> 968,57 <th> 983,10 <th> 997,85 <th> 1.012,81 <th> 1.028,01 <th> 1.058,85 <th> 1.074,73 <th> 1.090,85 <th> 1.107,21 <th> 1.123,82 <th> 1.140,68 <th> 1.174,90 <th> 1.192,52 <th> 1.210,41 <th> 1.228,57 <th> 1.247,00 <th> 1.265,70
-
<tr><td> 4 <th> 1.187,27 <th> 1.205,08 <th> 1.223,16 <th> 1.241,51 <th> 1.260,13 <th> 1.279,03 <th> 1.317,40 <th> 1.337,16 <th> 1.357,22 <th> 1.377,58 <th> 1.398,24 <th> 1.419,22 <th> 1.461,79 <th> 1.483,72 <th> 1.505,98 <th> 1.528,57 <th> 1.551,49 <th> 1.574,77
+
<tr><th> 4 <th> 1.187,27 <th> 1.205,08 <th> 1.223,16 <th> 1.241,51 <th> 1.260,13 <th> 1.279,03 <th> 1.317,40 <th> 1.337,16 <th> 1.357,22 <th> 1.377,58 <th> 1.398,24 <th> 1.419,22 <th> 1.461,79 <th> 1.483,72 <th> 1.505,98 <th> 1.528,57 <th> 1.551,49 <th> 1.574,77
-
<tr><td> 5 <th> 1.497,96 <th> 1.520,43 <th> 1.543,24 <th> 1.566,39 <th> 1.589,88 <th> 1.613,73 <th> 1.662,14 <th> 1.687,08 <th> 1.712,38 <th> 1.738,07 <th> 1.764,14 <th> 1.790,60 <th> 1.844,32 <th> 1.871,98 <th> 1.900,06 <th> 1.928,56 <th> 1.957,49 <th> 1.986,86
+
<tr><th> 5 <th> 1.497,96 <th> 1.520,43 <th> 1.543,24 <th> 1.566,39 <th> 1.589,88 <th> 1.613,73 <th> 1.662,14 <th> 1.687,08 <th> 1.712,38 <th> 1.738,07 <th> 1.764,14 <th> 1.790,60 <th> 1.844,32 <th> 1.871,98 <th> 1.900,06 <th> 1.928,56 <th> 1.957,49 <th> 1.986,86
-
<tr><td> 6 <th> 1.575,64 <th> 1.599,27 <th> 1.623,26 <th> 1.647,61 <th> 1.672,32 <th> 1.697,41 <th> 1.748,33 <th> 1.774,55 <th> 1.801,17 <th> 1.828,19 <th> 1.855,61 <th> 1.883,45 <th> 1.939,95 <th> 1.969,05 <th> 1.998,59 <th> 2.028,56 <th> 2.058,99 <th> 2.089,88
+
<tr><th> 6 <th> 1.575,64 <th> 1.599,27 <th> 1.623,26 <th> 1.647,61 <th> 1.672,32 <th> 1.697,41 <th> 1.748,33 <th> 1.774,55 <th> 1.801,17 <th> 1.828,19 <th> 1.855,61 <th> 1.883,45 <th> 1.939,95 <th> 1.969,05 <th> 1.998,59 <th> 2.028,56 <th> 2.058,99 <th> 2.089,88
-
<tr><td> 7 <th> 1.992,98 <th> 2.022,87 <th> 2.053,22 <th> 2.084,02 <th> 2.115,28 <th> 2.147,01 <th> 2.211,42 <th> 2.244,59 <th> 2.278,26 <th> 2.312,43 <th> 2.347,12 <th> 2.382,32 <th> 2.453,79 <th> 2.490,60 <th> 2.527,96 <th> 2.565,87 <th> 2.604,36 <th> 2.643,43
+
<tr><th> 7 <th> 1.992,98 <th> 2.022,87 <th> 2.053,22 <th> 2.084,02 <th> 2.115,28 <th> 2.147,01 <th> 2.211,42 <th> 2.244,59 <th> 2.278,26 <th> 2.312,43 <th> 2.347,12 <th> 2.382,32 <th> 2.453,79 <th> 2.490,60 <th> 2.527,96 <th> 2.565,87 <th> 2.604,36 <th> 2.643,43
-
<tr><td> 8 <th> 2.663,05 <th> 2.702,99 <th> 2.743,54 <th> 2.784,69 <th> 2.826,46 <th> 2.868,86 <th> 2.954,92 <th> 2.999,25 <th> 3.044,24 <th> 3.089,90 <th> 3.136,25 <th> 3.183,29 <th> 3.278,79 <th> 3.327,97 <th> 3.377,89 <th> 3.428,56 <th> 3.479,99 <th> 3.532,19
+
<tr><th> 8 <th> 2.663,05 <th> 2.702,99 <th> 2.743,54 <th> 2.784,69 <th> 2.826,46 <th> 2.868,86 <th> 2.954,92 <th> 2.999,25 <th> 3.044,24 <th> 3.089,90 <th> 3.136,25 <th> 3.183,29 <th> 3.278,79 <th> 3.327,97 <th> 3.377,89 <th> 3.428,56 <th> 3.479,99 <th> 3.532,19
</table>
</table>
-
JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA)  HORAS SEMANAIS
+
 +
'''JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA)  HORAS SEMANAIS'''
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
<tr><th rowspan="2"> Ref./ Grau <th colspan="6"> nível I <th colspan="6"> nível II <th colspan="6"> nível III
<tr><th rowspan="2"> Ref./ Grau <th colspan="6"> nível I <th colspan="6"> nível II <th colspan="6"> nível III
<tr><th> A <th> B <th> C <th> D <th> E <th> F <th> G <th> H <th> I <th> J <th> K <th> L <th> M <th> N <th> O <th> P <th> Q <th> R
<tr><th> A <th> B <th> C <th> D <th> E <th> F <th> G <th> H <th> I <th> J <th> K <th> L <th> M <th> N <th> O <th> P <th> Q <th> R
-
<tr><td> 1 <th> 555,00 <th> 563,33 <th> 571,77 <th> 580,35 <th> 589,06 <th> 597,89 <th> 615,83 <th> 625,07 <th> 634,44 <th> 643,96 <th> 653,62 <th> 663,42 <th> 683,33 <th> 693,58 <th> 703,98 <th> 714,54 <th> 725,26 <th> 736,14
+
<tr><th> 1 <th> 555,00 <th> 563,33 <th> 571,77 <th> 580,35 <th> 589,06 <th> 597,89 <th> 615,83 <th> 625,07 <th> 634,44 <th> 643,96 <th> 653,62 <th> 663,42 <th> 683,33 <th> 693,58 <th> 703,98 <th> 714,54 <th> 725,26 <th> 736,14
-
<tr><td> 2 <th> 690,73 <th> 701,09 <th> 711,61 <th> 722,28 <th> 733,12 <th> 744,11 <th> 766,44 <th> 777,93 <th> 789,60 <th> 801,45 <th> 813,47 <th> 825,67 <th> 850,44 <th> 863,20 <th> 876,14 <th> 889,29 <th> 902,63 <th> 916,16
+
<tr><th> 2 <th> 690,73 <th> 701,09 <th> 711,61 <th> 722,28 <th> 733,12 <th> 744,11 <th> 766,44 <th> 777,93 <th> 789,60 <th> 801,45 <th> 813,47 <th> 825,67 <th> 850,44 <th> 863,20 <th> 876,14 <th> 889,29 <th> 902,63 <th> 916,16
-
<tr><td> 3 <th> 715,69 <th> 726,43 <th> 737,32 <th> 748,38 <th> 759,61 <th> 771,00 <th> 794,13 <th> 806,04 <th> 818,13 <th> 830,41 <th> 842,86 <th> 855,51 <th> 881,17 <th> 894,39 <th> 907,80 <th> 921,42 <th> 935,24 <th> 949,27
+
<tr><th> 3 <th> 715,69 <th> 726,43 <th> 737,32 <th> 748,38 <th> 759,61 <th> 771,00 <th> 794,13 <th> 806,04 <th> 818,13 <th> 830,41 <th> 842,86 <th> 855,51 <th> 881,17 <th> 894,39 <th> 907,80 <th> 921,42 <th> 935,24 <th> 949,27
-
<tr><td> 4 <th> 890,46 <th> 903,82 <th> 917,37 <th> 931,13 <th> 945,10 <th> 959,28 <th> 988,06 <th> 1.002,88 <th> 1.017,92 <th> 1.033,19 <th> 1.048,69 <th> 1.064,42 <th> 1.096,35 <th> 1.112,80 <th> 1.129,49 <th> 1.146,43 <th> 1.163,63 <th> 1.181,08
+
<tr><th> 4 <th> 890,46 <th> 903,82 <th> 917,37 <th> 931,13 <th> 945,10 <th> 959,28 <th> 988,06 <th> 1.002,88 <th> 1.017,92 <th> 1.033,19 <th> 1.048,69 <th> 1.064,42 <th> 1.096,35 <th> 1.112,80 <th> 1.129,49 <th> 1.146,43 <th> 1.163,63 <th> 1.181,08
-
<tr><td> 5 <th> 1.123,47 <th> 1.140,32 <th> 1.157,43 <th> 1.174,79 <th> 1.192,41 <th> 1.210,30 <th> 1.246,61 <th> 1.265,30 <th> 1.284,28 <th> 1.303,55 <th> 1.323,10 <th> 1.342,95 <th> 1.383,24 <th> 1.403,98 <th> 1.425,04 <th> 1.446,42 <th> 1.468,12 <th> 1.490,14
+
<tr><th> 5 <th> 1.123,47 <th> 1.140,32 <th> 1.157,43 <th> 1.174,79 <th> 1.192,41 <th> 1.210,30 <th> 1.246,61 <th> 1.265,30 <th> 1.284,28 <th> 1.303,55 <th> 1.323,10 <th> 1.342,95 <th> 1.383,24 <th> 1.403,98 <th> 1.425,04 <th> 1.446,42 <th> 1.468,12 <th> 1.490,14
-
<tr><td> 6 <th> 1.181,73 <th> 1.199,46 <th> 1.217,45 <th> 1.235,71 <th> 1.254,25 <th> 1.273,06 <th> 1.311,25 <th> 1.330,92 <th> 1.350,88 <th> 1.371,15 <th> 1.391,71 <th> 1.412,59 <th> 1.454,97 <th> 1.476,79 <th> 1.498,94 <th> 1.521,43 <th> 1.544,25 <th> 1.567,41
+
<tr><th> 6 <th> 1.181,73 <th> 1.199,46 <th> 1.217,45 <th> 1.235,71 <th> 1.254,25 <th> 1.273,06 <th> 1.311,25 <th> 1.330,92 <th> 1.350,88 <th> 1.371,15 <th> 1.391,71 <th> 1.412,59 <th> 1.454,97 <th> 1.476,79 <th> 1.498,94 <th> 1.521,43 <th> 1.544,25 <th> 1.567,41
-
<tr><td> 7 <th> 1.494,73 <th> 1.517,15 <th> 1.539,91 <th> 1.563,01 <th> 1.586,45 <th> 1.610,25 <th> 1.658,56 <th> 1.683,43 <th> 1.708,69 <th> 1.734,32 <th> 1.760,33 <th> 1.786,74 <th> 1.840,34 <th> 1.867,94 <th> 1.895,96 <th> 1.924,40 <th> 1.953,27 <th> 1.982,57
+
<tr><th> 7 <th> 1.494,73 <th> 1.517,15 <th> 1.539,91 <th> 1.563,01 <th> 1.586,45 <th> 1.610,25 <th> 1.658,56 <th> 1.683,43 <th> 1.708,69 <th> 1.734,32 <th> 1.760,33 <th> 1.786,74 <th> 1.840,34 <th> 1.867,94 <th> 1.895,96 <th> 1.924,40 <th> 1.953,27 <th> 1.982,57
-
<tr><td> 8 <th> 1.997,28 <th> 2.027,24 <th> 2.057,65 <th> 2.088,51 <th> 2.119,84 <th> 2.151,64 <th> 2.216,19 <th> 2.249,43 <th> 2.283,17 <th> 2.317,42 <th> 2.352,18 <th> 2.387,46 <th> 2.459,09 <th> 2.495,97 <th> 2.533,41 <th> 2.571,41 <th> 2.609,98 <th> 2.649,13
+
<tr><th> 8 <th> 1.997,28 <th> 2.027,24 <th> 2.057,65 <th> 2.088,51 <th> 2.119,84 <th> 2.151,64 <th> 2.216,19 <th> 2.249,43 <th> 2.283,17 <th> 2.317,42 <th> 2.352,18 <th> 2.387,46 <th> 2.459,09 <th> 2.495,97 <th> 2.533,41 <th> 2.571,41 <th> 2.609,98 <th> 2.649,13
</table>
</table>
-
ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS - Área Saúde
+
'''ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS - Área Saúde'''
 +
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
<tr><th rowspan="2"> Ref./ Grau <th colspan="6"> nível I <th colspan="6"> nível II <th colspan="6"> nível III
<tr><th rowspan="2"> Ref./ Grau <th colspan="6"> nível I <th colspan="6"> nível II <th colspan="6"> nível III
<tr><th> A <th> B <th> C <th> D <th> E <th> F <th> G <th> H <th> I <th> J <th> K <th> L <th> M <th> N <th> O <th> P <th> Q <th> R
<tr><th> A <th> B <th> C <th> D <th> E <th> F <th> G <th> H <th> I <th> J <th> K <th> L <th> M <th> N <th> O <th> P <th> Q <th> R
-
<tr><td> 11 <th> 1.027,98 <th> 1.043,40 <th> 1.059,05 <th> 1.074,94 <th> 1.091,06 <th> 1.107,43 <th> 1.140,68 <th> 1.157,79 <th> 1.175,16 <th> 1.192,78 <th> 1.210,68 <th> 1.228,84 <th> 1.265,70 <th> 1.284,69 <th> 1.303,96 <th> 1.323,52 <th> 1.343,37 <th> 1.363,52
+
<tr><th> 11 <th> 1.027,98 <th> 1.043,40 <th> 1.059,05 <th> 1.074,94 <th> 1.091,06 <th> 1.107,43 <th> 1.140,68 <th> 1.157,79 <th> 1.175,16 <th> 1.192,78 <th> 1.210,68 <th> 1.228,84 <th> 1.265,70 <th> 1.284,69 <th> 1.303,96 <th> 1.323,52 <th> 1.343,37 <th> 1.363,52
-
<tr><td> 12 <th>   2.052,76  
+
<tr><th> 12 <th>   2.052,76  
<th> 2.083,55 <th> 2.114,80 <th> 2.146,53 <th> 2.178,72 <th> 2.211,41 <th> 2.277,75 <th> 2.311,92 <th> 2.346,59 <th> 2.381,79 <th> 2.417,52 <th> 2.453,78 <th> 2.527,40 <th> 2.565,31 <th> 2.603,79 <th> 2.642,84 <th> 2.682,49 <th> 2.722,72
<th> 2.083,55 <th> 2.114,80 <th> 2.146,53 <th> 2.178,72 <th> 2.211,41 <th> 2.277,75 <th> 2.311,92 <th> 2.346,59 <th> 2.381,79 <th> 2.417,52 <th> 2.453,78 <th> 2.527,40 <th> 2.565,31 <th> 2.603,79 <th> 2.642,84 <th> 2.682,49 <th> 2.722,72
-
<tr><td> 13 <th> 2.114,80 <th> 2.146,53 <th> 2.178,72 <th> 2.211,41 <th> 2.244,58 <th> 2.278,25 <th> 2.346,60 <th> 2.381,80 <th> 2.417,53 <th> 2.453,79 <th> 2.490,60 <th> 2.527,95 <th> 2.603,79 <th> 2.642,85 <th> 2.682,49 <th> 2.722,73 <th> 2.763,57 <th> 2.805,02
+
<tr><th> 13 <th> 2.114,80 <th> 2.146,53 <th> 2.178,72 <th> 2.211,41 <th> 2.244,58 <th> 2.278,25 <th> 2.346,60 <th> 2.381,80 <th> 2.417,53 <th> 2.453,79 <th> 2.490,60 <th> 2.527,95 <th> 2.603,79 <th> 2.642,85 <th> 2.682,49 <th> 2.722,73 <th> 2.763,57 <th> 2.805,02
-
</table>
+
</table>
-
+
 
