Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008
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Edição de 13h43min de 19 de abril de 2011
Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de
Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os
empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV).
Artigo 2º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei
complementar, consideram-se:
I - grau: o valor fixado para uma classe;
II - referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em
confiança;
III - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual
denominação;
IV - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho,
escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e
responsabilidade;
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao empregado público;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao
empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das
vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em
lei;
VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à
SPPREV.
Artigo 3º - Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
Parágrafo único - Os integrantes dos subquadros de que trata este artigo
ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência
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da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 4º - O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
Artigo 5º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos
Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam
instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Analista em Gestão Previdenciária;
b) Técnico em Gestão Previdenciária;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Administração e Finanças;
c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d) Diretor de Benefícios - Militares;
e) Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f) Secretário Executivo;
g) Assessor Técnico Previdenciário;
h) Assistente Técnico Previdenciário I;
i) Assistente Técnico Previdenciário II;
j) Assistente Previdenciário.
§ 1º - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas
por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e
pelos graus "A", "B" e "C", de acordo com as exigências de maior
capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas,
constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na
conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.
§ 2º - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7
(sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários -
Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo
I, desta lei complementar.
Artigo 6º - Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão
Previdenciária incumbe:
I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento,
cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de
servidores públicos e militares do Estado de São Paulo;
II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas
ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo,
propondo as adequações necessárias;
III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento
e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes,
zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;
IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades
corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos,
logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos;
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V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos
humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil,
auditoria contábil, despesas de pessoal, cálculos judiciais, política de
investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de
informação.
Artigo 7º - Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão
Previdenciária incumbe:
I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência
do Estado de São Paulo;
II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e
pagamento de aposentarias e pensões;
III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão
da SPPREV;
IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do
Analista em Gestão Previdenciária.
Artigo 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos
públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P),
enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;
b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C),
enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Diretor Presidente;
b) 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças;
c) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;
e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f) 1 (um) de Secretário Executivo;
g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;
h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;
i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;
j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos para preenchimento dos
empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo
ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta
lei complementar.
Artigo 9º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5º
desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe
inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos
nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial
que rege o concurso, na seguinte conformidade:
I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso
público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas,
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respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo
as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória;
II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso
público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas,
respectivamente, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput"
deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na
forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso
público.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o
§ 1º deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário
atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente.
§ 3º - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do
exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce,
durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo dos
vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da funçãoatividade,
sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.
§ 4º - Para os servidores afastados nos termos do § 3º deste artigo, ficam
mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica
incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da funçãoatividade
de que é ocupante.
§ 5º - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos
respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação
final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.
§ 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de
preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram
classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
§ 7º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de
candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas,
hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no
próximo concurso.
§ 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de
candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que
posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso
público de habilitação.
Artigo 10 - A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos
públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei
complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV.
§ 1º - Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos
públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do
inciso II do artigo 8º desta lei complementar, de competência exclusiva do
Governador.
§ 2º - Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos
públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste
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artigo caberá recurso ao Conselho de Administração.
Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos
por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório
compreende salários, cujos valores são os fixados nas Escalas de
Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar,
bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição
do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o
valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o
disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei
complementar;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Artigo 12 - Os empregos públicos em confiança de comando, previstos
nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de
afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado
público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de
que é ocupante, acrescido dos adicionais inerentes ao emprego público,
se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança,
acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos.
§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será
computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo
de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os
descontos previdenciários devidos.
Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe,
que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das
carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será
retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada
pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes
correspondentes, na seguinte conformidade: