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Lei Complementar nº 1.098, de 04 de novembro de 2009

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Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado, cria os cargos de Defensor Público que especifica e dá providências correlatas


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IX do artigo 26:


"Artigo 26 - .......................................................

IX - um representante de cada classe da carreira;"(NR);

II - o artigo 87:


"Artigo 87 - Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes, identificadas na seguinte conformidade:

I - Defensor Público do Estado Nível I;

II - Defensor Público do Estado Nível II;

III - Defensor Público do Estado Nível III;

IV - Defensor Público do Estado Nível IV;

V - Defensor Público do Estado Nível V."(NR);


III - o "caput" do artigo 90:


"Artigo 90 - O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil." (NR);


IV - o artigo 94:


"Artigo 94 - Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Nível I, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso." (NR);


V - o parágrafo único do artigo 101:


"Artigo 101 - .......................................................... ........................................................................

Parágrafo único - São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Nível I:

1 - aproveitamento no curso de preparação à carreira;

2 - fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo."(NR);


VI - o "caput" do artigo 102:


"Artigo 102 - Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Nível I ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades." (NR);


VII - o "caput" do artigo 103:


"Artigo 103 - O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Nível I." (NR);


VIII - o artigo 131:


"Artigo 131 - Na vacância, os cargos dos Níveis II a V retornarão à classe de Defensor Público do Estado Nível I."(NR); IX - o inciso I do artigo 155:


"Artigo 155 - ......................................................

I - por Defensor Público do Estado Nível I, conforme o caso, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;"(NR);


X - o § 2º do artigo 163:


"Artigo 163 - ....................................................... .....................................................................

§ 2º - A regra deste artigo não se aplica ao Defensor Público do Estado Nível I e ao membro da Defensoria Pública designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade."(NR).


Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD-III), do Quadro da Defensoria Pública do Estado, 100 (cem) cargos de Defensor Público do Estado Nível I, da Escala de Vencimentos - Efetivo, a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.033, de 28 de dezembro de 2007.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.


Artigo 4º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias


Artigo 1º - Os atuais Defensores Públicos do Estado Substitutos terão seus cargos enquadrados no Nível I da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.


Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 2º - O tempo de efetivo exercício no cargo de Defensor Público do Estado Substituto será computado para efeito do estágio probatório a que se refere o artigo 101 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, observada a redação dada ao parágrafo único desse dispositivo pelo artigo 1º desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2009.

BARROS MUNHOZ


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de novembro de 2009 consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2009.