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Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008

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Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, e dá outras providências



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

Artigo 2º - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:

I - referência: o símbolo indicativo do nível salarial ou do valor da hora-aula do emprego público;

II - grau: o valor fixado para uma referência;

III - padrão: o conjunto de referência e grau;

IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;

VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;

VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes ao CEETEPS.

Artigo 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros:

I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo XI desta lei complementar;

II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo XII desta lei complementar;

III - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), composto pelos empregos públicos a que se refere o inciso II do artigo 39 desta lei complementar.

Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime, à carga horária e às jornadas de trabalho estabelecidos, respectivamente, nos artigos 4º, 20 e 24 desta lei complementar.

Artigo 4º - O regime jurídico dos servidores do CEETEPS, de que trata esta lei complementar, é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


CAPÍTULO II - Do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores do CEETEPS


Seção I - Disposições Gerais

Artigo 5º - O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - para as carreiras docentes e de Auxiliar de Docente:

a) a alteração de denominação de funções e a instituição de novas classes;

b) o estabelecimento de sistemas retribuitórios específicos, compostos de 2 (duas) Tabelas constituídas por referências e índices multiplicadores, na forma indicada nos Anexos V e VI e 1 (uma) Escala de Salários constituída por referências, na forma indicada no Anexo VII desta lei complementar;

c) o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão vertical nas carreiras, mediante promoção;

II - para os servidores técnicos e administrativos:

a) a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de funções autárquicas, funções-atividades e empregos públicos e a instituição de novas classes;

b) o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de 3 (três) Escalas de Salários, sendo 2 (duas) constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo VIII, e 1 (uma) constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IX desta lei complementar;

c) o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão.

Seção II - Das Carreiras Docentes e de Auxiliar de Docente

Artigo 6º - A carreira de docente das Faculdades de Tecnologia - FATECs é composta por classes, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério em cursos superiores de tecnologia, na seguinte conformidade:

I - 2 (duas) de Professor Assistente, identificadas pelos algarismos romanos I e II;

II - 2 (duas) de Professor Associado, identificadas pelos algarismos romanos I e II;

III - 2 (duas) de Professor Pleno, identificadas pelos algarismos romanos I e II.

Artigo 7º - A carreira de docente das Escolas Técnicas - ETECs é composta por 7 (sete) classes de Professor, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V, VI e VII e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio.

Artigo 8º - A carreira de Auxiliar de Docente é composta por 6 (seis) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI e escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia.

Seção III - Da Instituição de Classes

Artigo 9º - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as seguintes classes:

I - da carreira docente das FATECs:

a) Professor Associado II;

b) Professor Pleno II;

II - da carreira docente das ETECs: Professor VII;

III - na Escala de Salários - Auxiliar de Docente: Auxiliar de Docente III, IV, V e VI;

IV - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: Especialista em Planejamento Educacional;

V - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde: Analista Técnico Especializado em Saúde;

VI - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) Assistente de Planejamento Estratégico;

b) Assessor Técnico da Superintendência;

c) Diretor de Departamento;

d) Diretor Pedagógico;

e) Supervisor de Gestão Rural.

Seção IV - Do Ingresso

Artigo 10 - O ingresso nas carreiras e nos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O ingresso na carreira de docente das FATECs far-se-á na inicial de qualquer dos empregos previstos nos incisos I, II e III do artigo 6º desta lei complementar.

§ 2º - A identificação da formação e dos requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.

Artigo 11 - O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á sempre na inicial da respectiva classe ou carreira.

Artigo 12 - São requisitos mínimos para ingresso nas carreiras e nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:

I - de docentes das FATECs:

a) ser portador de diploma de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, reconhecido ou recomendado nos termos da legislação pertinente;

b) ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, especialista na área e possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 3 (três) anos na área da disciplina a ser lecionada;

c) ser portador de diploma de graduação e, cumulativamente, possuir experiência profissional relevante de, pelo menos, 5 (cinco) anos na área da disciplina a ser lecionada;

II - de docentes das ETECs: ser portador de diploma de graduação em curso de nível superior, licenciatura plena ou equivalente, com habilitação específica na área da disciplina a ser lecionada ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;

III - de Auxiliar de Docente: ser portador de diploma de formação em educação profissional técnica de nível médio, com habilitação específica na área de atuação;

IV - de Auxiliar Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;

V - de Analista Técnico Administrativo: diploma de nível superior compatível com a área em que venha a atuar;

