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Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010

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Institui a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública, cria e extingue os cargos que especifica, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial - GDAMP, a ser atribuída aos servidores designados para o desempenho de atividades técnicas e de apoio às avaliações e inspeções de ambientes de trabalho e às perícias médicas, desenvolvidas no âmbito do Departamento de Perícias Médicas - DPME, da Secretaria de Gestão Pública.

§ 1º - Os servidores designados para desempenhar junto à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS as atividades que trata o “caput” deste artigo farão jus à percepção da GDAMP.

§ 2º - A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante ato do Secretário de Gestão Pública.

Artigo 2º - A GDAMP será concedida aos servidores em razão do desempenho das atividades a que se refe re o artigo 1º desta lei complementar, sendo calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre uma vez o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo I desta lei complementar.

§ 1º - O valor da GDAMP, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 2º - O servidor não perderá o direito à percepção da GDAMP quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas e serviços obrigatórios por lei.

§ 3º - Sobre o valor da GDAMP incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 4º - A concessão da GDAMP será cessada, pela autoridade competente, a partir da data em que o servidor deixar de exercer as atividades que lhe deram origem.

Artigo 3º - A GDAMP será computada no cálculo dos proventos se, na data da aposentadoria, o servidor estiver percebendo a referida gratificação, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano no desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 4º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada.

Artigo 5º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.

§ 1º - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 2º - A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Artigo 6º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 11, 12 e 13 desta lei complementar.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas a avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores referidos nos artigos 7º a 10 desta lei complementar.

§ 2º - As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário de Gestão Pública e portaria do dirigente da entidade vinculada.

§ 3º - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa e setorialmente. Artigo 7º - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:

I - indicador:

a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada;

b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;

II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;

III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;

IV - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 9º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;

V - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das parcelas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;

VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;

VII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VI deste artigo e o total de dias do período de avaliação.

Artigo 8º - A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 6º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação dos serviços prestados a padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão.

Parágrafo único - Os indicadores de que trata o “caput” deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios:

1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria de Gestão Pública;

2 - comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos;

3 - fácil compreensão e mensuração;

4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;

5 - publicidade e transparência na apuração.

Artigo 9º - Os indicadores globais, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos por resolução conjunta dos Secretários da Casa Civil, da Fazenda e de Economia e Planejamento, mediante proposta do Secretário de Gestão Pública.

Parágrafo único - Os indicadores globais e metas da autarquia vinculada serão apresentados pelo respectivo dirigente ao Secretário de Gestão Pública para o fim previsto no “caput” deste artigo.

Artigo 10 - Cabe ao Secretário de Gestão Pública e ao dirigente da autarquia vinculada definir indicadores específicos e respectivas metas para cada unidade administrativa.

§ 1º - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas.

§ 2º - A apuração dos indicadores específicos será realizada por comissão, a ser instituída por resolução do Secretário de Gestão Pública e portaria do dirigente da autarquia vinculada.

§ 3º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no “caput” deste artigo.

Artigo 11 - A avaliação a que se refere o §1º do artigo 6º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.

§ 1º - O período de avaliação será definido pelo Secretário de Gestão Pública e pelo dirigente da autarquia vinculada.

§ 2º - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução do Secretário de Gestão Pública e por portaria do dirigente da autarquia vinculada.

§ 3º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, as autoridades referidas no § 1º deste artigo poderão determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.

Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:

I - índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade administrativa;

II - índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, nos termos do “caput” deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.

§ 2º - A Bonificação por Resultados - BR será paga:

1 - em até 4 (quatro) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual;

2 - até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1 (um) ano.

§ 3º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.

§ 4º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 9º desta lei complementar.

§ 5º - Para os fins do § 4º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.

Artigo 13 - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2 (dois) terços do período de avaliação.

§ 1º - Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores que passarem a ter exercício na Secretaria de Gestão Pública e na autarquia vinculada, durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.

§ 3º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em resolução do Secretário de Gestão Pública.

§ 4º - As demais situações em que o servidor fará jus à Bonificação por Resultados - BR serão estabelecidas em resolução do Secretário de Gestão Pública.

Artigo 14 - O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades administrativas da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria de desempenho institucional.

Parágrafo único - Os recursos orçamentários adicionais de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.

Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II - servidores da Secretaria de Gestão Pública e da autarquia vinculada afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

III - aposentados e pensionistas.

Artigo 16 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.

Artigo 17 - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Gestão Pública, os seguintes cargos:

I - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão de que trata a Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 13;

b) 1 (um) de Diretor Técnico III, referência 14;

c) 8 (oito) de Assistente Técnico IV, referência 11;

d) 1 (um) de Diretor Técnico II, referência 11;

e) 9 (nove) de Diretor I, referência 6;

II - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão de que trata a Lei Complementar nº 674, de 4 de abril de 1992:

a) 2 (dois) cargos de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, referência 4;

b) 22 (vinte e dois) cargos de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;

c) 1 (um) cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;

d) 6 (seis) cargos de Assistente Técnico de Saúde II, referência 10.

Artigo 18 - Os cargos das classes de Chefe I e Encarregado I, do SQC-I, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes do Anexo II desta lei complementar, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Saúde, ficam extintos nas quantidades ali previstas, na data da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Saúde fará publicar a relação dos cargos extintos, contendo a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo da vacância e sua publicação.

Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Gestão Pública, suplementadas, se necessário, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Artigo 20 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, que devem produzir efeitos a partir de 1º de março de 2010.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2010.

JOSÉ SERRA

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

Anexo I e Anexo II