-
+
==ANEXO IV==
-
ANEXO IV
+
a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
-
ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO
+
'''ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO '''
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
<tr><th> REFERÊNCIA <th> VALOR
<tr><th> REFERÊNCIA <th> VALOR
-
<tr><td> I <th> 1.128,00
+
<tr><th> I <th> 1.128,00
-
<tr><td> II <th> 1.303,00
+
<tr><th> II <th> 1.303,00
-
<tr><td> III <th> 1.314,00
+
<tr><th> III <th> 1.314,00
-
<tr><td> IV <th> 1.482,00
+
<tr><th> IV <th> 1.482,00
-
<tr><td> V <th> 1.850,00
+
<tr><th> V <th> 1.850,00
-
<tr><td> VI <th> 2.045,00
+
<tr><th> VI <th> 2.045,00
-
<tr><td> VII <th> 2.458,00
+
<tr><th> VII <th> 2.458,00
-
<tr><td> VIII <th> 3.080,00
+
<tr><th> VIII <th> 3.080,00
-
<tr><td> IX <th> 3.207,00
+
<tr><th> IX <th> 3.207,00
-
<tr><td> X <th> 3.260,00
+
<tr><th> X <th> 3.260,00
-
<tr><td> XI <th> 3.414,00
+
<tr><th> XI <th> 3.414,00
-
<tr><td> XII <th> 3.636,00
+
<tr><th> XII <th> 3.636,00
-
<tr><td> XIII <th> 3.938,00
+
<tr><th> XIII <th> 3.938,00
-
<tr><td> XIV <th> 4.850,00
+
<tr><th> XIV <th> 4.850,00
-
</table>
+
</table>
-
+
 
-
+
==ANEXO V==
-
ANEXO V
+
-
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE – CARGOS EFETIVOS
+
'''ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE – CARGOS EFETIVOS'''
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
 +
 +
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr><th colspan="4"> S I T U A Ç Ã O    A T U A L <th colspan="2"> S I T U A Ç Ã O    N O V A
 +
<tr><th> DENOMINAÇÃO <th> Tabela <th> E.V. <th> REF. <th> DENOMINAÇÃO <th> REF.
 +
<tr><td> Agente de Fiscalização Judiciária <th> SQC-III <th> NI <th> 8 <td> Agente de Fiscalização Judiciário <th> 4
 +
<tr><td> Agente de Segurança Judiciária <th> SQC-III <th> NI <th> 8 <td> Agente de Segurança Judiciário <th> 4
 +
<tr><td> Assistente Social Judiciário <th> SQC-III <th> NU <th> 2 <td> Assistente Social Judiciário <th> 7
 +
<tr><td> Auxiliar de Administração Pública <th> SQC-III <th> NU <th> 1 <td> Auxiliar de Administração Pública Judiciário <th> 7
 +
<tr><td> Auxiliar de Enfermagem <th> SQC-III <th> NIS <th> 2 <td> Auxiliar de Saúde Judiciário <th> 11
 +
<tr><td> Auxiliar Judiciário I <th> SQC-III <th> NE <th> 1 <td> Agente de Serviços Judiciário <th> 1
 +
<tr><td> Auxiliar Judiciário II <th> SQC-III <th> NE  <th> 2 <td> Agente Operacional Judiciário <th> 2
 +
<tr><td> Auxiliar Judiciário III <th> SQC-III <th> NE  <th> 3 <td> Agente Administrativo Judiciário <th> 3
 +
<tr><td> Auxiliar Judiciário IV <th> SQC-III <th> NI  <th> 2 <td> Agente Administrativo Judiciário <th> 3
 +
<tr><td> Auxiliar Judiciário V <th> SQC-III <th> NI  <th> 3 <td> Agente Administrativo Judiciário <th> 3
 +
<tr><td> Auxiliar Judiciário VI <th> SQC-III <th> NI <th> 5 <td> Agente Administrativo Judiciário <th> 3
 +
<tr><td> Auxiliar Judiciário VII <th> SQC-III <th> NI <th> 6 <td> Agente Administrativo Judiciário <th> 3
 +
<tr><td> Bibliotecário <th> SQC-III <th> NU <th> 2 <td> Bibliotecário Judiciário <th> 7
 +
<tr><td> Cirurgião-Dentista <th> SQC-III <th> NUS <th> 1 <td> Cirurgião Dentista Judiciário <th> 13
 +
<tr><td> Contador <th> SQC-III <th> NUF <th> 4 <td> Contador Judiciário <th> 7
 +
<tr><td> Enfermeiro <th> SQC-III <th> NUS <th> 1 <td> Enfermeiro Judiciário <th> 12
 +
<tr><td> Engenheiro <th> SQC-III <th> NU <th> 2 <td> Engenheiro Judiciário <th> 7
 +
<tr><td> Escrevente Técnico Judiciário <th> SQC-III <th> NI <th> 12 <td> Escrevente Técnico Judiciário <th> 5
 +
<tr><td> Executivo Público I <th> SQC-III <th> CE <th> 1 <td> Executivo Público Judiciário <th> 8
 +
<tr><td> Executivo Público II <th> SQC-III <th> CE <th> 2 <td> Executivo Público Judiciário <th> 8
 +
<tr><td> Médico <th> SQC-III <th> NUS <th> 1 <td> Médico Judiciário <th> 13
 +
<tr><td> Oficial de Justiça <th> SQC-III <th> NI <th> 8 <td> Oficial de Justiça <th> 6
 +
<tr><td> Psicólogo Judiciário <th> SQC-II <th> I NU <th> 2 <td> Psicólogo Judiciário <th> 7
 +
<tr><td> Técnico em Eletrônica <th> SQC-III <th> NI <th> 3 <td> Técnico em Eletrônica Judiciário <th> 5
 +
</table>
-
+
-
<table border="1" align="rigth">
+
-
<tr><th colspan="4"> S I T U A Ç Ã O    A T U A L <th colspan="2"> S I T U A Ç Ã O    N O V A
+
-
<tr><th> DENOMINAÇÃO <th> Tabela <th> E.V. <th> REF. <th> DENOMINAÇÃO <th> REF.
+
-
<tr><td> Agente de Fiscalização Judiciária <th> SQC-III <th> NI <th> 8 <th> Agente de Fiscalização Judiciário <th> 4
+
-
<tr><td> Agente de Segurança Judiciária <th> SQC-III <th> NI <th> 8 <th> Agente de Segurança Judiciário <th> 4
+
-
<tr><td> Assistente Social Judiciário <th> SQC-III <th> NU <th> 2 <th> Assistente Social Judiciário <th> 7
+
-
<tr><td> Auxiliar de Administração Pública <th> SQC-III <th> NU <th> 1 <th> Auxiliar de Administração Pública Judiciário <th> 7
+
-
<tr><td> Auxiliar de Enfermagem <th> SQC-III <th> NIS <th> 2 <th> Auxiliar de Saúde Judiciário <th> 11
+
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário I <th> SQC-III <th> NE <th> 1 <th> Agente de Serviços Judiciário <th> 1
+
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário II <th> SQC-III <th> NE  <th> 2 <th> Agente Operacional Judiciário <th> 2
+
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário III <th> SQC-III <th> NE  <th> 3 <th> Agente Administrativo Judiciário <th> 3
+
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário IV <th> SQC-III <th> NI  <th> 2 <th> Agente Administrativo Judiciário <th> 3
+
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário V <th> SQC-III <th> NI  <th> 3 <th> Agente Administrativo Judiciário <th> 3
+
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário VI <th> SQC-III <th> NI <th> 5 <th> Agente Administrativo Judiciário <th> 3
+
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário VII <th> SQC-III <th> NI <th> 6 <th> Agente Administrativo Judiciário <th> 3
+
-
<tr><td> Bibliotecário <th> SQC-III <th> NU <th> 2 <th> Bibliotecário Judiciário <th> 7
+
-
<tr><td> Cirurgião-Dentista <th> SQC-III <th> NUS <th> 1 <th> Cirurgião Dentista Judiciário <th> 13
+
-
<tr><td> Contador <th> SQC-III <th> NUF <th> 4 <th> Contador Judiciário <th> 7
+
-
<tr><td> Enfermeiro <th> SQC-III <th> NUS <th> 1 <th> Enfermeiro Judiciário <th> 12
+
-
<tr><td> Engenheiro <th> SQC-III <th> NU <th> 2 <th> Engenheiro Judiciário <th> 7
+
-
<tr><td> Escrevente Técnico Judiciário <th> SQC-III <th> NI <th> 12 <th> Escrevente Técnico Judiciário <th> 5
+
-
<tr><td> Executivo Público I <th> SQC-III <th> CE <th> 1 <th> Executivo Público Judiciário <th> 8
+
-
<tr><td> Executivo Público II <th> SQC-III <th> CE <th> 2 <th> Executivo Público Judiciário <th> 8
+
-
<tr><td> Médico <th> SQC-III <th> NUS <th> 1 <th> Médico Judiciário <th> 13
+
-
<tr><td> Oficial de Justiça <th> SQC-III <th> NI <th> 8 <th> Oficial de Justiça <th> 6
+
-
<tr><td> Psicólogo Judiciário <th> SQC-II <th> I NU <th> 2 <th> Psicólogo Judiciário <th> 7
+
-
<tr><td> Técnico em Eletrônica <th> SQC-III <th> NI <th> 3 <th> Técnico em Eletrônica Judiciário <th> 5
+
-
</table>
+
-
+
<table border="1" align="rigth">
<table border="1" align="rigth">
<tr><th> REF. = REFERÊNCIA
<tr><th> REF. = REFERÊNCIA
Linha 664: Linha 656:
<tr><td> NUF = NÍVEL UNIVERSITÁRIO FAZENDA
<tr><td> NUF = NÍVEL UNIVERSITÁRIO FAZENDA
<tr><td> CE = CLASSES EXECUTIVAS
<tr><td> CE = CLASSES EXECUTIVAS
-
</table>
+
</table>
-
+
 
-
ANEXO VI
+
==ANEXO VI==
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
-
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE – CARGOS EM COMISSÃO
+
'''ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE – CARGOS EM COMISSÃO'''
-
<table border="1" align="rigth">
+
<table border="1" align="rigth">
-
<tr><th colspan="2"> S I T U A Ç Ã O A T U A L <th colspan="2"> S I T U A Ç Ã O N O V A
+
<tr><th colspan="2"> S I T U A Ç Ã O A T U A L <th colspan="2"> S I T U A Ç Ã O N O V A
-
<tr><th> DENOMINAÇÃO <th> REFERÊNCIA <th> DENOMINAÇÃO <th> REFERÊNCIA
+
<tr><th> DENOMINAÇÃO <th> REFERÊNCIA <th> DENOMINAÇÃO <th> REFERÊNCIA
-
<tr><td> Agente de Segurança Judiciária-Chefe <th> 14 <th> Chefe de Seção Judiciário <th> VI
+
<tr><td> Agente de Segurança Judiciária-Chefe <th> 14 <td> Chefe de Seção Judiciário <th> VI
-
<tr><td> Analista de Recursos Humanos <th> 11 <th> Analista Técnico Judiciário <th> V
+
<tr><td> Analista de Recursos Humanos <th> 11 <td> Analista Técnico Judiciário <th> V
-
<tr><td> Analista de Sistemas <th> 11 <th> Analista Técnico Judiciário <th> V
+
<tr><td> Analista de Sistemas <th> 11 <td> Analista Técnico Judiciário <th> V
-
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete <th> 23 <th> Assessor  Técnico de Gabinete Judiciário <th> XIII
+
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete <th> 23 <td> Assessor  Técnico de Gabinete Judiciário <th> XIII
-
<tr><td> Assistente <th> 1 <th> Auxiliar de Gabinete Judiciário <th> IV
+
<tr><td> Assistente <th> 1 <td> Auxiliar de Gabinete Judiciário <th> IV
-
<tr><td> Assistente Jurídico <th> 22 <th> Assistente Jurídico <th> IX
+
<tr><td> Assistente Jurídico <th> 22 <td> Assistente Jurídico <th> IX
-
<tr><td> Assistente Social Judiciário-Chefe <th> 14 <th> Chefe de Seção Técnica Judiciário <th> VII
+
<tr><td> Assistente Social Judiciário-Chefe <th> 14 <td> Chefe de Seção Técnica Judiciário <th> VII
-
<tr><td> Assistente Técnico de Direção III <th> 21 <th> Assistente Técnico Judiciário <th> XI
+
<tr><td> Assistente Técnico de Direção III <th> 21 <td> Assistente Técnico Judiciário <th> XI
-
<tr><td> Assistente Técnico de Gabinete II <th> 19 <th> Assistente Técnico de Gabinete Judiciário <th> IX
+
<tr><td> Assistente Técnico de Gabinete II <th> 19 <td> Assistente Técnico de Gabinete Judiciário <th> IX
-
<tr><td> Auxiliar de Gabinete <th> 1 <th> Auxiliar de Gabinete Judiciário <th> IV
+
<tr><td> Auxiliar de Gabinete <th> 1 <td> Auxiliar de Gabinete Judiciário <th> IV
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário Chefe <th> 7 <th> Auxiliar Judiciário Chefe <th> II
+
<tr><td> Auxiliar Judiciário Chefe <th> 7 <td> Auxiliar Judiciário Chefe <th> II
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário Encarregado <th> 4 <th> Auxiliar Judiciário Encarregado <th> I
+
<tr><td> Auxiliar Judiciário Encarregado <th> 4 <td> Auxiliar Judiciário Encarregado <th> I
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico <th> 10 <th> Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico <th> III
+
<tr><td> Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico <th> 10 <td> Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico <th> III
-
<tr><td> Chefe de Fiscalização Judiciária <th> 13 <th> Chefe de Seção Judiciário <th> VI
+
<tr><td> Chefe de Fiscalização Judiciária <th> 13 <td> Chefe de Seção Judiciário <th> VI
-
<tr><td> Chefe de Gabinete <th> 26 <th> Chefe de Gabinete Judiciário <th> XIV
+
<tr><td> Chefe de Gabinete <th> 26 <td> Chefe de Gabinete Judiciário <th> XIV
-
<tr><td> Contador-Chefe <th> 19 <th> Chefe de Seção Técnica Judiciário <th> VII
+
<tr><td> Contador-Chefe <th> 19 <td> Chefe de Seção Técnica Judiciário <th> VII
-
<tr><td> Diretor de Departamento <th> 20 <th> Diretor <th> XII
+
<tr><td> Diretor de Departamento <th> 20 <td> Diretor <th> XII
-
<tr><td> Diretor de Divisão <th> 18 <th> Coordenador <th> X
+
<tr><td> Diretor de Divisão <th> 18 <td> Coordenador <th> X
-
<tr><td> Diretor de Serviço <th> 16 <th> Supervisor de Serviço <th> VIII
+
<tr><td> Diretor de Serviço <th> 16 <td> Supervisor de Serviço <th> VIII
-
<tr><td> Diretor Técnico de Departamento <th> 22 <th> Diretor <th> XII
+
<tr><td> Diretor Técnico de Departamento <th> 22 <td> Diretor <th> XII
-
<tr><td> Diretor Técnico de Divisão <th> 20 <th> Coordenador <th> X
+
<tr><td> Diretor Técnico de Divisão <th> 20 <td> Coordenador <th> X
-
<tr><td> Diretor Técnico de Serviço <th> 18 <th> Supervisor de Serviço <th> VIII
+
<tr><td> Diretor Técnico de Serviço <th> 18 <td> Supervisor de Serviço <th> VIII
-
<tr><td> Escrevente-Chefe <th> 14 <th> Chefe de Seção Judiciário <th> VI
+
<tr><td> Escrevente-Chefe <th> 14 <td> Chefe de Seção Judiciário <th> VI
-
<tr><td> Oficial de Gabinete <th> 3 <th> Oficial de Gabinete Judiciário <th> V
+
<tr><td> Oficial de Gabinete <th> 3 <td> Oficial de Gabinete Judiciário <th> V
-
<tr><td> Psicólogo Judiciário-Chefe <th> 14 <th> Chefe de Seção Técnica Judiciário <th> VII
+
<tr><td> Psicólogo Judiciário-Chefe <th> 14 <td> Chefe de Seção Técnica Judiciário <th> VII
-
<tr><td> Secretário <th> 1 <th> Auxiliar de Gabinete Judiciário <th> IV
+
<tr><td> Secretário <th> 1 <td> Auxiliar de Gabinete Judiciário <th> IV
-
<tr><td> Secretário-Diretor Geral <th> 26 <th> Secretário <th> XIV
+
<tr><td> Secretário-Diretor Geral <th> 26 <td> Secretário <th> XIV
-
<tr><td> Subsecretário Diretor-Geral <th> 25 <th> Secretário <th> XIV
+
<tr><td> Subsecretário Diretor-Geral <th> 25 <td> Secretário <th> XIV
-
</table>
+
</table>
-
+
 
-
+
==ANEXO VII==
-
ANEXO VII
+
a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº1.111, de 25 de maio de 2010
a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº1.111, de 25 de maio de 2010
 +
 +
 +
'''SUBANEXO 1 - CARGOS EFETIVOS '''
-
SUBANEXO 1 - CARGOS EFETIVOS
 
