Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008

De Meu Wiki

Edição feita às 13h53min de 19 de abril de 2011 por Admin (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV).

Artigo 2º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I - grau: o valor fixado para uma classe;

II - referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;

III - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

IV - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;

V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;

VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;

VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à SPPREV.

Artigo 3º - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).

Parágrafo único - Os integrantes dos subquadros de que trata este artigoficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):

a) Analista em Gestão Previdenciária;

b) Técnico em Gestão Previdenciária;

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):

a) Diretor Presidente;

b) Diretor de Administração e Finanças;

c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;

d) Diretor de Benefícios - Militares;

e) Diretor de Relacionamento com o Segurado;

f) Secretário Executivo;

g) Assessor Técnico Previdenciário;

h) Assistente Técnico Previdenciário I;

i) Assistente Técnico Previdenciário II;

j) Assistente Previdenciário.

§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e pelos graus "A", "B" e "C", de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.

§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo I, desta lei complementar.

Artigo 6º - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão Previdenciária incumbe:

I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de servidores públicos e militares do Estado de São Paulo;

II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo, propondo as adequações necessárias;

III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes, zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;

IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos, logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos;

V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil, auditoria contábil, despesas de pessoal, cálculos judiciais, política de investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de informação.

Artigo 7º - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão Previdenciária incumbe:

I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo;

II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e pagamento de aposentarias e pensões;

III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da SPPREV;

IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do Analista em Gestão Previdenciária.

Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos públicos:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

a) 75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;

b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;

II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) 1 (um) de Diretor Presidente;

b) 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças;

c) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;

d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;

e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;

f) 1 (um) de Secretário Executivo;

g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;

h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;

i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;

j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.

Parágrafo único - Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta lei complementar.

Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:

I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória;

II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.

§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensalcorrespondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente.

§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da funçãoatividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.

§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da funçãoatividade de que é ocupante.

§ 5º - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.

§ 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.

§ 7º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.

§ 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.

Artigo 10 - A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV.

§ 1º - Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 8º desta lei complementar, de competência exclusiva do Governador.

§ 2º - Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste artigo caberá recurso ao Conselho de Administração.

Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são os fixados nas Escalas de Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei complementar;

VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.

Artigo 12 - Os empregos públicos em confiança de comando, previstos nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de que é ocupante, acrescido dos adicionais inerentes ao emprego público, se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança, acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos.

§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: