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Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

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Disposição Preliminar
Disposição Preliminar
-
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de
+
'''Artigo 1º''' - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de
Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de
Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos
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Disposições Gerais
Disposições Gerais
-
Artigo 2º - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta
+
'''Artigo 2º''' - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta
lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a
lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a
complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de
complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de
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compreendendo:
compreendendo:
-
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funçõesatividades
+
'''I''' - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funçõesatividades
e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;
e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;
-
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos
+
'''II''' - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos
e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das
e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das
atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco)
atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco)
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na forma indicada nos Anexos V a XII;
na forma indicada nos Anexos V a XII;
-
III - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão
+
'''III''' - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão
e promoção.
e promoção.
-
Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e
+
'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e
Salários, considera-se:
Salários, considera-se:
-
I - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e
+
'''I''' - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e
igual denominação;
igual denominação;
-
II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da
+
'''II''' - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da
função-atividade;
função-atividade;
-
III - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;
+
'''III''' - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;
-
IV - padrão: conjunto de referência e grau;
+
'''IV''' - padrão: conjunto de referência e grau;
-
V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao
+
'''V''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo;
servidor pelo efetivo exercício do cargo;
-
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor
+
'''VI''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor
pelo efetivo exercício da função-atividade;
pelo efetivo exercício da função-atividade;
-
VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido
+
'''VII''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido
das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
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Do Ingresso
Do Ingresso
-
Artigo 4º - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos
+
'''Artigo 4º''' - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos
Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão
Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão
inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas
inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
-
I - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino
+
'''I''' - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino
médio ou equivalente;
médio ou equivalente;
-
II - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de
+
'''II''' - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de
nível superior.
nível superior.
-
§ 1º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de
+
'''§ 1º''' - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de
atuação, para cada concurso público.
atuação, para cada concurso público.
-
§ 2º - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas
+
'''§ 2º''' - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas
no Anexo III desta lei complementar.
no Anexo III desta lei complementar.
-
Artigo 5º - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança
+
'''Artigo 5º''' - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança
obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional
obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional
fixados no Anexo IV desta lei complementar.
fixados no Anexo IV desta lei complementar.
-
Artigo 6º - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e
+
'''Artigo 6º''' - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e
encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou
encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou
preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de
preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de
cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.
cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.
-
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos
+
'''Parágrafo único''' - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos
de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do
de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do
Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia
Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia
Linha 107: Linha 107:
Do Estágio Probatório
Do Estágio Probatório
-
Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das
+
'''Artigo 7º''' - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das
classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza
classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza
como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de
como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de
Linha 114: Linha 114:
critérios:
critérios:
-
I - assiduidade;
+
'''I''' - assiduidade;
-
II - disciplina;
+
'''II''' - disciplina;
-
III - capacidade de iniciativa;
+
'''III''' - capacidade de iniciativa;
-
IV - produtividade;
+
'''IV''' - produtividade;
-
V - responsabilidade.
+
'''V''' - responsabilidade.
-
§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão
+
'''§ 1º''' - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto
Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto
com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata,
com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata,
Linha 136: Linha 136:
servidor a programa de treinamento.
servidor a programa de treinamento.
-
§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de
+
'''§ 2º''' - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de
recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão
recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho.
Especial de Avaliação de Desempenho.
-
Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o
+
'''Artigo 8º''' - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o
responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão
responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório
Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório
Linha 146: Linha 146:
proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
-
§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar
+
'''§ 1º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar
informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput”
informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput”
deste artigo.
deste artigo.
-
§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de
+
'''§ 2º''' - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do
Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do
direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de
direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
seus membros.
-
§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao
+
'''§ 3º''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao
Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no
Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no
cargo ou de exoneração do servidor.
cargo ou de exoneração do servidor.
-
§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser
+
'''§ 4º''' - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser
publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio
publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio
probatório.
probatório.
-
Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser
+
'''Artigo 9º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser
afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos
afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos
69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
Linha 171: Linha 171:
regulamentada em decreto.
regulamentada em decreto.
-
Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à
+
'''Artigo 10''' - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à
progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da
progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da
classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23
classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23
Linha 180: Linha 180:
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
-
Artigo 11 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei
+
'''Artigo 11''' - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei
complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho,
complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho,
caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de
caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de
Linha 189: Linha 189:
semanais de trabalho.
semanais de trabalho.
-
Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano
+
'''Artigo 12''' - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano
Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar,
Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar,
ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir
ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir
mencionadas:
mencionadas:
-
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência
+
'''I''' - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência
e 10 (dez) graus;
e 10 (dez) graus;
-
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas)
+
'''II''' - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas)
referências e 10 (dez) graus;
referências e 10 (dez) graus;
-
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas)
+
'''III''' - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas)
Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas)
Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas)
referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências
referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências
e 10 (dez) graus;
e 10 (dez) graus;
-
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito)
+
'''IV''' - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito)
referências.
referências.
-
Artigo 13 - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei
+
'''Artigo 13''' - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei
complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funçõesatividades,
complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funçõesatividades,
de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus
de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus
ocupantes, na seguinte conformidade:
ocupantes, na seguinte conformidade:
-
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;
+
'''I''' - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;
-
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
+
'''II''' - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
-
Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de
+
'''Artigo 14''' - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de
Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar,
Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar,
compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as
compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as
seguintes vantagens pecuniárias:
seguintes vantagens pecuniárias:
-
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do
+
'''I''' - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do
Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o
vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o
disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
-
II - sexta-parte;
+
'''II''' - sexta-parte;
-
III - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei
+
'''III''' - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei
complementar;
complementar;
-
IV - décimo-terceiro salário;
+
'''IV''' - décimo-terceiro salário;
-
V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
+
'''V''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
-
VI - ajuda de custo;
+
'''VI''' - ajuda de custo;
-
VII - diárias;
+
'''VII''' - diárias;
-
VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
+
'''VIII''' - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Linha 247: Linha 247:
Da Opção pelos Vencimentos ou Salários
Da Opção pelos Vencimentos ou Salários
-
Artigo 15 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade
+
'''Artigo 15''' - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade
abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em
abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em
comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao
comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao
cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.
cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.
-
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das
+
'''Parágrafo único''' - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das
Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em
Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em
confiança, nos termos da legislação trabalhista.
confiança, nos termos da legislação trabalhista.
Linha 261: Linha 261:
Das Gratificações “Pro Labore”
Das Gratificações “Pro Labore”
-
Artigo 16 - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do
+
'''Artigo 16''' - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do
Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de
Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de
Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação
Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação
Linha 268: Linha 268:
Gratificação Executiva correspondente.
Gratificação Executiva correspondente.
-
Artigo 17 - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica,
+
'''Artigo 17''' - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica,
caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de
caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de
Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a
Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a
Linha 274: Linha 274:
desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.
desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.
-
Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da
+
'''Artigo 18''' - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da
Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada
Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada
mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade
mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade
Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.
Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.
-
Parágrafo único - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro
+
'''Parágrafo único''' - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro
labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de
labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de
representação prevista no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de
representação prevista no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de
Linha 285: Linha 285:
nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.
nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.
-
Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei
+
'''Artigo 19''' - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei
complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada
complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada
mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
Linha 292: Linha 292:
da Gratificação Executiva correspondente.
da Gratificação Executiva correspondente.
-
Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício das funções a que
+
'''Artigo 20''' - Os servidores designados para o exercício das funções a que
aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à
aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à
gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio,
gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio,
Linha 299: Linha 299:
como de efetivo exercício para todos os efeitos.
como de efetivo exercício para todos os efeitos.
-
Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a
+
'''Artigo 21''' - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a
19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o
19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o
adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será
adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será
Linha 311: Linha 311:
Da Progressão
Da Progressão
-
Artigo 22 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro
+
'''Artigo 22''' - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro
imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.
imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.
-
Artigo 23 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de
+
'''Artigo 23''' - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de
avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do
avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do
total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades
total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades
Linha 321: Linha 321:
entidade.
entidade.
-
Artigo 24 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que
+
'''Artigo 24''' - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que
tenham:
tenham:
-
I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no
+
'''I''' - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no
padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
-
II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios
+
'''II''' - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios
estabelecidos em decreto.
estabelecidos em decreto.
-
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste
+
'''Parágrafo único''' - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste
artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos
artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos
de efetivo exercício.
de efetivo exercício.
-
Artigo 25 - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei
+
'''Artigo 25''' - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei
complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os
complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os
servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de
servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de
avaliação de desempenho.
avaliação de desempenho.
-
Artigo 26 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de
+
'''Artigo 26''' - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de
seu cargo ou função-atividade, exceto se:
seu cargo ou função-atividade, exceto se:
-
I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação
+
'''I''' - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação
trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;
trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;
-
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que
+
'''II''' - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que
se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;
se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;
-
III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”,
+
'''III''' - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”,
nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
-
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
+
'''IV''' - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
-
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
+
'''V''' - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta
de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta
ou Autárquica do Estado;
ou Autárquica do Estado;
-
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de
+
'''VI''' - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17
outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17
da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
-
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em
+
'''VII''' - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em
cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação,
cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação,
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
-
VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de
+
'''VIII''' - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de
São Paulo;
São Paulo;
-
IX - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de
+
'''IX''' - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de
1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 27 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em
Artigo 27 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em
Linha 378: Linha 378:
Da Promoção
Da Promoção
-
Artigo 28 - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a
+
'''Artigo 28''' - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a
referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências
referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências
adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou funçãoatividade
adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou funçãoatividade
de que é ocupante.
de que é ocupante.
-
Parágrafo único - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da
+
'''Parágrafo único''' - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da
referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento
referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento
farse-á no grau com valor imediatamente superior.
farse-á no grau com valor imediatamente superior.
-
Artigo 29 - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência
+
'''Artigo 29''' - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência
2 dos servidores integrantes das seguintes classes:
2 dos servidores integrantes das seguintes classes:
-
I - de nível intermediário:
 