-
+
'''ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO'''
-
ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO
+
Sumária: Planejar, organizar e executar as atividades que envolvam procedimentos de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais de administração de recursos humanos e de administração geral.
Sumária: Planejar, organizar e executar as atividades que envolvam procedimentos de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais de administração de recursos humanos e de administração geral.
Linha 720: Linha 712:
-
AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO
+
'''AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO'''
-
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça.
+
<s>Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça.
-
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.
+
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.</s>
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio, Secretarias e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo numerar processos e efetuar lançamentos do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital que não dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação e posterior assinatura pelo responsável.
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio, Secretarias e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo numerar processos e efetuar lançamentos do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital que não dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação e posterior assinatura pelo responsável.
Linha 733: Linha 725:
-
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIO
+
'''AGENTE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIO'''
Sumária: controlar o acesso, a circulação e a ordem nas dependências dos Fóruns; zelar pelo cumprimento das determinações administrativas em vigor; prestar atendimento imediato aos servidores e cidadãos nas dependências do Fórum.
Sumária: controlar o acesso, a circulação e a ordem nas dependências dos Fóruns; zelar pelo cumprimento das determinações administrativas em vigor; prestar atendimento imediato aos servidores e cidadãos nas dependências do Fórum.
Linha 740: Linha 732:
-
AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO
+
'''AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO'''
Sumária: executar os serviços necessários à vigilância, transporte de documentos, auxílio no direcionamento e atendimento do público do Fórum, conservação, otimização de uso, manutenção e operacionalidade dos equipamentos, móveis, utensílios, veículos e instalações do Tribunal de Justiça, seguindo as normas da área atendida.
Sumária: executar os serviços necessários à vigilância, transporte de documentos, auxílio no direcionamento e atendimento do público do Fórum, conservação, otimização de uso, manutenção e operacionalidade dos equipamentos, móveis, utensílios, veículos e instalações do Tribunal de Justiça, seguindo as normas da área atendida.
Linha 747: Linha 739:
-
AGENTE DE SERVIÇO JUDICIÁRIO
+
'''AGENTE DE SERVIÇO JUDICIÁRIO'''
Sumária: executar os serviços necessários que envolvam aspectos operacionais como atividades de copa, recebimento, transporte, armazenamento, conservação e entrega de documentos, processos, livros, mobiliários, equipamentos e outros, bem como auxiliar em atividades das Administrações de Prédios.
Sumária: executar os serviços necessários que envolvam aspectos operacionais como atividades de copa, recebimento, transporte, armazenamento, conservação e entrega de documentos, processos, livros, mobiliários, equipamentos e outros, bem como auxiliar em atividades das Administrações de Prédios.
Linha 754: Linha 746:
-
ANALISTA DE SISTEMAS JUDICIÁRIO
+
'''ANALISTA DE SISTEMAS JUDICIÁRIO'''
Sumária: planejar, organizar e executar tarefas que envolvam a função de desenvolvimento de sistemas, quanto à elaboração, modificação, teste e documentação de programas e de sistemas de informação.
Sumária: planejar, organizar e executar tarefas que envolvam a função de desenvolvimento de sistemas, quanto à elaboração, modificação, teste e documentação de programas e de sistemas de informação.
Linha 761: Linha 753:
-
ANALISTA EM COMUNICAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS JUDICIÁRIO.
+
'''ANALISTA EM COMUNICAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS JUDICIÁRIO. '''
Sumária: Gerenciar a estrutura, estabelecer parâmetros de utilização, de política de segurança e controlar sistemas de rede local e remota.
Sumária: Gerenciar a estrutura, estabelecer parâmetros de utilização, de política de segurança e controlar sistemas de rede local e remota.
Linha 768: Linha 760:
-
ARQUITETO JUDICIÁRIO
+
'''ARQUITETO JUDICIÁRIO'''
Sumária: Planejar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas que envolvam as funções de ocupação e ambientação do espaço físico, elaborando, acompanhando e fiscalizando projetos arquitetônicos e emitindo parecer técnico em projetos propostos por terceiros.
Sumária: Planejar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas que envolvam as funções de ocupação e ambientação do espaço físico, elaborando, acompanhando e fiscalizando projetos arquitetônicos e emitindo parecer técnico em projetos propostos por terceiros.
Linha 775: Linha 767:
-
ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO
+
'''ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO'''
Sumária: proceder a avaliações sociais, elaborar e analisar laudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados aos processos judiciais e administrativos da área de suas competências, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, bem como o atendimento ao público interno segundo a orientação existente.
Sumária: proceder a avaliações sociais, elaborar e analisar laudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados aos processos judiciais e administrativos da área de suas competências, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, bem como o atendimento ao público interno segundo a orientação existente.
Linha 782: Linha 774:
-
AUXILIAR DE SAÚDE JUDICIÁRIO
+
'''AUXILIAR DE SAÚDE JUDICIÁRIO'''
Sumária: prestar serviços atinentes à área de saúde aos servidores e cidadãos em trânsito nas unidades do Tribunal de Justiça, de forma preventiva, de acordo com as normas estabelecidas, prestando auxílio ao médico judiciário, ao cirurgião dentista judiciário e ao enfermeiro judiciário.
Sumária: prestar serviços atinentes à área de saúde aos servidores e cidadãos em trânsito nas unidades do Tribunal de Justiça, de forma preventiva, de acordo com as normas estabelecidas, prestando auxílio ao médico judiciário, ao cirurgião dentista judiciário e ao enfermeiro judiciário.
Linha 789: Linha 781:
-
BIBLIOTECÁRIO JUDICIÁRIO
+
'''BIBLIOTECÁRIO JUDICIÁRIO'''
Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas referentes à aquisição, registro, catalogação, classificação, indexação e disseminação de material bibliográfico, pesquisas, periódicos, documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais ou estrangeiros, bem como promover o intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e instituições jurídicas nacionais e internacionais.
Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas referentes à aquisição, registro, catalogação, classificação, indexação e disseminação de material bibliográfico, pesquisas, periódicos, documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais ou estrangeiros, bem como promover o intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e instituições jurídicas nacionais e internacionais.
Linha 796: Linha 788:
-
CIRURGIÃO DENTISTA JUDICIÁRIO
+
'''CIRURGIÃO DENTISTA JUDICIÁRIO'''
Sumária: planejar e executar tarefas que envolvam funções referentes à saúde bucal, envolvendo assistência odontológica, preventiva e corretiva, aos Magistrados e servidores, bem como coordenar campanhas e programas de educação para a saúde bucal, realizar perícias odontológicas, controlar material odontológico sob responsabilidade da unidade.
Sumária: planejar e executar tarefas que envolvam funções referentes à saúde bucal, envolvendo assistência odontológica, preventiva e corretiva, aos Magistrados e servidores, bem como coordenar campanhas e programas de educação para a saúde bucal, realizar perícias odontológicas, controlar material odontológico sob responsabilidade da unidade.
Linha 803: Linha 795:
-
CONTADOR JUDICIÁRIO
+
'''CONTADOR JUDICIÁRIO'''
Sumária: planejar, elaborar, controlar e acompanhar todos os procedimentos financeiros, contábeis e de auditoria nos documentos, seguindo as normas determinadas pelos seus superiores, bem como manter atualizada a legislação.
Sumária: planejar, elaborar, controlar e acompanhar todos os procedimentos financeiros, contábeis e de auditoria nos documentos, seguindo as normas determinadas pelos seus superiores, bem como manter atualizada a legislação.
Linha 810: Linha 802:
-
ENFERMEIRO JUDICIÁRIO
+
'''ENFERMEIRO JUDICIÁRIO'''
Sumária: planejar e executar atividades da área de saúde, de forma preventiva e curativa, aos servidores e cidadãos em trânsito nas unidades do Tribunal de Justiça, emitindo pareceres e inspecionando normas do setor de saúde.
Sumária: planejar e executar atividades da área de saúde, de forma preventiva e curativa, aos servidores e cidadãos em trânsito nas unidades do Tribunal de Justiça, emitindo pareceres e inspecionando normas do setor de saúde.
Linha 817: Linha 809:
-
ENGENHEIRO JUDICIÁRIO
+
'''ENGENHEIRO JUDICIÁRIO'''
Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas que envolvam atividades relacionadas a obras e a edificações.
Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas que envolvam atividades relacionadas a obras e a edificações.
Linha 824: Linha 816:
-
ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
+
'''ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO'''
Sumária: executar atividades relacionadas à organização dos serviços que envolvam as funções de suporte técnico e administrativo às unidades do Tribunal de Justiça, dar andamento em processos judiciais e administrativos, atender ao público interno e externo, elaborar e conferir documentos, controlar a guarda do material de expediente, atualizar-se quanto à legislação pertinente à área de atuação e normas internas.
Sumária: executar atividades relacionadas à organização dos serviços que envolvam as funções de suporte técnico e administrativo às unidades do Tribunal de Justiça, dar andamento em processos judiciais e administrativos, atender ao público interno e externo, elaborar e conferir documentos, controlar a guarda do material de expediente, atualizar-se quanto à legislação pertinente à área de atuação e normas internas.
Linha 831: Linha 823:
-
EXECUTIVO PÚBLICO JUDICIÁRIO
+
'''EXECUTIVO PÚBLICO JUDICIÁRIO '''
Sumária: assistir ao Supervisor de Serviço, Coordenador e Diretor a que estiver subordinado, para suporte técnico e metodológico ao desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público.
Sumária: assistir ao Supervisor de Serviço, Coordenador e Diretor a que estiver subordinado, para suporte técnico e metodológico ao desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público.
Linha 838: Linha 830:
-
MÉDICO JUDICIÁRIO
+
'''MÉDICO JUDICIÁRIO '''
Sumária: planejar e executar tarefas que envolvam as funções de realização de consultas e exames médicos, ambulatoriais e emergenciais; avaliação de exames complementares; inspeção de saúde; emissão de laudo médico e pareceres; realização de visitas domiciliares ou em dependências hospitalares, remoção de pacientes para instituições hospitalares em casos de emergência; avaliação de atestados médicos; e outras próprias da categoria médica.
Sumária: planejar e executar tarefas que envolvam as funções de realização de consultas e exames médicos, ambulatoriais e emergenciais; avaliação de exames complementares; inspeção de saúde; emissão de laudo médico e pareceres; realização de visitas domiciliares ou em dependências hospitalares, remoção de pacientes para instituições hospitalares em casos de emergência; avaliação de atestados médicos; e outras próprias da categoria médica.
Linha 845: Linha 837:
-
AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO
+
'''AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO'''
Sumária: Conduzir com polidez, segurança e sigilo as pessoas determinadas pelos seus superiores, assim como documentos, processos e materiais que lhe forem confiados, zelando pela conservação e manutenção dos veículos.
Sumária: Conduzir com polidez, segurança e sigilo as pessoas determinadas pelos seus superiores, assim como documentos, processos e materiais que lhe forem confiados, zelando pela conservação e manutenção dos veículos.
Linha 852: Linha 844:
-
OFICIAL DE JUSTIÇA
+
'''OFICIAL DE JUSTIÇA'''
Sumária: executar as tarefas referentes a citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, lavrando nos autos toda ocorrência e deliberação, bem como cumprir todas as determinações efetuadas pelo juiz a que estiver subordinado, dando lhes auxílio, cobertura e apoio nas tarefas solicitadas.
Sumária: executar as tarefas referentes a citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, lavrando nos autos toda ocorrência e deliberação, bem como cumprir todas as determinações efetuadas pelo juiz a que estiver subordinado, dando lhes auxílio, cobertura e apoio nas tarefas solicitadas.
Linha 859: Linha 851:
-
PSICÓLOGO JUDICIÁRIO
+
'''PSICÓLOGO JUDICIÁRIO '''
Sumária: proceder a avaliações psicológicas, elaborar e analisar laudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados aos processos judiciais e administrativos da área de suas competências, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, bem como o atendimento terapêutico ao público interno de acordo com as orientações existentes.
Sumária: proceder a avaliações psicológicas, elaborar e analisar laudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados aos processos judiciais e administrativos da área de suas competências, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, bem como o atendimento terapêutico ao público interno de acordo com as orientações existentes.
Linha 866: Linha 858:
-
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS JUDICIÁRIO
+
'''TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS JUDICIÁRIO'''
Sumária: Atuar em atividades relacionadas ao atendimento e orientação aos usuários de redes, assim como desenvolver, configurar, implantar e manter projetos em sistemas de rede local e remota.
Sumária: Atuar em atividades relacionadas ao atendimento e orientação aos usuários de redes, assim como desenvolver, configurar, implantar e manter projetos em sistemas de rede local e remota.
Linha 873: Linha 865:
-
TÉCNICO EM INFORMÁTICA JUDICIÁRIO
+
'''TÉCNICO EM INFORMÁTICA JUDICIÁRIO'''
Sumária: Atuar em atividades relacionadas a atender, orientar e operar computadores aos usuários, assim como instalar, configurar e dar manutenção em equipamentos.
Sumária: Atuar em atividades relacionadas a atender, orientar e operar computadores aos usuários, assim como instalar, configurar e dar manutenção em equipamentos.
Linha 881: Linha 873:
-
SUBANEXO 2 - CARGOS EM COMISSÃO
+
'''SUBANEXO 2 - CARGOS EM COMISSÃO '''
ANALISTA TÉCNICO JUDICIÁRIO
ANALISTA TÉCNICO JUDICIÁRIO
Linha 891: Linha 883:
-
ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE JUDICIÁRIO
+
'''ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE JUDICIÁRIO'''
Sumária: Assessorar a Alta Administração em assuntos gerais.
Sumária: Assessorar a Alta Administração em assuntos gerais.
Linha 898: Linha 890:
-
ASSISTENTE JURÍDICO
+
'''ASSISTENTE JURÍDICO'''
Sumária: assistir o Desembargador e Juízes Substitutos em Segundo Grau, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos.
Sumária: assistir o Desembargador e Juízes Substitutos em Segundo Grau, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos.
Linha 905: Linha 897:
-
ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE JUDICIÁRIO
+
'''ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE JUDICIÁRIO'''
Sumária: assistir a Alta Administração quanto aos aspectos técnico-jurídicos, despachos de expediente e demais tarefas determinadas.
Sumária: assistir a Alta Administração quanto aos aspectos técnico-jurídicos, despachos de expediente e demais tarefas determinadas.
Linha 912: Linha 904:
-
ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
+
'''ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO'''
Sumária: assistir a Alta Administração quanto aos aspectos técnico-jurídicos e preparar os processos que lhe forem determinados.
Sumária: assistir a Alta Administração quanto aos aspectos técnico-jurídicos e preparar os processos que lhe forem determinados.
Linha 919: Linha 911:
-
AUXILIAR DE GABINETE JUDICIÁRIO
+
'''AUXILIAR DE GABINETE JUDICIÁRIO'''
Sumária: assistir ao Magistrado em cujo Gabinete estiver lotado realizando tarefas diversas.
Sumária: assistir ao Magistrado em cujo Gabinete estiver lotado realizando tarefas diversas.
Linha 926: Linha 918:
-
CHEFE DE GABINETE JUDICIÁRIO
+
'''CHEFE DE GABINETE JUDICIÁRIO'''
Sumária: Coordenar as atividades do gabinete da Presidência.
Sumária: Coordenar as atividades do gabinete da Presidência.
Linha 932: Linha 924:
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
Pré-requisito: Ensino Superior Completo.
-
CHEFE DE SEÇÃO JUDICIÁRIO
+
 +
'''CHEFE DE SEÇÃO JUDICIÁRIO'''
Sumária: supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e seus subordinados; manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Sumária: supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e seus subordinados; manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Linha 938: Linha 931:
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
Pré-requisito: Ensino Médio Completo.
-
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA JUDICIÁRIO
+
 +
'''CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA JUDICIÁRIO'''
Sumária: coordenar as tarefas previstas para unidade técnica e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior imediato.
Sumária: coordenar as tarefas previstas para unidade técnica e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior imediato.
Linha 945: Linha 939:
-
COORDENADOR
+
'''COORDENADOR '''
Sumária: supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Sumária: supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Linha 952: Linha 946:
-
DIRETOR
+
'''DIRETOR '''
Sumária: supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Sumária: supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Linha 959: Linha 953:
-
OFICIAL DE GABINETE JUDICIÁRIO
+
'''OFICIAL DE GABINETE JUDICIÁRIO'''
Sumária: Executar tarefas determinadas pelo superior hierárquico.
Sumária: Executar tarefas determinadas pelo superior hierárquico.
Linha 966: Linha 960:
-
SECRETÁRIO
+
'''SECRETÁRIO'''
Sumária: Gerenciar os trabalhos da Secretaria, exercendo comando de todos os servidores a ela vinculados, observando as ordens e diretrizes traçadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Sumária: Gerenciar os trabalhos da Secretaria, exercendo comando de todos os servidores a ela vinculados, observando as ordens e diretrizes traçadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Linha 973: Linha 967:
-
SUPERVISOR DE SERVIÇO
+
'''SUPERVISOR DE SERVIÇO'''
Sumária: supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Sumária: supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.
Linha 980: Linha 974:
-
ANEXO VIII
+
==ANEXO VIII==
a que se refere o inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias da  Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
a que se refere o inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias da  Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
Linha 1 013: Linha 1 007:
-
ANEXO IX
+
==ANEXO IX==
a que se refere o art Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
a que se refere o art Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
-
GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA
+
'''GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA'''
 +
 +
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr><th> DENOMINAÇÃO <th> PERCENTUAL
 +
<tr><td> Administrador Judiciário <th> 235,40
 +
<tr><td> Agente Administrativo Judiciário <th> 102,70
 +
<tr><td> Agente de Fiscalização Judiciário <th> 129,70
 +
<tr><td> Agente de Segurança Judiciário <th> 137,00
 +
<tr><td> Agente de Serviços Judiciário <th> 77,20
 +
<tr><td> Agente Operacional Judiciário <th> 95,40
 +
<tr><td> Analista de Sistemas Judiciário <th> 235,40
 +
<tr><td> Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário <th> 235,40
 +
<tr><td> Analista Técnico Judiciário <th> 202,80
 +
<tr><td> Arquiteto Judiciário <th> 235,40
 +
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete Judiciário <th> 691,10
 +
<tr><td> Assistente Jurídico <th> 394,60
 +
<tr><td> Assistente Social Judiciário <th> 235,40
 +
<tr><td> Assistente Técnico de Gabinete Judiciário <th> 394,60
 +
<tr><td> Assistente Técnico Judiciário <th> 438,20
 +
<tr><td> Auxiliar de Administração Pública Judiciário <th> 226,70
 +
<tr><td> Auxiliar de Gabinete Judiciário <th> 181,20
 +
<tr><td> Auxiliar de Saúde Judiciário <th> 164,80
 +
<tr><td> Auxiliar Judiciário Chefe <th> 128,00
 +
<tr><td> Auxiliar Judiciário Encarregado <th> 114,20
 +
<tr><td> Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico <th> 132,60
 +
<tr><td> Bibliotecário Judiciário <th> 235,40
 +
<tr><td> Chefe de Gabinete Judiciário <th> 690,20
 +
<tr><td> Chefe de Seção Judiciário <th> 239,90
 +
<tr><td> Chefe de Seção Técnica Judiciário <th> 260,50
 +
<tr><td> Cirurgião Dentista Judiciário <th> 371,90
 +
<tr><td> Contador Judiciário <th> 416,80
 +
<tr><td> Diretor <th> 473,90
 +
<tr><td> Enfermeiro Judiciário <th> 331,30
 +
<tr><td> Engenheiro Judiciário <th> 235,40
 +
<tr><td> Escrevente Técnico Judiciário <th> 173,60
 +
<tr><td> Executivo Público Judiciário <th> 363,60
 +
<tr><td> Médico Judiciário <th> 371,90
 +
<tr><td> Oficial de Gabinete Judiciário <th> 226,90
 +
<tr><td> Oficial de Justiça <th> 192,00
 +
<tr><td> Psicólogo Judiciário <th> 235,40
 +
<tr><td> Secretário <th> 690,20
 +
<tr><td> Supervisor de Serviço <th> 372,20
 +
<tr><td> Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário <th> 201,90
 +
<tr><td> Técnico em Eletrônica Judiciário <th> 201,90
 +
<tr><td> Técnico em Informática Judiciário <th> 201,90
 +
</table>
-
<table border="1" align="rigth">
 
