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Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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'''Artigo 1º''' - Fica instituído o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, criado pelo artigo 12 da [[Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994]], e o Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.
'''Artigo 1º''' - Fica instituído o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, criado pelo artigo 12 da [[Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994]], e o Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.
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Artigo 2º - Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente, a que se refere o artigo 1° desta lei complementar, ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei n° 10.261, de 12 de outubro de 1968.
 
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Artigo - Para fins de aplicação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar, considera-se:
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'''Artigo 2º''' - Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente, a que se refere o artigo 1° desta lei complementar, ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei n° 10.261, de 12 de outubro de 1968]].
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I - referência: o símbolo indicativo do valor do vencimento do cargo;
 
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II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
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'''Artigo 3º''' - Para fins de aplicação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar, considera-se:
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III - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
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'''I''' - referência: o símbolo indicativo do valor do vencimento do cargo;
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IV - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
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'''II''' - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
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Artigo 4º - A carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA é composta pelos seguintes cargos:
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'''III''' - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
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I - Professor Assistente Mestre, referência DS-1;
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'''IV''' - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
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II - Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;
 
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III - Professor Titular, referência DS-3.
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'''Artigo 4º''' - A carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA é composta pelos seguintes cargos:
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Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo integram o Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P) da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
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'''I''' - Professor Assistente Mestre, referência DS-1;
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Artigo 5º - O ingresso na carreira docente far-se-á pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, na forma desta lei complementar e observadas as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
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'''II''' - Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;
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Artigo 6º - Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, contados do dia em que o docente houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.
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'''III''' - Professor Titular, referência DS-3.
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Parágrafo único - Os requisitos para confirmação no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
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'''Parágrafo único''' - Os cargos de que trata este artigo integram o Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P) da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
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Artigo 7º - São requisitos mínimos para ingresso na carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA:
 
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I - no cargo de Professor Assistente Mestre, ser portador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido nos termos da legislação pertinente;
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'''Artigo 5º''' - O ingresso na carreira docente far-se-á pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, na forma desta lei complementar e observadas as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
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II - no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador de título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente;
 
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III - no cargo de Professor Titular, ser portador do título de Livre Docência, reconhecido nos termos da legislação pertinente.
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'''Artigo 6º''' - Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, contados do dia em que o docente houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.
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Artigo 8º - Os cargos da carreira docente serão exercidos em um dos seguintes regimes:
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'''Parágrafo único''' - Os requisitos para confirmação no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
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I - em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
 
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II - em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado pela prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
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'''Artigo 7º''' - São requisitos mínimos para ingresso na carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA:
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III - em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
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'''I''' - no cargo de Professor Assistente Mestre, ser portador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido nos termos da legislação pertinente;
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§ 1º - Após o cumprimento do período de estágio probatório, é facultada aos integrantes da carreira docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, observados os limites quantitativos fixados no Anexo II desta lei complementar e as exigências acadêmicas previstas em regulamento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
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'''II''' - no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador de título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente;
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§ 2º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.
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'''III''' - no cargo de Professor Titular, ser portador do título de Livre Docência, reconhecido nos termos da legislação pertinente.
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§ 3º - O optante pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.
 
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Artigo - Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a definição, a supervisão e demais atividades relacionadas com aplicação dos regimes de trabalho dos integrantes da carreira docente de que trata o artigo 8° desta lei complementar.
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'''Artigo 8º''' - Os cargos da carreira docente serão exercidos em um dos seguintes regimes:
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Parágrafo único - A composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente serão objeto de regulamentação.
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'''I''' - em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
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Artigo 10 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Carreira Docente, constituída de 3 (três) referências, identificadas pela sigla "DS", na conformidade do Anexo I desta lei complementar.
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'''II''' - em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado pela prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
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Parágrafo único - Os valores mensais previstos na Escala de Vencimentos a que se refere o "caput" deste artigo correspondem aos regimes de trabalho a que se refere o artigo 8° desta lei complementar.
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'''III''' - em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
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Artigo 11 - A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
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'''§ 1º''' - Após o cumprimento do período de estágio probatório, é facultada aos integrantes da carreira docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, observados os limites quantitativos fixados no Anexo II desta lei complementar e as exigências acadêmicas previstas em regulamento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
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I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;
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'''§ 2º''' - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.
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II - sexta-parte;
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'''§ 3º''' - O optante pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.
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III - décimo terceiro salário;
 
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IV - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
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'''Artigo 9º''' - Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a definição, a supervisão e demais atividades relacionadas com aplicação dos regimes de trabalho dos integrantes da carreira docente de que trata o artigo 8° desta lei complementar.
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V - ajuda de custo;
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'''Parágrafo único''' - A composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente serão objeto de regulamentação.
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VI - diária;
 
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VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
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'''Artigo 10''' - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Carreira Docente, constituída de 3 (três) referências, identificadas pela sigla "DS", na conformidade do Anexo I desta lei complementar.  
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Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor de Curso, Diretor de Graduação, Diretor de Pós-Graduação, Coordenador de Núcleo, Coordenador de Série e Coordenador de Cenários será atribuída Gratificação de Função.
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'''Parágrafo único''' - Os valores mensais previstos na Escala de Vencimentos a que se refere o "caput" deste artigo correspondem aos regimes de trabalho a que se refere o artigo 8° desta lei complementar.
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Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, na seguinte conformidade:
 
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'''Artigo 11''' - A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
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'''I''' - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;
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'''II''' - sexta-parte;
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'''III''' - décimo terceiro salário;
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§ 1º - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
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'''IV''' - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
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§ 2º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
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'''V''' - ajuda de custo;
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§ 3º - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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'''VI''' - diária;
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§ 4º - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
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'''VII''' - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
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§ 5º - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o "caput" deste artigo, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.
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'''Artigo 12''' - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor de Curso, Diretor de Graduação, Diretor de Pós-Graduação, Coordenador de Núcleo, Coordenador de Série e Coordenador de Cenários será atribuída Gratificação de Função.
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Artigo 14 - Fica instituída a Gratificação pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime de Trabalho Integral que vierem a optar pelo regime de jornada fixado no § 1° do artigo 8° desta lei complementar.
 
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Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral - RTI.
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'''Artigo 13''' - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, na seguinte conformidade:
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Artigo 15 - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, os cargos constantes do Anexo II desta lei complementar.
 
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Artigo 16 - O provimento dos cargos criados pelo artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta lei complementar.
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<table border="1" align="rigth">
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<tr><td align="center"> Quantidade <td align="center"> Função <td align="center"> Percentual
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<tr><td align="center"> 2 <td align="center"> Diretores de Curso <td align="center"> 10,20%
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<tr><td align="center"> 1 <td align="center"> Diretor de Graduação <td align="center"> 15%
 +
<tr><td align="center"> 1 <td align="center"> Diretor de Pós-Graduação <td align="center"> 15%
 +
<tr><td align="center"> 7 <td align="center"> Coordenadores de Núcleo <td align="center"> 7,80%
 +
<tr><td align="center"> 10 <td align="center"> Coordenadores de Série <td align="center"> 5,20%
 +
<tr><td align="center"> 16 <td align="center"> Coordenadores de Cenários <td align="center"> 5,20%
 +
</table>
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Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
 
-
Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
+
'''§ 1º''' - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
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'''§ 2º''' - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
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'''§ 3º''' - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
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'''§ 4º''' - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
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'''§ 5º''' - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o "caput" deste artigo, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.
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'''Artigo 14''' - Fica instituída a Gratificação pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime de Trabalho Integral que vierem a optar pelo regime de jornada fixado no § 1° do artigo 8° desta lei complementar.
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'''Parágrafo único''' - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral - RTI.
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'''Artigo 15''' - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, os cargos constantes do Anexo II desta lei complementar.
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'''Artigo 16''' - O provimento dos cargos criados pelo artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta lei complementar.
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'''Artigo 17''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964].
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'''Artigo 18''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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[[Arquivo:Anexo_L1072_2.JPG|centre]]
[[Arquivo:Anexo_L1072_2.JPG|centre]]
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.</li>
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<li>Publicado no DOE de 11.12.2008. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20081212&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE].</li>
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</ul>
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[[Categoria:Lei Complementar]]
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[[Categoria:Lei Complementar 2008]]
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[[Categoria:2008]]

Edição atual tal como 18h36min de 19 de maio de 2022

Institui o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA e o Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, criado pelo artigo 12 da Lei n° 8.898, de 27 de setembro de 1994, e o Plano de Carreira e Sistema Retribuitório específico para os seus integrantes, nos termos desta lei complementar.


Artigo 2º - Os integrantes do Quadro de Pessoal Docente, a que se refere o artigo 1° desta lei complementar, ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário de que trata a Lei n° 10.261, de 12 de outubro de 1968.


Artigo 3º - Para fins de aplicação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar, considera-se:

I - referência: o símbolo indicativo do valor do vencimento do cargo;

II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

III - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

IV - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.


Artigo 4º - A carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA é composta pelos seguintes cargos:

I - Professor Assistente Mestre, referência DS-1;

II - Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;

III - Professor Titular, referência DS-3.

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo integram o Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P) da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.


Artigo 5º - O ingresso na carreira docente far-se-á pelo provimento de qualquer dos cargos da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, na forma desta lei complementar e observadas as normas estabelecidas no Estatuto e no Regimento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.


Artigo 6º - Durante o período de 3 (três) anos, caracterizado como estágio probatório, contados do dia em que o docente houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.

Parágrafo único - Os requisitos para confirmação no cargo docente, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa e o contraditório, serão definidos em regulamento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.


Artigo 7º - São requisitos mínimos para ingresso na carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA:

I - no cargo de Professor Assistente Mestre, ser portador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido nos termos da legislação pertinente;

II - no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador de título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente;

III - no cargo de Professor Titular, ser portador do título de Livre Docência, reconhecido nos termos da legislação pertinente.


Artigo 8º - Os cargos da carreira docente serão exercidos em um dos seguintes regimes:

I - em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado pela prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Após o cumprimento do período de estágio probatório, é facultada aos integrantes da carreira docente a opção pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, observados os limites quantitativos fixados no Anexo II desta lei complementar e as exigências acadêmicas previstas em regulamento da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.

§ 2º - O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.

§ 3º - O optante pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.


Artigo 9º - Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, da Diretoria Geral da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a definição, a supervisão e demais atividades relacionadas com aplicação dos regimes de trabalho dos integrantes da carreira docente de que trata o artigo 8° desta lei complementar.

Parágrafo único - A composição, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente serão objeto de regulamentação.


Artigo 10 - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Carreira Docente, constituída de 3 (três) referências, identificadas pela sigla "DS", na conformidade do Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único - Os valores mensais previstos na Escala de Vencimentos a que se refere o "caput" deste artigo correspondem aos regimes de trabalho a que se refere o artigo 8° desta lei complementar.


Artigo 11 - A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;

II - sexta-parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

V - ajuda de custo;

VI - diária;

VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

Artigo 12 - Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor de Curso, Diretor de Graduação, Diretor de Pós-Graduação, Coordenador de Núcleo, Coordenador de Série e Coordenador de Cenários será atribuída Gratificação de Função.


Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, na seguinte conformidade:


Quantidade Função Percentual
2 Diretores de Curso 10,20%
1 Diretor de Graduação 15%
1 Diretor de Pós-Graduação 15%
7 Coordenadores de Núcleo 7,80%
10 Coordenadores de Série 5,20%
16 Coordenadores de Cenários 5,20%


§ 1º - O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

§ 2º - A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 3º - O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 4º - Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.

§ 5º - Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o "caput" deste artigo, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.


Artigo 14 - Fica instituída a Gratificação pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, aos integrantes da carreira docente em Regime de Trabalho Integral que vierem a optar pelo regime de jornada fixado no § 1° do artigo 8° desta lei complementar.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento do cargo em que estiver enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral - RTI.


Artigo 15 - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos Permanentes (SQCP-P), do Quadro de Pessoal Docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, os cargos constantes do Anexo II desta lei complementar.


Artigo 16 - O provimento dos cargos criados pelo artigo 15 far-se-á gradativamente, na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 18 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2008.


José Serra


Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Anexo L1072 2.JPG


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.
  • Publicado no DOE de 11.12.2008. Consultar DOE.