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Lei Complementar nº 1.106, de 25 de março de 2010

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Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pelas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo e a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura.

§ 3º - Excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.


Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos servidores das Autarquias do Estado e aos inativos e pensionistas.


Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação, ficando revogados:

I - a Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000; e

II - o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2010

JOSÉ SERRA

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 2010.
  • Publicado no DO em 26 de março de 2010 Consultar DOE