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Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008

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Altera dispositivos das Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992 e nº 696, de 18 de novembro de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea “c”, do inciso III, do artigo 3º:

“Artigo 3º - .............................................................

III - .........................................................................

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para os ocupantes das graduações de Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR)

(Revogado pelo inciso III, do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010)

II - o artigo 5º:

“Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de dispensa do serviço, dispensa recompensa, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licenciado, que esteja afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.

§ 1º - No cálculo do valor dos proventos do policial militar considerado definitivamente incapaz para a função policial em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.

§ 2º - No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.

§ 3º - O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse Policial Militar ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial militar, nos termos da legislação de regência.

§ 4º - O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado”. (NR)


Artigo 2º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.

§ 1º - No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.

§ 2º - No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em conseqüência de exercício de função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.

§ 3º - Os integrantes da polícia civil que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvidos o Delegado Geral de Polícia ou o Superintendente da Polícia Técnico-Científica, forem designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Policia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial civil, nos termos da legislação de regência.

§ 4º - Os integrantes da polícia civil que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvidos o Delegado Geral de Polícia ou o Superintendente da Polícia Técnico-Científica, forem designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado”. (NR)


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único - Para os fins desta lei complementar, considera-se, como designação o afastamento dos integrantes da polícia militar e da polícia civil para prestar serviços junto à Assembléia Legislativa, autorizado até a data da publicação desta lei complementar, sem prejuízo de quaisquer vantagens e direitos, nos termos da legislação de regência.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2008

JOSÉ SERRA


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 2008.

Dados Técnicos da Publicaçãi

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 2008
  • Publicado no DOE de 16.05.2000, pág.01 Consultar DOE.