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Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

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Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.

CAPÍTULO II - Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 2º - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;

II - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;

III - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.

Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:

I - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;

III - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;

IV - padrão: conjunto de referência e grau;

V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;

VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.


SEÇÃO II - Do Ingresso

Artigo 4º - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

II - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.

§ 1º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.

§ 2º - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.

Artigo 5º - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.


Artigo 6º - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.


SEÇÃO III - Do Estágio Probatório

Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:

1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

§ 2º - a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR)

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.
- Regulamentado pelo Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010.


Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

§ 4º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.

- Nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.

Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR)

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.


Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.

SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 11 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:

I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;

II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;

III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;

II – Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

III – Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;(NR)

Nova redação dada aos incisos II e III pela Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014

IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.


Artigo 13 - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;

II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.


Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;

IV - décimo-terceiro salário;

V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias;

VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.


SEÇÃO V - Da Opção pelos Vencimentos ou Salários

Artigo 15 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.


SEÇÃO VI - Das Gratificações “Pro Labore”

Artigo 16 - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.


Artigo 17 - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.


Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.

Parágrafo único - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.

Revogado pela Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014


Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.

Artigo 19 - o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro-labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. (NR)

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.


Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de funçãoatividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;

II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.” (NR);

- Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011.


Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o §2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

SEÇÃO VII - Da Progressão

Artigo 22 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.


Artigo 23 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.


Artigo 24 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:

I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.

Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.


Artigo 25 - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.


Artigo 26 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;

II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;

III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

IX - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.

X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.

- Acrescido pelo Artigo 2º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013


Artigo 26 – Para efeito do disposto no inciso I do artigo 24 desta lei complementar serão considerados efetivo exercício os seguintes afastamentos:

I – nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função atividade em confiança;

II – designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;

III – designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

IV – designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

V – afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

VI – afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VII – afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;

VIII – afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

IX – afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

X – afastado nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

XI – afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008;

XII – licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

XIII – ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.” (NR);

Nova redação do art. 26 dada pela Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014.


Artigo 27 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.

SEÇÃO VIII - Da Promoção

Artigo 28 - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Parágrafo único - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.


Artigo 29 - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:

I - de nível intermediário:

a) Oficial Administrativo;

b) Oficial Operacional;

c) Oficial Sociocultural;

II - de nível universitário:

a) Analista Administrativo;

b) Analista de Tecnologia;

c) Analista Sociocultural;

d) Executivo Público.


Artigo 30 - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

III - possuir diploma de:

a) graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;

b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.


Artigo 28 – Promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante.” (NR);


Artigo 29 – A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:

I – Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

a) Oficial Administrativo;

b) Oficial Operacional;

c) Oficial Sociocultural;

II – Escala de Vencimentos - Nível Universitário – Estrutura I e Estrutura II:

a) Analista Administrativo;

b) Analista de Tecnologia;

c) Analista Sociocultural;

d) Executivo Público.

Parágrafo único – A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:

1 - de 1 para 2;

2 - de 1 para 3;

3 - de 2 para 3.” (NR);


Artigo 30 - São requisitos para fins de promoção:

I – ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;

II – contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;

III – ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

IV – possuir:

a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;

b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.” (NR);

Nova redação do arts. 28, 29 e 30 dada pela Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014.


Artigo 31 - Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.

Regulamentada pelo Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009.

SEÇÃO IX - Da Substituição

Artigo 32 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.

§ 1º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.

§ 3º - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 4º - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.


CAPÍTULO III - Da Unidade Básica de Valor

Artigo 33 - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).


Artigo 34 - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.


CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 35 - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.


Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.

“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 10.102,64 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II - R$ 8.453,88 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR);

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018


Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.


Artigo 38 - A Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:

I - para os servidores regidos por esta lei complementar:

a) na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;

b) na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;

II - para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, na forma do Anexo XIV;

III - para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, na forma do Anexo XV;

IV - para os servidores regidos pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, na forma do Anexo XVI.

Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de que trata esta lei complementar, em exercício na Secretaria da Saúde, que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Completa de Trabalho.

Incluído "Parágrafo único" pelo inciso I do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)


Artigo 39 - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 e pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007, fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.


Artigo 40 - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007, ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.


Artigo 41 - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.


Artigo 42 - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.


Artigo 43 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o “caput” do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005:

“Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:

I - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;

II - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;

III - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;

IV - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;

V - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);

II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR)

III - O §1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo inciso X do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: “Artigo 1º- ...............................................

§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, na seguinte conformidade:


Anexo 1 lc1080.JPG


IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 997, de 26 de maio de 2006:

“Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 1,71 (um inteiro e setenta e um centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);

V - §1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIV do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: “Artigo 3º - ...........................................

§ 1º - O valor da Gratificação Extra de que trata este artigo corresponderá à importância resultante da aplicação do coeficiente 0,255 (duzentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR);

VI - o “caput” do artigo 9º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997:

“Artigo 9º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, a ser concedida ao ocupante do cargo de Ouvidor de Polícia, correspondente à importância resultante da aplicação do coeficiente 10,25 (dez inteiros e vinte e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);

VII - o artigo 12 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterado pelo artigo 1º, inciso VII, da Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008:

“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:

I - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;

II - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);

VIII - o artigo 33 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002 alterado pela alínea “b” do inciso XXIII do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

“Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:

I - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);

II - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);

III - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);

IV - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);

V - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)


Artigo 44 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar:

I - a Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

II - a Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993.

Artigo 45 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar:

I - a gratificação nas travessias por ferryboat, de que trata o Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965;

II - a Gratificação por Travessia, instituída pela Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984;

III - a Gratificação de Informática, instituída nos termos do artigo 20 da Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991;

IV - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE e Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER, instituídas pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

V - a Gratificação de Pedágio, instituída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992;

VI - a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993;

VII - a Gratificação de Apoio Escolar, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993;

VIII - a Gratificação de Função, instituída pela Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993;

IX - a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG, instituída nos termos do inciso I do artigo 1º, da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994;

X - a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994;

XI - a Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, instituída pela Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994;

XII - o Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996;

XIII - a Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997;

XIV - a Gratificação de Assistência e Suporte a Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

XV - a Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000;

XVI - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000;

XVII - a Gratificação Geral, de que trata o §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

XVIII - a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, instituída pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002;

XIX - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;

XX - a Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD, instituída pela Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006.


Artigo 46 - Em decorrência do disposto nos artigos 44 e 45 desta lei complementar, os valores das escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de outubro de 2008, na forma do:

a) Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

d) Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Comissão;

II - a partir de 1º de outubro de 2009, na forma do:

a) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

I Anexo I, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

II – Anexo II, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

III – Anexo III, Escala de Vencimentos - Nível Universitário.

alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014

d) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão.

Anexos I a IV da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011


Artigo 47 - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:

I - ao Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e suas alterações posteriores;

II - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XVIII desta lei complementar;

III - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores;

IV - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo XIX desta lei complementar.

V - ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002.


Artigo 48 - O valor da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, passa a ser calculado com base na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 12 desta lei complementar, e corresponderá à quantia resultante da diferença entre o valor fixado para a classe do servidor e o valor da referência equivalente à função para a qual for designado, na seguinte conformidade:

Anexo 2 lc1080.JPG


Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo:

1 - o valor fixado para a classe do servidor será acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso; da Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993; da Gratificação Extra, instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994; e da Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;

2 - o valor da referência equivalente à função para a qual for designado será acrescido da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar e dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.


Artigo 48-A - Os atuais servidores que optarem pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 desta lei complementar e vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, terão seus proventos calculados, conforme padrão das Tabelas I ou II, a que se referem os Anexos V a XI, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano das jornadas que tiver exercido

Incluído " Artigo 48-A" pelo inciso II do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)


Artigo 49 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 50 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 51 - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, os cargos e as funções-atividades de Auxiliar de Serviços Gerais e de Oficial Sociocultural, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os demais, por ocasião das respectivas vacâncias.

Artigo 52 - Ficam extintos, dos Quadros das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, as funções-atividades de Executivo Público e aquelas com denominação idêntica à dos cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I, na seguinte conformidade:

I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.