VI - de Analista Técnico Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, Psicologia, Sociologia ou Educação Física, compatível com a área em que venha a atuar;

VII - de Especialista em Planejamento Educacional: diploma de nível superior em Pedagogia, com especialização na área de planejamento educacional e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;

VIII - de Especialista em Planejamento e Gestão: diploma de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Tecnologia, com especialização na área de planejamento e gestão e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;

IX - de Analista Técnico Especializado em Saúde: graduação em Medicina ou Odontologia e registro no Conselho Regional competente, de acordo com a área em que venha a atuar;

X - de Assistente Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano, na área em que venha a atuar;

XI - de Assistente Administrativo de Gabinete: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, conhecimentos de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XII - de Assistente Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano na área em que venha a atuar;

XIII - de Assistente Técnico Administrativo I: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XIV - de Assistente Técnico Administrativo II e Assistente Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos na área em que venha a atuar;

XV - de Assistente Técnico Administrativo III: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos na área em que venha a atuar;

XVI - de Assessor Técnico da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar;

XVII - de Assistente de Planejamento Estratégico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos na área em que venha a atuar;

XVIII - de Coordenador Técnico: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha a atuar;

XIX - de Diretor de Serviço, Diretor de Divisão e Diretor de Departamento: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;

XX - de Diretor Pedagógico: diploma de nível superior em Pedagogia e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;

XXI - de Supervisor de Gestão Rural: certificado de conclusão do ensino de nível médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na respectiva área;

XXII - de Chefe de Gabinete da Superintendência: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

XXIII - de Especialista em Planejamento de Obras: graduação em Engenharia ou Arquitetura e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XXIV - de Analista Técnico de Saúde: graduação em curso superior de Enfermagem ou Nutrição e registro no Conselho Regional competente, de acordo com área em que venha a atuar;

XXV - de Técnico Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;

XXVI - de Técnico Especializado: diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;

XXVII - de Técnico de Saúde: diploma de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN;

XXVIII - de Chefe de Seção Administrativa: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XXIX - de Chefe de Seção Técnica Administrativa: diploma de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XXX - de Assessor Técnico Chefe: diploma de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos na área em que venha a atuar.

Parágrafo único - Os empregos públicos em confiança de Chefe de Seção Administrativa, Chefe de Seção Técnica Administrativa e Supervisor de Gestão Rural são privativos dos servidores ocupantes dos empregos públicos permanentes do Quadro de Pessoal do CEETEPS.

Artigo 13 - Os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC são privativos dos integrantes das carreiras docentes do CEETEPS, previstas no artigo 6º e 7º desta lei complementar, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

Seção V - Da Evolução Funcional


Subseção I - Da Promoção

Artigo 14 - A evolução funcional dos integrantes das carreiras docentes e de Auxiliar de Docente do Quadro de Pessoal do CEETEPS far-se-á por meio do instituto da promoção.

§ 1º - A promoção consiste na elevação do emprego de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante processo de avaliação de desempenho, títulos e provas.

§ 2º - Os critérios para a realização dos processos de promoção e sua periodicidade serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

§ 3º - O interstício mínimo para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no emprego público em que estiver enquadrado, será de 3 (três) anos.

Artigo 15 - Na vacância, os empregos públicos das classes de Professor II a VII, de Professor Assistente II, Professor Associado II, Professor Pleno II e de Auxiliar de Docente II a VI retornarão à classe inicial da respectiva carreira.


Subseção II - Da Progressão

Artigo 16 - A evolução funcional dos servidores técnicos e administrativos do Quadro de Pessoal do CEETEPS far-se-á por meio do instituto da progressão, objetivando:

I - reconhecimento, pelo resultado do trabalho esperado e planejado com a autoridade superior, para a otimização das atividades previstas na unidade em que esteja designado para o exercício de suas atribuições;

II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício do emprego público de que é ocupante, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.

Artigo 17 - Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata esta lei complementar, é a passagem do emprego público de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.

§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º - Os critérios para a realização da progressão serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

§ 3º - O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo, será computado a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação desta lei complementar.

Artigo 18 - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - pontualidade;

IV - iniciativa;

V - responsabilidade;

VI - qualidade do trabalho;

VII - produtividade;

VIII - relacionamento pessoal;

IX - organização;

X - interesse pelo trabalho;

XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.

Artigo 19 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;

II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;

III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:

1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS;

2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;

3 - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;

4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.

Seção VI - Da Carga Horária Semanal e das Jornadas de Trabalho

Subseção I - Da Carga Horária Semanal de Trabalho dos Docentes

Artigo 20 - A carga semanal de trabalho dos integrantes das carreiras docentes será constituída de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica.

§ 1º - Nos 60 (sessenta) minutos de duração da hora-aula, inclui-se o tempo destinado ao intervalo de aulas.

§ 2º - Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extraclasse para atendimento a alunos, reuniões, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência.

§ 3º - O tempo destinado às horas-atividade corresponderá:

1 - relativamente aos docentes das FATECs, a 50% (cinqüenta por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas;

2 - relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, a 20% (vinte por cento) do número de horas-aula efetivamente ministradas.

§ 4º - Entende-se por hora-atividade específica o tempo despendido:

1 - relativamente aos docentes das FATECs, em atividades de pesquisa aplicada, de extensão de serviços à comunidade e naquelas inerentes à administração acadêmica;

2 - relativamente aos docentes das unidades de Ensino Técnico de Nível Médio, em atividades de extensão de serviços à comunidade e naquelas inerentes à administração acadêmica.

§ 5º - O tempo destinado às horas-atividade específica será previamente autorizado em processo próprio, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

Artigo 21 - Para efeito de cálculo da retribuição mensal correspondente às horas prestadas a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, o mês será considerado como tendo 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescido de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado.

Artigo 22 - Para o preenchimento de emprego público permanente das carreiras docentes, a carga horária semanal deverá ser constituída por, no mínimo, 4 (quatro) horas-aula.

Parágrafo único - O total de horas prestadas no mês a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.

Artigo 23 - Na hipótese de acumulação de 2 (dois) empregos públicos de docentes ou de um emprego público de docente com um emprego público em confiança, a carga horária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.


Subseção II - Das Jornadas de Trabalho

Artigo 24 - Os empregos públicos da carreira de Auxiliar de Docente e os demais empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os seguintes empregos públicos:

1 - de Técnico de Saúde e de Analista Técnico de Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

2 - de Analista Técnico Especializado em Saúde, os quais serão exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 2º - A critério da Administração, os empregos públicos da carreira de Auxiliar de Docente poderão ser exercidos em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o item 2 do § 1º deste artigo.

Artigo 25 - Aos integrantes da carreira docente das FATECs é facultada a opção pelo Regime de Jornada Integral - RJI.

§ 1º - O Regime de Jornada Integral - RJI é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.

§ 2º - O optante pelo Regime de Jornada Integral - RJI deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, à administração acadêmica e ao exercício de função administrativa do CEETEPS.

§ 3º - Fica criada a Comissão Permanente de Regime de Jornada Integral - CPRJI, a ser regulamentada pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.


Seção VII - Dos Salários

Artigo 26 - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para a carreira de docentes das FATECs, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência "PS-1", em conformidade com o Anexo V desta lei complementar;

II - para a carreira de docentes das ETECs, os valores das horas prestadas serão calculados mediante a aplicação de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência "P-1", em conformidade com o Anexo VI desta lei complementar;

III - para a carreira de Auxiliar de Docente, na Escala de Salários - Auxiliar de Docente, constituída de 6 (seis) referências, identificadas pelas siglas "AD-1" a "AD-6", em conformidade com o Anexo VII desta lei complementar;

IV - para os servidores técnicos e administrativos e para os empregos públicos em confiança:

a) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 10 (dez) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 10 (dez) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "L", em conformidade com os Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;

b) na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "L", em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo VIII desta lei complementar;

c) na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 18 (dezoito) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "XVIII", em conformidade com o Anexo IX desta lei complementar.

Parágrafo único - Para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas-aula ministradas ficam fixados na seguinte conformidade:

1 - para a referência "PS-1", R$ 18,00 (dezoito reais);

2 - para a referência "P-1", R$ 10,00 (dez reais).

Seção VIII - Das Vantagens Pecuniárias

Artigo 27 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 26, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - décimo terceiro salário;

III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei.

Seção IX - Das Gratificações

Artigo 28 - Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea "c" do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - de 22% (vinte e dois por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC;

II - de 18% (dezoito por cento), para Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC.

Artigo 29 - Os integrantes da carreira docente das FATECs que ingressarem no regime de jornada de que trata o artigo 25 desta lei complementar farão jus à Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI.

Parágrafo único - O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) da referência em que estiver enquadrado o emprego público ocupado pelo servidor.

Artigo 30 - Aos docentes das FATECs e ETECs, que venham a exercer as funções de Coordenador de Curso, de Coordenador de Área, de Coordenador de Projetos e de Chefe de Departamento, será atribuída Gratificação de Função.

Parágrafo único - O valor da Gratificação de Função de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído à Gratificação de Direção - GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar.

Artigo 31 - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Direção - GRADI, da Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI e da Gratificação de Função, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença-paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.

Artigo 32 - A Gratificação de Representação concedida aos servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006, será calculada, para os servidores de que trata esta lei complementar, na forma estabelecida neste artigo.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X desta lei complementar, nos percentuais fixados para os respectivos empregos públicos, calculados sobre o valor da referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea "c" do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar.

Artigo 33 - As gratificações a que se referem os artigos 28, 29 e 30 desta lei complementar serão incorporadas à remuneração do servidor, observadas as seguintes regras:

I - a incorporação será concedida somente aos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

II - a incorporação será feita na proporção de um décimo do valor da vantagem, por ano de sua percepção até o limite de dez décimos;

III - o servidor que, após a incorporação total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;

IV - na hipótese do inciso III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.


Seção X - Do Comitê de Recursos Humanos

Artigo 34 - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:

I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de promoção e progressão;

II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário.

III - decidir sobre recursos referentes à promoção e à progressão.

Parágrafo único - O Comitê de Recursos Humanos de que trata este artigo será regulamentado por ato do Diretor Superintendente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei complementar.


Seção XI - Das Substituições

Artigo 35 - Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Escola Técnica - ETEC, Chefe de Gabinete da Superintendência, Coordenador Geral de Ensino, Coordenador Técnico, Assessor Técnico Chefe, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Diretor de Serviço, Diretor Pedagógico, Chefe de Seção Técnica Administrativa, Chefe de Seção Administrativa e Supervisor de Gestão Rural, observados os requisitos estabelecidos para o preenchimento dos mesmos.

Parágrafo único - O Vice-Diretor Superintendente será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Superintendente.

Artigo 36 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que trata o artigo 35 desta lei complementar, o substituto fará jus à diferença entre o valor da sua remuneração e o valor da referência do emprego público em confiança que vier a exercer, acrescido do valor das vantagens que lhe são inerentes.

Artigo 37 - O servidor que preencher emprego público em confiança abrangido pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 35 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.


CAPÍTULO III - Da Bonificação por Resultados

Artigo 38 - Será concedida Bonificação por Resultados aos servidores em efetivo exercício no CEETEPS, nos termos de legislação específica, decorrente do alcance de metas previamente estabelecidas, visando à melhoria e ao aprimoramento da qualidade do ensino público.


CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 39 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes empregos públicos:

I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar:

a) enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:

1 - 500 (quinhentos) de Auxiliar de Docente I, referência "AD-1", da Escala de Salários Auxiliar de Docente;

2 - 241 (duzentos e quarenta e um) de Analista Técnico Administrativo, padrão 7-A;

3 - 97 (noventa e sete) de Analista Técnico Educacional, padrão 7-A;

4 - 1.047 (um mil e quarenta e sete) de Auxiliar Administrativo, padrão 5-A;

5 - 43 (quarenta e três) de Especialista em Planejamento Educacional, padrão 8-A;

6 - 8 (oito) de Especialista em Planejamento e Gestão, padrão 8-A;

7 - 10 (dez) de Especialista em Planejamento de Obras, padrão 10-A;

8 - 231 (duzentos e trinta e um) de Técnico Administrativo, padrão 6-A;

b) enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, 6 (seis) de Analista Técnico Especializado em Saúde, padrão 3-A;

II - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), a que se refere o inciso III do artigo 3º desta lei complementar:

a) enquadrados na Carreira Docentes das FATECS:

1 - 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Assistente I, referência "PS-1";

2 - 1.750 (um mil setecentos e cinqüenta) de Professor Associado I, referência "PS-3";

3 - 850 (oitocentos e cinqüenta) de Professor Pleno I, referência "PS-5", da Tabela Docentes das FATECs;

b) enquadrados na Carreira Docentes das ETECs: 15.000 (quinze mil) de Professor I, referência "P-1";

III - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a) 1 (um) de Diretor Superintendente, referência XVIII;

b) 1 (um) de Vice-Diretor Superintendente, referência XVII;

c) 60 (sessenta) de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, referência XIII;

d) 60 (sessenta) de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, referência XII;

e) 200 (duzentos) de Diretor de Escola Técnica - ETEC, referência IX;

f) 309 (trezentos e nove) de Assistente Administrativo, referência I;

g) 3 (três) de Assistente Administrativo de Gabinete, referência II;

h) 6 (seis) de Assistente Técnico, referência III;

i) 33 (trinta e três) de Assistente Técnico Administrativo I, referência IV;

j) 9 (nove) de Assistente Técnico Administrativo II, referência VI;

l) 16 (dezesseis) de Assistente Técnico Administrativo III, referência VIII;

m) 5 (cinco) de Assistente Técnico da Superintendência, referência VI;

n) 19 (dezenove) de Assistente de Planejamento Estratégico, referência X;

o) 10 (dez) de Assessor Técnico da Superintendência, referência XIV;

p) 3 (três) de Coordenador Técnico, referência XV;

q) 15 (quinze) de Diretor de Departamento, referência XI;

r) 18 (dezoito) de Diretor de Divisão, referência VIII;

s) 387 (trezentos e oitenta e sete) de Diretor de Serviço, referência VII;

t) 186 (cento e oitenta e seis) de Diretor Pedagógico, referência VII;

u) 35 (trinta e cinco) de Supervisor de Gestão Rural, referência II.

Parágrafo único - Os empregos públicos de que trata este artigo serão preenchidos gradativamente, de acordo com as necessidades da estrutura organizacional vigente e da implantação da expansão de unidades escolares.

Artigo 40 - As atribuições dos empregos públicos abrangidos pelo Plano de Carreira, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar.

Artigo 41 - Ficam extintas, na data da publicação desta lei complementar, as seguintes funções-atividades vagas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

I - 10 (dez) de Analista de Sistemas Pleno;

II - 10 (dez) de Analista de Sistemas "Trainee";

III - 1 (uma) de Analista de Suporte Pleno;

IV - 2 (duas) de Analista de Suporte "Trainee";

V - 2 (duas) de Operador Júnior;

VI - 2 (duas) de Operador Sênior;

VII - 2 (duas) de Operador de "Trainee";

VIII - 1 (uma) de Programador Júnior;

IX - 1 (uma) de Programador Pleno;

X - 1 (uma) de Programador Sênior;

XI - 1 (uma) de Programador "Trainee";

XII - 3 (três) de Supervisor de Informática.

Artigo 42 - As funções autárquicas e as funções-atividades existentes no CEETEPS, correspondentes aos empregos públicos permanentes e em confiança constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo IV desta lei complementar, ficam extintas na seguinte conformidade:

I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II - as providas e as preenchidas, nas respectivas vacâncias.

Artigo 43 - À medida em que ocorrerem as extinções previstas no artigo 42 desta lei complementar, ficam criados os correspondentes empregos públicos de natureza permanente e em confiança.

Artigo 44 - Em decorrência do disposto no artigo 42 desta lei complementar, ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros:

I - Subquadro de Funções Autárquicas - SQFA-II, integrado pelos atuais servidores titulares de funções autárquicas regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS;

II - Subquadro de Funções Autárquicas de Confiança - SQFA-I, integrado pelos atuais ocupantes de funções autárquicas de confiança regidas pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS.

Parágrafo único - Extinguir-se-ão os Subquadros de que trata este artigo, na data em que vier a ocorrer a extinção total das funções autárquicas que os integram.

Artigo 45 - As atuais funções autárquicas da carreira de Procurador de Autarquia, regidas pela Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, do Quadro de Pessoal do CEETEPS, passam a integrar os correspondentes Subquadros a que se refere o artigo 44 desta lei complementar, ficando extintas na seguinte conformidade:

I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II - as providas, nas respectivas vacâncias.

Artigo 46 - Os empregos públicos e as funções autárquicas das classes relacionadas no Anexo XIII desta lei complementar, ficam extintos na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - as providas, nas respectivas vacâncias.

Artigo 47 - A Gratificação de Representação de que trata o artigo 32 desta lei complementar poderá ser concedida aos servidores integrantes da carreira de Procurador de Autarquia, de que trata a Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as funções autárquicas de Procurador de Autarquia Chefe e de Procurador de Autarquia Assistente serão consideradas equivalentes aos empregos públicos em confiança de Cooordenador Técnico e de Assistente Técnico Administrativo II, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo X desta lei complementar.

