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Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008

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'''Parágrafo único''' - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR);
'''Parágrafo único''' - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR);
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  (redação alterada pela alínea "b", do inciso I, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]]).
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  (Redação alterada pela alínea "b", do inciso I, do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014]]).
'''II -''' o § 2º do artigo 10:
'''II -''' o § 2º do artigo 10:

Edição atual tal como 12h52min de 10 de junho de 2015

Altera a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, e a Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 8º:

Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentes para o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.” (NR)

II - do artigo 9°:

a) o § 3º:

Artigo 9º - .............................................................................................................................................

§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR)

b) o item 4 do § 4°:

Artigo 9º -..............................................................................................................................................

§ 4º - .......................................................................................................................................................

4 - designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005.” (NR)

III - fica acrescentado o item 5 ao § 4° do artigo 9°:

Artigo 9° - .......................................................................................................................................

§ 4º - ............................................................................................................................................

5 - nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.” (NR)


Artigo 2º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, o artigo 14-A, com a seguinte redação:

Artigo 14-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:

I - transferência a pedido;

II - transferência por interesse do serviço penitenciário;

III - remoção por união de cônjuges.” (NR)


Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 8º:

Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR)

Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base do respectivo processo de promoção.” (NR);

(Redação alterada pela alínea "b", do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.246, de 27 de junho de 2014).

II - o § 2º do artigo 10:

Artigo 10 - .......................................................................................................................................

§ 2º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até a data base do respectivo processo de promoção.”(NR)

III - fica acrescentado o inciso V ao artigo 11:

Artigo 11 - .......................................................................................................................................

V - designado para a função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.” (NR)


Artigo 4º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, o artigo 16-A, com a seguinte redação:

Artigo 16-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Segurança Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante:

I - transferência a pedido;

II - transferência por interesse do serviço penitenciário;

III - remoção por união de cônjuges.” (NR)


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.


Artigo 6º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único - Os concursos de promoção dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, referentes ao exercício de 2007, serão realizados no exercício de 2008, considerando-se como data-base para apuração do contingente e dos interstícios mínimos:

I - o dia 31 de dezembro de 2006, para a promoção por antiguidade;

II - o dia 30 de junho de 2007, para a promoção por merecimento.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 2008.

JOSÉ SERRA


Antônio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de setembro de 2008.
  • Publicado no DOE, volume 118, número 180, de 24 de setembro de 2008 Consultar DOE.