-
a) Oficial Administrativo;
+
'''I''' - de nível intermediário:
-
b) Oficial Operacional;
+
'''a)''' Oficial Administrativo;
-
c) Oficial Sociocultural;
+
'''b)''' Oficial Operacional;
-
II - de nível universitário:
+
'''c)''' Oficial Sociocultural;
-
a) Analista Administrativo;
+
'''II''' - de nível universitário:
-
b) Analista de Tecnologia;
+
'''a)''' Analista Administrativo;
-
c) Analista Sociocultural;
+
'''b)''' Analista de Tecnologia;
-
d) Executivo Público.
+
'''c)''' Analista Sociocultural;
-
Artigo 30 - São requisitos para fins de promoção:
+
'''d)''' Executivo Público.
-
I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo
+
'''Artigo 30''' - São requisitos para fins de promoção:
 +
 
 +
'''I''' - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo
ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei
ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei
complementar;
complementar;
-
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de
+
'''II''' - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de
competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;
-
III - possuir diploma de:
+
'''III''' - possuir diploma de:
-
a) graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes
+
'''a)''' graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes
referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;
referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;
-
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes
+
'''b)''' pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes
referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.
referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.
Linha 429: Linha 430:
-
SEÇÃO IX
+
<h3>SEÇÃO IX</h3>
Da Substituição
Da Substituição
-
Artigo 32 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá
+
'''Artigo 32''' - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá
haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº
haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº
180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia,
180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia,
supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.
supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.
-
§ 1º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o
+
'''§ 1º''' - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o
servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que
servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que
estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é
estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é
Linha 446: Linha 447:
das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.
das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.
-
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação
+
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação
para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o
para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas
nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.
nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.
-
§ 3º - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no
+
'''§ 3º''' - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no
âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.
-
§ 4º - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas
+
'''§ 4º''' - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas
retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por
retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por
este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios
este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios
Linha 460: Linha 461:
-
CAPÍTULO III
+
<h2>CAPÍTULO III</h2>
Da Unidade Básica de Valor
Da Unidade Básica de Valor
-
Artigo 33 - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo
+
'''Artigo 33''' - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo
para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de
para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de
R$ 100,00 (cem reais).
R$ 100,00 (cem reais).
-
Artigo 34 - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será
+
'''Artigo 34''' - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será
apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade
apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade
Básica de Valor- UBV.
Básica de Valor- UBV.
-
CAPÍTULO IV
+
<h2>CAPÍTULO IV</h2>
Disposições Finais
Disposições Finais
-
Artigo 35 - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de
+
'''Artigo 35''' - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de
Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria
Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria
Técnica do Governo, da Casa Civil.
Técnica do Governo, da Casa Civil.
-
Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado
+
'''Artigo 36''' - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado
na seguinte conformidade:
na seguinte conformidade:
-
I - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos
+
'''I''' - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos
de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente,
de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente,
Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral
Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral
da Administração;
da Administração;
-
II - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de
+
'''II''' - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de
Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.
Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador.
Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da
Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da
Linha 499: Linha 500:
designação.
designação.
-
Artigo 38 - A Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797,
+
'''Artigo 38''' - A Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797,
de 7 de novembro de 1995, passa a ser calculada mediante a aplicação de
de 7 de novembro de 1995, passa a ser calculada mediante a aplicação de
coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:
coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:
-
I - para os servidores regidos por esta lei complementar:
+
'''I''' - para os servidores regidos por esta lei complementar:
 +
 
 +
'''a)''' na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;
-
a) na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;
+
'''b)''' na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;
-
b) na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;
+
'''II''' - para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de
-
II - para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de
+
1992, na forma do Anexo XIV;
1992, na forma do Anexo XIV;
-
III - para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 700, de 15 de
+
'''III''' - para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 700, de 15 de
dezembro de 1992, na forma do Anexo XV;
dezembro de 1992, na forma do Anexo XV;
-
IV - para os servidores regidos pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, na
+
'''IV''' - para os servidores regidos pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, na
forma do Anexo XVI.
forma do Anexo XVI.
-
Artigo 39 - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei
+
'''Artigo 39''' - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei
Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 4º da
Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 4º da
Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 e pelo artigo 2º da Lei
Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 e pelo artigo 2º da Lei
Linha 523: Linha 525:
Anexo XVIII que integra esta lei complementar.
Anexo XVIII que integra esta lei complementar.
-
Artigo 40 - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº
+
'''Artigo 40''' - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº
907, de 21 de dezembro de 2001, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar
907, de 21 de dezembro de 2001, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar
nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007, ficam substituídos pelo Anexo XIX que
nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007, ficam substituídos pelo Anexo XIX que
integra esta lei complementar.
integra esta lei complementar.
-
Artigo 41 - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo
+
'''Artigo 41''' - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo
artigo 27 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, passa a ser
artigo 27 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, passa a ser
calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de
calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de
Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.
Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.
-
Artigo 42 - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da
+
'''Artigo 42''' - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da
Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, fica substituído pelo Anexo
Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, fica substituído pelo Anexo
XXI que integra esta lei complementar.
XXI que integra esta lei complementar.
-
Artigo 43 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a
+
'''Artigo 43''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a
redação que se segue:
redação que se segue:
-
I - o “caput” do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969,
+
'''I''' - o “caput” do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969,
alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro
alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro
de 2005:
de 2005:
Linha 548: Linha 550:
Valor - UBV:
Valor - UBV:
-
I - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;
+
'''I''' - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;
-
II - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;
+
'''II''' - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;
-
III - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;
+
'''III''' - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;
-
IV - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;
+
'''IV''' - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;
-
V - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);
+
'''V''' - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);
-
II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983,
+
'''II''' - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983,
alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de
alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de
outubro de 2005:
outubro de 2005:
Linha 565: Linha 567:
Básica de Valor - UBV.” (NR);
Básica de Valor - UBV.” (NR);
-
III - O §1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado
+
'''III''' - O §1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado
pelo inciso X do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de
pelo inciso X do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de
1996:
1996:
“Artigo 1º- ...............................................
“Artigo 1º- ...............................................
-
§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de
+
'''§ 1º''' - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de
percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala
percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala
Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de
Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de
1985, na seguinte conformidade:
1985, na seguinte conformidade:

Edição de 13h37min de 11 de abril de 2011

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.

CAPÍTULO II

Do Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 2º - O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funçõesatividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;

II - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;

III - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.

Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:

I - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;

III - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência;

IV - padrão: conjunto de referência e grau;

V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;

VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.


SEÇÃO II

Do Ingresso

Artigo 4º - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

II - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior.

§ 1º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.

§ 2º - As atribuições básicas das classes de que trata este artigo são as fixadas no Anexo III desta lei complementar.

Artigo 5º - Os cargos em comissão e as funçõesatividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV desta lei complementar.

Artigo 6º - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura indicados no Subanexo 4 dos Anexos I e II serão providos ou preenchidas, privativamente, por servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funçõesatividades de natureza permanente.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos de Chefe de Cerimonial e Chefe de Gabinete identificados no Subanexo 4 do Anexo I e os cargos e funções-atividades de Chefe de Gabinete de Autarquia identificados no Subanexo 4 do Anexo II desta lei complementar.


SEÇÃO III

Do Estágio Probatório

Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão:

1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para participação em curso específico de formação e quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança, no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado, na forma a ser regulamentada em decreto.

Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar.

SEÇÃO IV

Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 11 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:

I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, constituída de 1 (uma) referência e 10 (dez) graus;

II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;

III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, sendo a Estrutura I constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus, e a Estrutura II constituída de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;

IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 18 (dezoito) referências.

Artigo 13 - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 12 desta lei complementar são constituídas de tabelas, aplicáveis aos cargos e funçõesatividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;

II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.

Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 16 a 19 desta lei complementar;

IV - décimo-terceiro salário;

V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias;

VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.


SEÇÃO V

Da Opção pelos Vencimentos ou Salários

Artigo 15 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.


SEÇÃO VI

Das Gratificações “Pro Labore”

Artigo 16 - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.

Artigo 17 - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desta classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.

Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.

Parágrafo único - É vedada a percepção cumulativa da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo com a gratificação a título de representação prevista no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto se incorporada nos termos das Leis Complementares nº 406, de 17 de julho de 1985, e nº 813, de 16 de julho de 1996.

Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.

Artigo 20 - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 16 a 19 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Artigo 21 - O valor da gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 16 a 19 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


SEÇÃO VII

Da Progressão

Artigo 22 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.

Artigo 23 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade.

Artigo 24 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:

I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.

Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Artigo 25 - Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.

Artigo 26 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;

II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 desta lei complementar;

III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

IX - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008. Artigo 27 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.


SEÇÃO VIII

Da Promoção

Artigo 28 - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou funçãoatividade de que é ocupante.

Parágrafo único - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento farse-á no grau com valor imediatamente superior.

Artigo 29 - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das seguintes classes:

I - de nível intermediário:

a) Oficial Administrativo;

b) Oficial Operacional;

c) Oficial Sociocultural;

II - de nível universitário:

a) Analista Administrativo;

b) Analista de Tecnologia;

c) Analista Sociocultural;

d) Executivo Público.

Artigo 30 - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

III - possuir diploma de:

a) graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 29 desta lei complementar;

b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar.

Artigo 31 - Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 30 desta lei complementar e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto.


SEÇÃO IX

Da Substituição

Artigo 32 - Para os servidores abrangidos por esta lei complementar poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.

§ 1º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 desta lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sextaparte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.

§ 3º - Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 4º - Os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.


CAPÍTULO III


Da Unidade Básica de Valor

Artigo 33 - Fica criada a Unidade Básica de Valor - UBV, como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais).

Artigo 34 - O valor das gratificações e outras vantagens pecuniárias será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre a Unidade Básica de Valor- UBV.


CAPÍTULO IV


Disposições Finais

Artigo 35 - Os cargos de Assessor Técnico da Administração Superior e de Assistente Técnico da Administração Superior são privativos da Assessoria Técnica do Governo, da Casa Civil.

Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 9.761, 00 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais), para os cargos de Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II - R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais), para os cargos de Secretário Particular e de Assistente Especial do Governador. Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.

Artigo 38 - A Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, nos seguintes termos:

I - para os servidores regidos por esta lei complementar:

a) na forma do Anexo XIII, a partir de 1º de outubro de 2008;

b) na forma do Anexo XVII, a partir de 1º de outubro de 2009;

II - para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na forma do Anexo XIV;

III - para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, na forma do Anexo XV;

IV - para os servidores regidos pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, na forma do Anexo XVI.

Artigo 39 - O Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 e pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007, fica substituído pelo Anexo XVIII que integra esta lei complementar.

Artigo 40 - Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007, ficam substituídos pelo Anexo XIX que integra esta lei complementar.

Artigo 41 - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária instituída pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na forma do Anexo XX que integra esta lei complementar.

Artigo 42 - O Subanexo 1 do Anexo II a que se referem os artigos 31 e 32 da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, fica substituído pelo Anexo XXI que integra esta lei complementar.

Artigo 43 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o “caput” do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: “Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:

I - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;

II - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;

III - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para o Grupo B;

IV - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;

V - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.” (NR);

II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: “Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV.” (NR);

III - O §1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993, alterado pelo inciso X do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: “Artigo 1º- ...............................................

§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, na seguinte conformidade: