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Lei Complementar nº 1.055, de 07 de julho de 2008

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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'''Artigo 1º''' - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]], em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I, II, III e IV, desta lei complementar, correspondentes, respectivamente, às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da referida lei complementar, alteradas pelo inciso IV do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro 2005]].
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'''Artigo 1º''' - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I, II, III e IV, desta lei complementar, correspondentes, respectivamente, às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da referida lei complementar, alteradas pelo inciso IV do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005]].
'''Artigo 2º''' - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
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a) o inciso I do artigo 25, alterado pelo inciso I do artigo 14 da [[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]]:
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"Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]].
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"Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]].
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“Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]], o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica." (NR);
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“Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica." (NR);
'''IV''' - o artigo 3º da [[Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006]]:
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"Artigo 3º - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:
"Artigo 3º - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:
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“I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]];
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“I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]];
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“II - 0,60 (sessenta centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, da [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]]."(NR)
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“II - 0,60 (sessenta centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]], na redação dada pela [[Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997]]."(NR)
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'''Artigo 3º''' - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
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'''Parágrafo único''' - O disposto no "caput" deste artigo abrange as gratificações de que tratam seus incisos II e III, concedidas por decisão judicial transitada em julgado.
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'''Artigo 4º''' - Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Biomédico, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992]].
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'''Artigo 4º''' - Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Biomédico, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992]].
'''§ 1º''' - A classe de Biomédico é privativa dos portadores de diploma devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica, ou equivalente, inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.
'''§ 1º''' - A classe de Biomédico é privativa dos portadores de diploma devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica, ou equivalente, inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.

Edição de 11h34min de 8 de novembro de 2011

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I, II, III e IV, desta lei complementar, correspondentes, respectivamente, às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da referida lei complementar, alteradas pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992:

a) o inciso I do artigo 25, alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:

"Artigo 25 - ..............................................................

“I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16, da Escala de Vencimentos -Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar." (NR);

b) o § 2º do artigo 35, alterado pela alínea "e" do inciso VII do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

"Artigo 35 - ..............................................................“

§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,29 (vinte e nove centésimos), 0,39 (trinta e nove centésimos) ou 0,58 (cinqüenta e oito centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário." (NR);

II - os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997, alterados pelo inciso XVI do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

"Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:

“I - 1,594 (um inteiro e quinhentos e noventa e quatro milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;

“II - 1,386 (um inteiro e trezentos e oitenta e seis milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

“Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:

“I - 0,785 (setecentos e oitenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;

“II - 0,683 (seiscentos e oitenta e três milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

“Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão." (NR);

III - o artigo 2º da Lei Complementar nº 828, de 7 de julho de 1997, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998:

"Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.

“Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica." (NR);

IV - o artigo 3º da Lei Complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006:

"Artigo 3º - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:

“I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

“II - 0,60 (sessenta centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997."(NR)

Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992:

I - a Gratificação Extra, instituída pela Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

II - a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

III - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo abrange as gratificações de que tratam seus incisos II e III, concedidas por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4º - Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias a ela vinculadas, a classe de Biomédico, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.

§ 1º - A classe de Biomédico é privativa dos portadores de diploma devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica, ou equivalente, inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.

§ 2º - Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, no nível tecnológico, especialmente nas atividades complementares de diagnóstico.

§ 3º - Para efeito do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, instituído pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, a classe de Biomédico passa a integrar os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 860, de 05 de novembro 1999, com o coeficiente 0,67 (sessenta e sete centésimos).

§ 4º - A classe de Biomédico fará jus à Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro 1995, na conformidade do Anexo IV a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998.

Artigo 5º - A classe instituída pelo artigo 4º desta lei complementar, também poderá integrar o Quadro de outras Secretarias de Estado e Autarquias a ela vinculadas, cujas unidades de saúde estejam ou venham a ser integradas no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, mediante decreto, desde que compatíveis com as atividades desenvolvidas.

Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - II), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário -Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992.

Parágrafo único - O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para fixação do padrão de lotação relativo aos cargos criados pelo "caput" deste artigo, para as unidades da Pasta.

Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/4320.htm] .

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.


Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de julho de 2008.

José Serra


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Anexos

Anexo I e II LC 1055.JPG
Anexo III LC 1055.JPG
Anexo IV LC 1055.JPG

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.
  • Publicado no DOE, aos 08 de julho de 2008. Consultar DOE.