Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008

De Meu Wiki

Edição feita às 20h36min de 8 de junho de 2015 por Zilvania (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 663, de 11 de julho de 1991, passa a ser composta por cinco classes, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

Artigo 2º - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação, passam a ter os seguintes valores:

I - na conformidade do Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2008;

II - na conformidade do Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de novembro de 2009.


II - na conformidade do Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2009."(NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.068, de 1º de dezembro de 2008

Artigo 3º - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.443 (três mil quatrocentos e quarenta e três) cargos, assim distribuídos:

I - 119 (cento e dezenove) de Delegado de Polícia de Classe Especial;

II - 587 (quinhentos e oitenta e sete) de Delegado de Polícia de 1ª Classe;

III - 897 (oitocentos e noventa e sete) de Delegado de Polícia de 2ª Classe;

IV - 1.840 (mil oitocentos e quarenta) de Delegado de Polícia de 3ª Classe.

Parágrafo único - A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª Classe.

Artigo 4º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre em cargo de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual o policial civil submete-se a curso de formação técnico-profissional, em que será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

II - aptidão;

III - disciplina;

IV - assiduidade;

V - dedicação ao serviço;

VI - eficiência.

§ 1º - O atendimento do requisito de que trata o inciso I deste artigo, que abrangerá também o tempo anterior à nomeação, será efetuada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil.

§ 2º - O atendimento dos requisitos a que se referem os incisos II a VI deste artigo será apurado na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - O Delegado de Polícia de 4ª Classe aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VI deste artigo e cumprido o período de estágio probatório, obterá estabilidade e passará a prover cargo de 3ª Classe da respectiva carreira.

§ 4º - Será exonerado o Delegado de Polícia de 4ª Classe que não obtiver certificado de conclusão do curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os demais requisitos estabelecidos para o estágio probatório, assegurado, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º - Durante o período de estágio probatório o Delegado de Polícia de 4ª Classe deverá exercer as funções do cargo em unidade de natureza estritamente policial.

Artigo 5º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais Delegados de Polícia de 5ª Classe terão seus cargos enquadrados nos cargos de 4ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.

§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 5ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 4º desta lei complementar.

§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 2º - O provimento em cargo da carreira de Delegado de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de novembro de 2008.


José Serra


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

Anexo I LC1063.JPG

Dados da publicação