-
<tr><th> DENOMINAÇÃO <th> PERCENTUAL
 
-
<tr><td> Administrador Judiciário <th> 235,4
 
-
<tr><td> Agente Administrativo Judiciário <th> 102,7
 
-
<tr><td> Agente de Fiscalização Judiciário <th> 129,7
 
-
<tr><td> Agente de Segurança Judiciário <th> 137
 
-
<tr><td> Agente de Serviços Judiciário <th> 77,2
 
-
<tr><td> Agente Operacional Judiciário <th> 95,4
 
-
<tr><td> Analista de Sistemas Judiciário <th> 235,4
 
-
<tr><td> Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário <th> 235,4
 
-
<tr><td> Analista Técnico Judiciário <th> 202,8
 
-
<tr><td> Arquiteto Judiciário <th> 235,4
 
-
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete Judiciário <th> 691,1
 
-
<tr><td> Assistente Jurídico <th> 394,6
 
-
<tr><td> Assistente Social Judiciário <th> 235,4
 
-
<tr><td> Assistente Técnico de Gabinete Judiciário <th> 394,6
 
-
<tr><td> Assistente Técnico Judiciário <th> 438,2
 
-
<tr><td> Auxiliar de Administração Pública Judiciário <th> 226,7
 
-
<tr><td> Auxiliar de Gabinete Judiciário <th> 181,2
 
-
<tr><td> Auxiliar de Saúde Judiciário <th> 164,8
 
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário Chefe <th> 128
 
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário Encarregado <th> 114,2
 
-
<tr><td> Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico <th> 132,6
 
-
<tr><td> Bibliotecário Judiciário <th> 235,4
 
-
<tr><td> Chefe de Gabinete Judiciário <th> 690,2
 
-
<tr><td> Chefe de Seção Judiciário <th> 239,9
 
-
<tr><td> Chefe de Seção Técnica Judiciário <th> 260,5
 
-
<tr><td> Cirurgião Dentista Judiciário <th> 371,9
 
-
<tr><td> Contador Judiciário <th> 416,8
 
-
<tr><td> Diretor <th> 473,9
 
-
<tr><td> Enfermeiro Judiciário <th> 331,3
 
-
<tr><td> Engenheiro Judiciário <th> 235,4
 
-
<tr><td> Escrevente Técnico Judiciário <th> 173,6
 
-
<tr><td> Executivo Público Judiciário <th> 363,6
 
-
<tr><td> Médico Judiciário <th> 371,9
 
-
<tr><td> Oficial de Gabinete Judiciário <th> 226,9
 
-
<tr><td> Oficial de Justiça <th> 192
 
-
<tr><td> Psicólogo Judiciário <th> 235,4
 
-
<tr><td> Secretário <th> 690,2
 
-
<tr><td> Supervisor de Serviço <th> 372,2
 
-
<tr><td> Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário <th> 201,9
 
-
<tr><td> Técnico em Eletrônica Judiciário <th> 201,9
 
-
<tr><td> Técnico em Informática Judiciário <th> 201,9
 
-
</table>
 
Base de Cálculo: Percentual sobre uma vez a Referência 1-A – Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Jornada 40 horas semanais.
Base de Cálculo: Percentual sobre uma vez a Referência 1-A – Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Jornada 40 horas semanais.
Republicada por ter saído com incorreções
Republicada por ter saído com incorreções
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado, em 26 de maio de 2010.
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/maio/26/pag_0001_D5GVURK0TOPC8e7PNHCGN3FTV2A.pdf&pagina=1&data=26/05/2010&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001, consultar DOE]
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Republicação no Diário Oficial do Estado em 28 de maio de 2010.
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/maio/28/pag_0001_ASK3GJ6RBK10BeA5UJ4S34U858Q.pdf&pagina=1&data=28/05/2010&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001, consultar DOE]
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[[Categoria: Lei Complementar]]
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[[Categoria: Lei Complementar 2010]]
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[[Categoria: 2010]]

Edição atual tal como 14h48min de 8 de junho de 2015

Retificação no D.O. de 28-5-2010 - (Republicada por ter saído com incorreções)


Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


CAPÍTULO II - Do Quadro de Pessoal

Artigo 2º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreende:

I - cargos efetivos constantes do Anexo I;

II - cargos em comissão constantes do Anexo II.


CAPÍTULO III - Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 3º - Os valores dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos pelo Plano de Cargos e Carreiras ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos anexas a esta lei complementar, na seguinte conformidade:


I - Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, constituída de 8 (oito) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 8 (oito) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de “A” a “R”, destinada aos cargos de provimento efetivo, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;

II '- Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos – Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 11 (onze) a 13 (treze) e por 18 (dezoito) graus, representados pelas letras de “A” a “R”, destinada aos cargos efetivos da Área Saúde, na conformidade do Anexo III desta lei complementar;

III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XIV”, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.

III - Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XIV”, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar

Alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013 – DOE, 13/11/13.																																					


Artigo 4º - Os valores mensais do vencimento previstos no Anexo III correspondem às jornadas de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais de trabalho, cujos valores são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos de acordo com as jornadas a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Os cargos de Auxiliar de Saúde Judiciário, referência “11” e Enfermeiro Judiciário, referência “12”, terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os cargos de Médico Judiciário e Cirurgião Dentista Judiciário, referência “13”, terão jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se lhes os valores previstos na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Área Saúde, constante do Anexo III desta lei complementar.

§ 2º - Os valores mensais dos vencimentos previstos na Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constantes do Anexo IV desta lei complementar, correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 3º - Os cargos de Assistente Social Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a partir de 27 de agosto de 2010, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência “8” da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar. (NR)

Acrescentado pelo artº 1 da Lei Comlementar nº 1.201, de 18 de junho de 2013 – DOE de 19/06/13.

§ 4º - Os cargos de Psicólogo Judiciário terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, aplicando-se-lhes os valores previstos na referência 8 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar.”(NR).

Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.210, de setembro de 2013																																					


Artigo 5º - Para os cargos de provimento em comissão de Secretário, Diretor, Coordenador, Supervisor de Serviço, Chefe de Seção Técnica Judiciário, Chefe de Seção Judiciário e de Assistente Jurídico poderá haver substituição durante os impedimentos do titular.


Artigo 6º - O servidor titular de cargo efetivo, quando nomeado para o provimento de cargos em comissão, ou no exercício da substituição a que se refere o artigo 5º, poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo de provimento efetivo.


Artigo 7º - A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço, referente ao artigo 129 da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;

II - sexta-parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - salário-família, salário-esposa;

V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.


CAPÍTULO IV - Do Ingresso

Artigo 8º - O ingresso dos servidores na carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.


Artigo 9º - Quando do ingresso, o servidor será enquadrado no padrão inicial previsto para a classe respectiva, ressalvado o disposto no artigo 39 desta lei complementar.


Artigo 10 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, na conformidade das regras gerais estabelecidas em lei, complementadas pelas regras aqui previstas, ressalvado o disposto no artigo 40 desta lei complementar.


CAPÍTULO V - Do Estágio Probatório

Artigo 11 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a Estágio Probatório, ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, capacidade e eficiência que demonstrar serão objeto de avaliação, para a efetivação na carreira.


CAPÍTULO VI - Do Desenvolvimento na Carreira

Artigo 12 - A evolução profissional dos servidores públicos na Carreira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dar-se-á por meio dos institutos da Progressão, Promoção e do Acesso, objetivando:


I - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;

II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do cargo de que é titular, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.


SEÇÃO I - Da Progressão

Artigo 13 - A Progressão é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência e nível.


Artigo 14 - Poderá participar do processo da Progressão o servidor que:

I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício; e

I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício


Alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº. 1.217, de 12 de novembro de 2013 – DOE, 13/11/13.																																					

II - tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.


Artigo 15 - Será dado conhecimento prévio, aos servidores, dos critérios, normas e padrões a serem aplicados para os fins da Avaliação de Desempenho.


Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer depois que o servidor tiver obtido 2 (dois) resultados finais positivos no processo anual da Avaliação de Desempenho.


Artigo 16 - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.

Alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013 – DOE, 13/11/13.																																					


Artigo 17 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:

I - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II - nomeado para cargo em comissão;

III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

IV - afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;

V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.


Artigo 18 - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Progressão.


Artigo 19 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício para os fins da Progressão.


Artigo 20 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Progressão.


SEÇÃO II - Da Promoção

Artigo 21 - A Promoção é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo para o de nível e grau imediatamente superior, dentro da mesma referência.


Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Artigo 22 - Poderá participar da Promoção o servidor que tenha cumprido, no último grau do nível em que se encontrar, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício

Alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº. 1.217, de 12 de novembro de 2013 – DOE, 13/11/13.																																					


Artigo 23 - A Promoção dar-se-á por meio do reconhecimento da experiência profissional adquirida pelo servidor, com a participação em cursos de aperfeiçoamento específicos, combinada com a aplicação dos procedimentos da Avaliação de Desempenho, conforme disposto no inciso II do artigo 14 e no artigo 16 desta lei complementar.


Artigo 24 - Os cursos a que se refere o artigo 23 serão aqueles especialmente selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para essa finalidade.


Artigo 25 - O interstício a que se refere o artigo 22 será apurado na mesma conformidade de que tratam os artigos 14 e 17 desta lei complementar.


Artigo 26 - O servidor poderá interpor recurso ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do resultado do processo da Promoção.


Artigo 27 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo deverá cumprir novo interstício nesse novo cargo para os fins da Promoção.


Artigo 28 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a execução dos procedimentos anuais para o processamento da Promoção.


==SEÇÃO III - Do Acesso


Artigo 29 - O Acesso é a forma de provimento vertical de cargo em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia do servidor ocupante de cargo efetivo.


Artigo 30 - Os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção:

I - em sua totalidade, os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário;

II - no mínimo 90% (noventa por cento), para os de Supervisor de Serviço;

III - 90% (noventa por cento), para os de Coordenador;

IV - 70% (setenta por cento), para os de Diretor.


Artigo 31 - Os candidatos a cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, deverão ter exercido anteriormente cargos dessa natureza, ainda que em substituição, ou comprovar experiência adequada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.


Artigo 32 - Para a qualificação dos servidores ao provimento dos cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão ou chefia, além de outras especificadas em regulamento, será exigido do servidor:


I - declaração de interesse em participar do processo;

II - habilitação legal correspondente;

III - resultados finais positivos nos últimos 3 (três) processos anuais de Avaliação de Desempenho;

IV - participação em cursos selecionados pelo Tribunal de Justiça para esse fim.


Artigo 33 - Caberá à Secretaria de Recursos Humanos o processamento do Acesso.


CAPÍTULO VII - Do Comitê de Recursos Humanos

Artigo 34 - Fica criado Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:

I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho e do Estágio Probatório;

II- acompanhar os resultados dos procedimentos da Avaliação de Desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;

III - decidir sobre recursos referentes à Progressão e à Promoção.

Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta lei complementar.


CAPÍTULO VIII - Das Gratificações

Artigo 35 - Fica mantida a Gratificação Judiciária (GJ) aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993, resguardada a competência do Tribunal de Justiça para regulamentá-la por Resolução.

Parágrafo único - Em decorrência da absorção prevista no inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX.


Artigo 36 - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de “Pesquisador” ou de “Estenotipista”, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão “1-A” da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Gratificação de Pesquisador - 61% (sessenta e um por cento);

II - Gratificação de Estenotipista - 138% (cento e trinta e oito por cento).


Artigo 36 - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Gratificação de Pesquisador - 75% (setenta e cinco por cento);

II - Gratificação de Estenotipista - 158% (cento e cinquenta e oito por cento).

§ 1º - As gratificações instituídas no “caput” devem substituir o percentual da Gratificação Judiciária anteriormente atribuído às funções de Pesquisador e Estenotipista.

§ 2º - Eventuais valores de percentuais de Gratificação Judiciária incorporados aos vencimentos dos servidores, a título de atividade de Pesquisador e Estenotipista, deverão ser substituídos, em igual proporção, pelo valor referente ao percentual concedido no “caput”.

§ 3º - Sobre as Gratificações de Pesquisador e de Estenotipista, deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.


Artº 36 alterado pelo artº 1º da Lei Complementar nº 1.137, de 25 maio de 2011


Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições das Leis Complementares nos 274, de 26 de abril de 1982; 287, de 15 de julho de 1982; 288, de 15 de julho de 1982; e 290, de 15 de julho de 1982, que tratam da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, a Gratificação Especial de Trabalho Judicial, a ser calculada com base em 15,51% (quinze inteiros e cinquenta e um décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único - Sobre a Gratificação Especial de Trabalho Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.


Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito.

§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

§ 3º - Serão admitidos cursos de pós-graduação “lato sensu” somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.

§ 5º - O adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação

Acrescentado pelo inciso I do artº 2º da Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013 – DOE, de 13/11/13.


Artigo 37-B - O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:

I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior.

§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do ‘caput’ deste artigo.

§ 2º - O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado.

§ 3º - O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens ou afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral.

Acrescentado pelo inciso II do artº 2º da Lei Complementar nº 1.217, 12 de novembro de 2013


CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 38 - Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Administração Pública Judiciário, Técnico em Eletrônica Judiciário, Executivo Público Judiciário, Auxiliar Judiciário- Chefe, Auxiliar Judiciário Encarregado, Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico, cujas denominações são as constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os providos, na respectiva vacância.


Artigo 39 - O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangido pelo presente Plano que for aprovado em concurso público para outro cargo de provimento efetivo terá este novo cargo enquadrado na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único - Aos candidatos dos concursos públicos ou provas seletivas em andamento ou encerrados e com prazo de validade em vigor fica assegurado o enquadramento na referência fixada para a nova classe, em grau cujo valor de vencimento seja igual ao enquadramento necessário para atender ao valor dos vencimentos previsto nos Editais de Abertura, com as devidas atualizações, se o caso.


Artigo 40 - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o artigo 11 desta lei complementar o servidor que, em decorrência de concurso público, passar a ocupar outro cargo de provimento efetivo previsto no Anexo I desta lei complementar, desde que já o tenha cumprido no cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado.


Artigo 41 - As descrições sumárias dos cargos são as constantes no Anexo VII desta lei complementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhes vierem a ser atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - O provimento em cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço exigirá diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venha atuar, ficando ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes desses cargos em comissão.

§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça em casos excepcionais, poderá dispensar a exigência do parágrafo anterior.


Artigo 42 - Ficam criados os cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na seguinte conformidade:


I - 5 (cinco) de Técnico em Informática Judiciário, referência “5”;

II - 5 (cinco) de Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência “5”;

III - 10 (dez) de Administrador Judiciário, referência “7”;

IV - 5 (cinco) de Analista de Sistemas Judiciário, referência “7”;

V - 5 (cinco) de Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário, referência “7”;

VI - 10 (dez) de Arquiteto Judiciário, referência “7”;

VII - 10 (dez) de Engenheiro Judiciário, referência “7”.


Artigo 43 - Ficam extintas as classes instituídas na conformidade do artigo 6º da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993, a seguir relacionadas:

I - Assessor Técnico de Administração Superior;

II - Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;

III - Assistente Técnico de Administração Superior;

IV - Assistente Técnico de Administração Pública;

V - Assistente Técnico para a Modernização Administrativa;

VI - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;

VII - Assistente Técnico de Recursos Humanos II.


Artigo 44 - As funções-atividades de natureza permanente existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estejam preenchidas na data da publicação desta lei complementar ficam transformadas em correspondentes cargos de provimento efetivo quando de suas respectivas vacâncias.


Artigo 45 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras aplicar-se-ão somente as disposições do artigo 52 da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993, relativas à Gratificação Judiciária, não se aplicando as demais disposições.


Artigo 46 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais serão aplicados, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, os seguintes benefícios:

I - Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;

II - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008;

III - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992[[, alterado pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

IV - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

V - Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;

VI - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;

VII - Lei Complementar nº 713, de 12 de abril de 1993;

VIII - Lei Complementar nº 682, de 16 de setembro de 1992;

IX - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.


Artigo 47 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores exercentes de função-atividade de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regidos pela Lei nº500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 48 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.


Artigo 49 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010, ficando revogadas expressamente:

I - a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989;

II - a Lei nº 7.007, de 9 de janeiro de 1991;

III - a Lei nº 7.008, de 9 de janeiro de 1991;

IV - a Lei nº 7.009, de 9 de janeiro de 1991.


Artigo 51 - Fica criado o instituto de Remoção, destinado a propiciar a alteração de posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O instituto de Remoção será aplicado segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO X - Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, e do Anexo VI, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos em Comissão, ambos desta lei complementar, ficam enquadradas na forma neles prevista.

Parágrafo único - Os cargos constantes dos anexos a que se refere o “caput” deste artigo e que não constem dos Anexos I e II do artigo 2º desta lei complementar serão considerados, conforme o caso, para os fins dos cálculos de incorporações, aposentadorias e pensões.


Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo V, do Anexo de Enquadramento de Classe - Cargos Efetivos, terão os respectivos cargos enquadrados na forma e referência ali prevista, da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos e Área Saúde, e, em grau, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma das parcelas percebidas com base na legislação vigente, conforme o caso, a título de:

I - padrão do cargo;

II - Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;

III - Gratificação Especial de Atividade - GEA, de que trata a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008;

IV - Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

V - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

VI - Gratificação de Produtividade, de que tratam a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989, e as Leis nos 7.007, 7.008 e 7.009, todas de 9 de janeiro de 1991;

VII - Abono, de que trata a Lei Complementar nº 881, de 17 de outubro de 2000;

VIII - Gratificação Extraordinária, de que trata a Lei Complementar nº 913, de 4 de janeiro de 2002;

IX - parte dos valores da Gratificação Judiciária, de que trata o artigo 52 da Lei Complementar nº 715, de 02 de junho de 1993, nos termos do Anexo VIII desta lei complementar;

IX - Gratificação de Informática, de que trata o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único - Em razão do disposto no inciso IX, os novos percentuais da Gratificação Judiciária serão os constantes do Anexo IX, mantida a competência para regulamentação prevista no artigo 52 da Lei Complementar nº715, de 2 de junho de 1993.


Artigo 3º - A eventual diferença de vencimentos decorrente do enquadramento de que trata o artigo 2º destas Disposições Transitórias será denominada “Complemento de Enquadramento”, aplicando-se a este o mesmo reajuste e critérios da Gratificação Judiciária.


Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de maio de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil


ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE - CARGOS EFETIVOS

DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
Administrador Judiciário 7
Agente Administrativo Judiciário 3
Agente de Fiscalização Judiciário 4
Agente de Segurança Judiciário 4
Agente de Serviços Judiciário 1
Agente Operacional Judiciário 2
Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário 7
Analista de Sistemas Judiciário 7
Arquiteto Judiciário 7
Assistente Social Judiciário 7
Auxiliar de Saúde Judiciário 11
Bibliotecário Judiciário 7
Cirurgião Dentista Judiciário 13
Contador Judiciário 7
Enfermeiro Judiciário 12
Engenheiro Judiciário 7
Escrevente Técnico Judiciário 5
Médico Judiciário 13
Oficial de Justiça 6
Psicólogo Judiciário 7
Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário 5
Técnico em Informática Judiciário 5


ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE - CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
Analista Técnico Judiciário V
Assessor Técnico de Gabinete Judiciário XIII
Assistente Jurídico IX
Assistente Técnico de Gabinete Judiciário IX
Assistente Técnico Judiciário XI
Auxiliar de Gabinete Judiciário IV
Chefe de Gabinete Judiciário XIV
Chefe de Seção Judiciário VI
Chefe de Seção Técnica Judiciário VII
Coordenador X
Diretor XII
Oficial de Gabinete Judiciário V
Secretário XIV
Supervisor de Serviço VIII


ANEXO III

a que se referem os incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS

JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

Ref./ Grau nível I nível II nível III
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
1 740,00 751,10 762,37 773,80 785,41 797,19 821,11 833,42 845,92 858,61 871,49 884,56 911,10 924,77 938,64 952,72 967,01 981,51
2 920,97 934,78 948,81 963,04 977,48 992,15 1.021,91 1.037,24 1.052,80 1.068,59 1.084,62 1.100,89 1.133,91 1.150,92 1.168,19 1.185,71 1.203,50 1.221,55
3 954,26 968,57 983,10 997,85 1.012,81 1.028,01 1.058,85 1.074,73 1.090,85 1.107,21 1.123,82 1.140,68 1.174,90 1.192,52 1.210,41 1.228,57 1.247,00 1.265,70
4 1.187,27 1.205,08 1.223,16 1.241,51 1.260,13 1.279,03 1.317,40 1.337,16 1.357,22 1.377,58 1.398,24 1.419,22 1.461,79 1.483,72 1.505,98 1.528,57 1.551,49 1.574,77
5 1.497,96 1.520,43 1.543,24 1.566,39 1.589,88 1.613,73 1.662,14 1.687,08 1.712,38 1.738,07 1.764,14 1.790,60 1.844,32 1.871,98 1.900,06 1.928,56 1.957,49 1.986,86
6 1.575,64 1.599,27 1.623,26 1.647,61 1.672,32 1.697,41 1.748,33 1.774,55 1.801,17 1.828,19 1.855,61 1.883,45 1.939,95 1.969,05 1.998,59 2.028,56 2.058,99 2.089,88
7 1.992,98 2.022,87 2.053,22 2.084,02 2.115,28 2.147,01 2.211,42 2.244,59 2.278,26 2.312,43 2.347,12 2.382,32 2.453,79 2.490,60 2.527,96 2.565,87 2.604,36 2.643,43
8 2.663,05 2.702,99 2.743,54 2.784,69 2.826,46 2.868,86 2.954,92 2.999,25 3.044,24 3.089,90 3.136,25 3.183,29 3.278,79 3.327,97 3.377,89 3.428,56 3.479,99 3.532,19


JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

Ref./ Grau nível I nível II nível III
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
1 555,00 563,33 571,77 580,35 589,06 597,89 615,83 625,07 634,44 643,96 653,62 663,42 683,33 693,58 703,98 714,54 725,26 736,14
2 690,73 701,09 711,61 722,28 733,12 744,11 766,44 777,93 789,60 801,45 813,47 825,67 850,44 863,20 876,14 889,29 902,63 916,16
3 715,69 726,43 737,32 748,38 759,61 771,00 794,13 806,04 818,13 830,41 842,86 855,51 881,17 894,39 907,80 921,42 935,24 949,27
4 890,46 903,82 917,37 931,13 945,10 959,28 988,06 1.002,88 1.017,92 1.033,19 1.048,69 1.064,42 1.096,35 1.112,80 1.129,49 1.146,43 1.163,63 1.181,08
5 1.123,47 1.140,32 1.157,43 1.174,79 1.192,41 1.210,30 1.246,61 1.265,30 1.284,28 1.303,55 1.323,10 1.342,95 1.383,24 1.403,98 1.425,04 1.446,42 1.468,12 1.490,14
6 1.181,73 1.199,46 1.217,45 1.235,71 1.254,25 1.273,06 1.311,25 1.330,92 1.350,88 1.371,15 1.391,71 1.412,59 1.454,97 1.476,79 1.498,94 1.521,43 1.544,25 1.567,41
7 1.494,73 1.517,15 1.539,91 1.563,01 1.586,45 1.610,25 1.658,56 1.683,43 1.708,69 1.734,32 1.760,33 1.786,74 1.840,34 1.867,94 1.895,96 1.924,40 1.953,27 1.982,57
8 1.997,28 2.027,24 2.057,65 2.088,51 2.119,84 2.151,64 2.216,19 2.249,43 2.283,17 2.317,42 2.352,18 2.387,46 2.459,09 2.495,97 2.533,41 2.571,41 2.609,98 2.649,13


ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS - Área Saúde

Ref./ Grau nível I nível II nível III
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
11 1.027,98 1.043,40 1.059,05 1.074,94 1.091,06 1.107,43 1.140,68 1.157,79 1.175,16 1.192,78 1.210,68 1.228,84 1.265,70 1.284,69 1.303,96 1.323,52 1.343,37 1.363,52
12 2.052,76 2.083,55 2.114,80 2.146,53 2.178,72 2.211,41 2.277,75 2.311,92 2.346,59 2.381,79 2.417,52 2.453,78 2.527,40 2.565,31 2.603,79 2.642,84 2.682,49 2.722,72
13 2.114,80 2.146,53 2.178,72 2.211,41 2.244,58 2.278,25 2.346,60 2.381,80 2.417,53 2.453,79 2.490,60 2.527,95 2.603,79 2.642,85 2.682,49 2.722,73 2.763,57 2.805,02

ANEXO IV

a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

ESCALA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO

REFERÊNCIA VALOR
I 1.128,00
II 1.303,00
III 1.314,00
IV 1.482,00
V 1.850,00
VI 2.045,00
VII 2.458,00
VIII 3.080,00
IX 3.207,00
X 3.260,00
XI 3.414,00
XII 3.636,00
XIII 3.938,00
XIV 4.850,00

ANEXO V

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE – CARGOS EFETIVOS

a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A
DENOMINAÇÃO Tabela E.V. REF. DENOMINAÇÃO REF.
Agente de Fiscalização Judiciária SQC-III NI 8 Agente de Fiscalização Judiciário 4
Agente de Segurança Judiciária SQC-III NI 8 Agente de Segurança Judiciário 4
Assistente Social Judiciário SQC-III NU 2 Assistente Social Judiciário 7
Auxiliar de Administração Pública SQC-III NU 1 Auxiliar de Administração Pública Judiciário 7
Auxiliar de Enfermagem SQC-III NIS 2 Auxiliar de Saúde Judiciário 11
Auxiliar Judiciário I SQC-III NE 1 Agente de Serviços Judiciário 1
Auxiliar Judiciário II SQC-III NE 2 Agente Operacional Judiciário 2
Auxiliar Judiciário III SQC-III NE 3 Agente Administrativo Judiciário 3
Auxiliar Judiciário IV SQC-III NI 2 Agente Administrativo Judiciário 3
Auxiliar Judiciário V SQC-III NI 3 Agente Administrativo Judiciário 3
Auxiliar Judiciário VI SQC-III NI 5 Agente Administrativo Judiciário 3
Auxiliar Judiciário VII SQC-III NI 6 Agente Administrativo Judiciário 3
Bibliotecário SQC-III NU 2 Bibliotecário Judiciário 7
Cirurgião-Dentista SQC-III NUS 1 Cirurgião Dentista Judiciário 13
Contador SQC-III NUF 4 Contador Judiciário 7
Enfermeiro SQC-III NUS 1 Enfermeiro Judiciário 12
Engenheiro SQC-III NU 2 Engenheiro Judiciário 7
Escrevente Técnico Judiciário SQC-III NI 12 Escrevente Técnico Judiciário 5
Executivo Público I SQC-III CE 1 Executivo Público Judiciário 8
Executivo Público II SQC-III CE 2 Executivo Público Judiciário 8
Médico SQC-III NUS 1 Médico Judiciário 13
Oficial de Justiça SQC-III NI 8 Oficial de Justiça 6
Psicólogo Judiciário SQC-II I NU 2 Psicólogo Judiciário 7
Técnico em Eletrônica SQC-III NI 3 Técnico em Eletrônica Judiciário 5


REF. = REFERÊNCIA
E.V. = ESCALA DE VENCIMENTOS
NI = NÍVEL INTERMEDIÁRIO
NU = NÍVEL UNIVERSITÁRIO
NIS = NÍVEL INTERMEDIÁRIO SAÚDE
NE = NÍVEL ELEMENTAR
NUS = NÍVEL UNIVERSITÁRIO SAÚDE
NUF = NÍVEL UNIVERSITÁRIO FAZENDA
CE = CLASSES EXECUTIVAS

ANEXO VI

a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE – CARGOS EM COMISSÃO

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
Agente de Segurança Judiciária-Chefe 14 Chefe de Seção Judiciário VI
Analista de Recursos Humanos 11 Analista Técnico Judiciário V
Analista de Sistemas 11 Analista Técnico Judiciário V
Assessor Técnico de Gabinete 23 Assessor Técnico de Gabinete Judiciário XIII
Assistente 1 Auxiliar de Gabinete Judiciário IV
Assistente Jurídico 22 Assistente Jurídico IX
Assistente Social Judiciário-Chefe 14 Chefe de Seção Técnica Judiciário VII
Assistente Técnico de Direção III 21 Assistente Técnico Judiciário XI
Assistente Técnico de Gabinete II 19 Assistente Técnico de Gabinete Judiciário IX
Auxiliar de Gabinete 1 Auxiliar de Gabinete Judiciário IV
Auxiliar Judiciário Chefe 7 Auxiliar Judiciário Chefe II
Auxiliar Judiciário Encarregado 4 Auxiliar Judiciário Encarregado I
Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico 10 Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico III
Chefe de Fiscalização Judiciária 13 Chefe de Seção Judiciário VI
Chefe de Gabinete 26 Chefe de Gabinete Judiciário XIV
Contador-Chefe 19 Chefe de Seção Técnica Judiciário VII
Diretor de Departamento 20 Diretor XII
Diretor de Divisão 18 Coordenador X
Diretor de Serviço 16 Supervisor de Serviço VIII
Diretor Técnico de Departamento 22 Diretor XII
Diretor Técnico de Divisão 20 Coordenador X
Diretor Técnico de Serviço 18 Supervisor de Serviço VIII
Escrevente-Chefe 14 Chefe de Seção Judiciário VI
Oficial de Gabinete 3 Oficial de Gabinete Judiciário V
Psicólogo Judiciário-Chefe 14 Chefe de Seção Técnica Judiciário VII
Secretário 1 Auxiliar de Gabinete Judiciário IV
Secretário-Diretor Geral 26 Secretário XIV
Subsecretário Diretor-Geral 25 Secretário XIV

ANEXO VII

a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº1.111, de 25 de maio de 2010


SUBANEXO 1 - CARGOS EFETIVOS


ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO

Sumária: Planejar, organizar e executar as atividades que envolvam procedimentos de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais de administração de recursos humanos e de administração geral.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Administração.


AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO

Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça.

Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.

Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio, Secretarias e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo numerar processos e efetuar lançamentos do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital que não dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação e posterior assinatura pelo responsável.

Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo

Alterado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013, DOE de 13/11/13


AGENTE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIO

Sumária: controlar o acesso, a circulação e a ordem nas dependências dos Fóruns; zelar pelo cumprimento das determinações administrativas em vigor; prestar atendimento imediato aos servidores e cidadãos nas dependências do Fórum.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.


AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO

Sumária: executar os serviços necessários à vigilância, transporte de documentos, auxílio no direcionamento e atendimento do público do Fórum, conservação, otimização de uso, manutenção e operacionalidade dos equipamentos, móveis, utensílios, veículos e instalações do Tribunal de Justiça, seguindo as normas da área atendida.

Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.


AGENTE DE SERVIÇO JUDICIÁRIO

Sumária: executar os serviços necessários que envolvam aspectos operacionais como atividades de copa, recebimento, transporte, armazenamento, conservação e entrega de documentos, processos, livros, mobiliários, equipamentos e outros, bem como auxiliar em atividades das Administrações de Prédios.

Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.


ANALISTA DE SISTEMAS JUDICIÁRIO

Sumária: planejar, organizar e executar tarefas que envolvam a função de desenvolvimento de sistemas, quanto à elaboração, modificação, teste e documentação de programas e de sistemas de informação.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


ANALISTA EM COMUNICAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS JUDICIÁRIO.

Sumária: Gerenciar a estrutura, estabelecer parâmetros de utilização, de política de segurança e controlar sistemas de rede local e remota.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


ARQUITETO JUDICIÁRIO

Sumária: Planejar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas que envolvam as funções de ocupação e ambientação do espaço físico, elaborando, acompanhando e fiscalizando projetos arquitetônicos e emitindo parecer técnico em projetos propostos por terceiros.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Arquitetura e registro no Conselho de Classe correspondente.


ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO

Sumária: proceder a avaliações sociais, elaborar e analisar laudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados aos processos judiciais e administrativos da área de suas competências, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, bem como o atendimento ao público interno segundo a orientação existente.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Serviço Social e registro no Conselho de Classe correspondente.


AUXILIAR DE SAÚDE JUDICIÁRIO

Sumária: prestar serviços atinentes à área de saúde aos servidores e cidadãos em trânsito nas unidades do Tribunal de Justiça, de forma preventiva, de acordo com as normas estabelecidas, prestando auxílio ao médico judiciário, ao cirurgião dentista judiciário e ao enfermeiro judiciário.

Pré-requisito: Ensino Completo de Nível Médio correspondente à área da saúde.


BIBLIOTECÁRIO JUDICIÁRIO

Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas referentes à aquisição, registro, catalogação, classificação, indexação e disseminação de material bibliográfico, pesquisas, periódicos, documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais ou estrangeiros, bem como promover o intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e instituições jurídicas nacionais e internacionais.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Biblioteconomia.


CIRURGIÃO DENTISTA JUDICIÁRIO

Sumária: planejar e executar tarefas que envolvam funções referentes à saúde bucal, envolvendo assistência odontológica, preventiva e corretiva, aos Magistrados e servidores, bem como coordenar campanhas e programas de educação para a saúde bucal, realizar perícias odontológicas, controlar material odontológico sob responsabilidade da unidade.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Odontologia e registro no Conselho de Classe correspondente.


CONTADOR JUDICIÁRIO

Sumária: planejar, elaborar, controlar e acompanhar todos os procedimentos financeiros, contábeis e de auditoria nos documentos, seguindo as normas determinadas pelos seus superiores, bem como manter atualizada a legislação.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis e registro no Conselho de Classe correspondente.


ENFERMEIRO JUDICIÁRIO

Sumária: planejar e executar atividades da área de saúde, de forma preventiva e curativa, aos servidores e cidadãos em trânsito nas unidades do Tribunal de Justiça, emitindo pareceres e inspecionando normas do setor de saúde.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Enfermagem e registro no Conselho de Classe correspondente.


ENGENHEIRO JUDICIÁRIO

Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas que envolvam atividades relacionadas a obras e a edificações.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Engenharia Civil ou Engenharia Eletrotécnica e registro no Conselho de Classe correspondente.


ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO

Sumária: executar atividades relacionadas à organização dos serviços que envolvam as funções de suporte técnico e administrativo às unidades do Tribunal de Justiça, dar andamento em processos judiciais e administrativos, atender ao público interno e externo, elaborar e conferir documentos, controlar a guarda do material de expediente, atualizar-se quanto à legislação pertinente à área de atuação e normas internas.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.


EXECUTIVO PÚBLICO JUDICIÁRIO

Sumária: assistir ao Supervisor de Serviço, Coordenador e Diretor a que estiver subordinado, para suporte técnico e metodológico ao desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


MÉDICO JUDICIÁRIO

Sumária: planejar e executar tarefas que envolvam as funções de realização de consultas e exames médicos, ambulatoriais e emergenciais; avaliação de exames complementares; inspeção de saúde; emissão de laudo médico e pareceres; realização de visitas domiciliares ou em dependências hospitalares, remoção de pacientes para instituições hospitalares em casos de emergência; avaliação de atestados médicos; e outras próprias da categoria médica.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Medicina e registro no Conselho de Classe correspondente.


AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIO

Sumária: Conduzir com polidez, segurança e sigilo as pessoas determinadas pelos seus superiores, assim como documentos, processos e materiais que lhe forem confiados, zelando pela conservação e manutenção dos veículos.

Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria “D”


OFICIAL DE JUSTIÇA

Sumária: executar as tarefas referentes a citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, lavrando nos autos toda ocorrência e deliberação, bem como cumprir todas as determinações efetuadas pelo juiz a que estiver subordinado, dando lhes auxílio, cobertura e apoio nas tarefas solicitadas.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.


PSICÓLOGO JUDICIÁRIO

Sumária: proceder a avaliações psicológicas, elaborar e analisar laudos técnicos, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados aos processos judiciais e administrativos da área de suas competências, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, bem como o atendimento terapêutico ao público interno de acordo com as orientações existentes.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Psicologia e registro no Conselho de Classe correspondente.


TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS JUDICIÁRIO

Sumária: Atuar em atividades relacionadas ao atendimento e orientação aos usuários de redes, assim como desenvolver, configurar, implantar e manter projetos em sistemas de rede local e remota.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.


TÉCNICO EM INFORMÁTICA JUDICIÁRIO

Sumária: Atuar em atividades relacionadas a atender, orientar e operar computadores aos usuários, assim como instalar, configurar e dar manutenção em equipamentos.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.


SUBANEXO 2 - CARGOS EM COMISSÃO

ANALISTA TÉCNICO JUDICIÁRIO

Sumária: planejar, coordenar e executar tarefas que envolvam funções de desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE JUDICIÁRIO

Sumária: Assessorar a Alta Administração em assuntos gerais.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


ASSISTENTE JURÍDICO

Sumária: assistir o Desembargador e Juízes Substitutos em Segundo Grau, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Direito.


ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE JUDICIÁRIO

Sumária: assistir a Alta Administração quanto aos aspectos técnico-jurídicos, despachos de expediente e demais tarefas determinadas.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo em Direito.


ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO

Sumária: assistir a Alta Administração quanto aos aspectos técnico-jurídicos e preparar os processos que lhe forem determinados.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


AUXILIAR DE GABINETE JUDICIÁRIO

Sumária: assistir ao Magistrado em cujo Gabinete estiver lotado realizando tarefas diversas.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.


CHEFE DE GABINETE JUDICIÁRIO

Sumária: Coordenar as atividades do gabinete da Presidência.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


CHEFE DE SEÇÃO JUDICIÁRIO

Sumária: supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e seus subordinados; manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.


CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA JUDICIÁRIO

Sumária: coordenar as tarefas previstas para unidade técnica e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior imediato.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo e registro no Conselho de Classe correspondente quando for necessário à categoria.


COORDENADOR

Sumária: supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


DIRETOR

Sumária: supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


OFICIAL DE GABINETE JUDICIÁRIO

Sumária: Executar tarefas determinadas pelo superior hierárquico.

Pré-requisito: Ensino Médio Completo.


SECRETÁRIO

Sumária: Gerenciar os trabalhos da Secretaria, exercendo comando de todos os servidores a ela vinculados, observando as ordens e diretrizes traçadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


SUPERVISOR DE SERVIÇO

Sumária: supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados, manter atualizada a legislação necessária ao bom andamento dos trabalhos de sua área e assistir ao seu superior.

Pré-requisito: Ensino Superior Completo.


ANEXO VIII

a que se refere o inciso IX do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010

DENOMINAÇÃO VALOR
Agente de Fiscalização Judiciário 680,00
Agente de Segurança Judiciário 675,00
Assistente Social Judiciário 1.282,80
Auxiliar de Administração Pública 1.302,72
Auxiliar de Enfermagem 117,00
Auxiliar Judiciário I 396,00
Auxiliar Judiciário II 488,00
Auxiliar Judiciário III 447,82
Auxiliar Judiciário IV 456,73
Auxiliar Judiciário V 461,18
Auxiliar Judiciário VI 479,00
Auxiliar Judiciário VII 483,46
Bibliotecário 1.318,44
Cirurgião-Dentista 350,00
Contador 1.084,00
Enfermeiro 702,00
Engenheiro 1.282,80
Escrevente Técnico Judiciário 885,00
Executivo Público I 1.755,17
Executivo Público II 1.755,17
Médico 350,00
Psicólogo Judiciário 1.282,80
Técnico em Eletrônica 969,81
Oficial de Justiça 994,00


ANEXO IX

a que se refere o art Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010

GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA

DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Administrador Judiciário 235,40
Agente Administrativo Judiciário 102,70
Agente de Fiscalização Judiciário 129,70
Agente de Segurança Judiciário 137,00
Agente de Serviços Judiciário 77,20
Agente Operacional Judiciário 95,40
Analista de Sistemas Judiciário 235,40
Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário 235,40
Analista Técnico Judiciário 202,80
Arquiteto Judiciário 235,40
Assessor Técnico de Gabinete Judiciário 691,10
Assistente Jurídico 394,60
Assistente Social Judiciário 235,40
Assistente Técnico de Gabinete Judiciário 394,60
Assistente Técnico Judiciário 438,20
Auxiliar de Administração Pública Judiciário 226,70
Auxiliar de Gabinete Judiciário 181,20
Auxiliar de Saúde Judiciário 164,80
Auxiliar Judiciário Chefe 128,00
Auxiliar Judiciário Encarregado 114,20
Auxiliar Judiciário Encarregado Técnico 132,60
Bibliotecário Judiciário 235,40
Chefe de Gabinete Judiciário 690,20
Chefe de Seção Judiciário 239,90
Chefe de Seção Técnica Judiciário 260,50
Cirurgião Dentista Judiciário 371,90
Contador Judiciário 416,80
Diretor 473,90
Enfermeiro Judiciário 331,30
Engenheiro Judiciário 235,40
Escrevente Técnico Judiciário 173,60
Executivo Público Judiciário 363,60
Médico Judiciário 371,90
Oficial de Gabinete Judiciário 226,90
Oficial de Justiça 192,00
Psicólogo Judiciário 235,40
Secretário 690,20
Supervisor de Serviço 372,20
Técnico em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário 201,90
Técnico em Eletrônica Judiciário 201,90
Técnico em Informática Judiciário 201,90


Base de Cálculo: Percentual sobre uma vez a Referência 1-A – Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos – Jornada 40 horas semanais.

Republicada por ter saído com incorreções


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 26 de maio de 2010. consultar DOE


Republicação no Diário Oficial do Estado em 28 de maio de 2010. consultar DOE