Artigo 53 - Os órgãos setoriais de recursos humanos publicarão as relações dos cargos e das funções-atividades de que tratam os artigos 51 e 52 desta lei complementar, as quais deverão conter a respectiva denominação, nome do último ocupante, motivo e data da vacância.


Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, regidos por esta lei complementar, que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidades.

§ 1º - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos Quadros das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda regidos por esta lei complementar.


Artigo 55 - O pagamento da indenização de que trata o artigo 54 restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:

I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.

Artigo 56 - O servidor de que trata o artigo 54 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.

§ 1º - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com:

1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;

2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.

§ 2º - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:

1 - da necessidade do serviço;

2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.


Artigo 57 - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 54 a 56 desta lei complementar.


Artigo 58 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o corrente exercício, até o limite de R$ 151.000.000,00 (cento e cinqüenta e um milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.


Artigo 59 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, ficando revogados:

I - o Decreto nº 45.695, de 15 de dezembro de 1965;

II - o artigo 12-B da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996;

III - a Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984;

IV - o artigo 20 da Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991;

V - o artigo 21 da Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992;

VI - a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, ressalvados os § 2º e 3º do artigo 4º de suas Disposições Transitórias, nos termos do artigo 4º das Disposições Transitórias desta lei complementar;

VII - a Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993;

VIII - a Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993;

IX - o item 1 do § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;

X - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994;

XI - o artigo 2º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994;

XII - o inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

XIII - a Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996;

XIV - a Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997;

XV - a Lei Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000;

XVI - o §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

XVII - o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;

XVIII - o artigo 23 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005;

XIX - a Lei Complementar nº 993, de 12 de abril de 2006.

CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:

I - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;

II - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 44 desta lei complementar;

III - da vantagem pessoal prevista no § 5º do artigo 2º, no § 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, se for o caso.

§ 1º - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor da Gratificação Executiva correspondente, prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 38 desta lei complementar, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.

§ 2º - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 3º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor:

1 - do padrão do cargo ou da função atividade;

2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995;

3 - do abono complementar de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.

§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.


Artigo 2º-A - no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação. (NR)

- Acrescentado pelo inciso II, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.

Artigo 2-A - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2009 e 2010, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, fica dispensado o interstício de 2 (dois) anos no mesmo grau para os servidores que, em 30 de setembro de 2008, contassem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, e tenham obtido resultado positivo no processo anual de avaliação.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os servidores que vierem a obter progressão no processo relativo ao exercício de 2009.

- Nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Artigo 3º - Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.


Artigo 4º - Fica mantida a condição de efetividade assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades de chefia e encarregatura pelos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 5º - O cálculo dos salários dos servidores ocupantes das funções de Rondante, integrados ao Quadro Especial da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001, será efetuado com base na referência correspondente à classe de Oficial Operacional, instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 2º destas Disposições Transitórias.


Artigo 6º - O cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989 e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe de Seção I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.

Artigo 6º - o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar. (NR).

- Nova redação da da pela alínea "d", do inciso VIII, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.


Artigo 7º - Fica facultada aos servidores do Quadro da Secretaria da Saúde abrangidos por esta lei complementar a opção, de forma irretratável, pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 13 das disposições permanentes desta lei complementar.

§ 1º - A opção referida no “caput” deste artigo deverá ser formulada mediante requerimento endereçado ao dirigente da respectiva unidade, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data publicação desta lei complementar.

§ 2º - Para os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem ocupando cargo em comissão, designados para o exercício de função em confiança ou afastados, o prazo de que trata o “caput” deste artigo será contado da data da exoneração ou da data em que cessar a designação ou o afastamento.

§ 3º - Eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão compensadas na parte fixa do prêmio de incentivo instituído pela Lei nº. 8.975, de 25 de novembro de 1994, na forma a ser estabelecida em resolução do Titular da Pasta, ouvida a Secretaria de Gestão Pública

Incluído "Artigo 7º" pelo inciso III do artigo 1º da LC nº. 1.212, de 16/10/13. (DOE, 17/10/13)


Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008.


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXOS

* Alterados pela Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01



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O Subanexo 1, do Anexo XVII a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 38, fica substituído pelo Anexo IV, da Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.
  • Publicado no DOE de 18.12.2008, p. 3. Consultar DOE.