Artigo 48 - As disposições constantes desta lei complementar não modificam o regime jurídico dos atuais servidores técnicos e administrativos integrantes do Quadro do CEETEPS, estabelecido pelo artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 4.672, de 4 de setembro de 1985.

Artigo 49 - Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores por ele abrangidos as seguintes vantagens pecuniárias:

I - o Adicional de Função;

II - a Gratificação Geral, de que trata Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

III - a Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000;

IV - o abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

V - a Gratificação de Função e a Gratificação de Representação, instituídas pelo Decreto nº 17.412, de 31 de julho de 1981.

Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos que, em atividade, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS, bem como aos seus pensionistas.

Artigo 51 - Os títulos dos servidores e dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes, as quais também procederão, quanto aos servidores em atividade, às alterações contratuais decorrentes.

Artigo 52 - A contratação por tempo determinado, nos termos da legislação trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser formalizada, no âmbito do CEETEPS, para a prestação de serviço nas áreas de ensino médio, técnico e tecnológico, em decorrência de:

I - dispensa, demissão, falecimento e aposentadoria;

II - criação de novas unidades escolares ou ampliações das já existentes;

III - licença para tratamento de saúde, licença-gestante, bem como outras licenças ou afastamentos que impliquem na imediata reposição temporária;

IV - atribuição de horas-aula em número inferior a 4 (quatro) horas semanais.

§ 1º - A contratação nos casos a que se refere os incisos I e II deste artigo dará início à tramitação de processo para realização de concurso público.

§ 2º - O Conselho Deliberativo do CEETEPS expedirá normas complementares para disciplinar a contratação de que trata este artigo.

§ 3º - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo dar-se-á na seguinte conformidade:

1 - pelo exercício de atividades relativas aos empregos públicos das carreiras docentes, a remuneração será equivalente ao valor da hora-aula correspondente ao nível inicial das respectivas classes;

2 - pelo exercício das funções de Auxiliar de Docente, a remuneração será equivalente ao salário mensal fixado para a respectiva inicial da carreira, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Artigo 53 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2008, créditos suplementares, até o limite de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 54 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008, ficando revogados:

I - a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000;

II - o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores docentes e Auxiliares de Docente integrantes das classes constantes dos Anexos I, II e III desta lei complementar terão as respectivas funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas na forma neles prevista.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos docentes e Auxiliares de Docente contratados por prazo determinado.

Artigo 3º - Os atuais servidores técnicos e administrativos integrantes das classes constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo IV desta lei complementar terão suas funções autárquicas ou funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas nas Escalas de Salários - Empregos Públicos Permanentes ou na Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, na forma e referências ali previstas.

§ 1º - Para os servidores integrantes das classes referidas no "caput" deste artigo, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na mesma função autárquica ou função-atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro de Pessoal do CEETEPS, até a data da vigência desta lei complementar, para efeito de enquadramento, na seguinte conformidade:

1 - se inferior a 3 (três) anos, no grau "A";

2 - se superior a 3 (três) anos, no grau "B";

3 - se superior a 6 (seis) anos, no grau "C";

4 - se superior a 9 (nove) anos, no grau "D";

5 - se superior a 12 (doze) anos, no grau "E";

6 - se superior a 15 (quinze) anos, no grau "F";

7 - se superior a 18 (dezoito) anos, no grau "G";

8 - se superior a 21 (vinte e um) anos, no grau "H";

9 - se superior a 24 (vinte e quatro) anos, no grau "I";

10 - se superior a 27 (vinte e sete) anos, no grau "J";

11 - se superior a 30 (trinta) anos, no grau "L".

§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, resultar enquadramento da função autárquica ou função-atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho em grau cujo valor seja inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, da Gratificação Geral, de que trata o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 e do abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, enquadrar-se-á a função autárquica ou a função-atividade no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior àquela quantia.

§ 3º - Se, da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o salário fixado para o último grau da respectiva referência for inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, da Gratificação Geral, de que trata o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 e do abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores, a título de vantagem pessoal, a qual será paga em código específico.

§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores do CEETEPS.

Artigo 4º - Os atuais titulares de funções autárquicas de chefia e encarregatura, constantes do Subanexo 3 do Anexo IV desta lei complementar, terão as respectivas funções autárquicas enquadradas na forma nele prevista.

Parágrafo único - Aos servidores ocupantes de funções autárquicas abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em confiança, fica assegurada a atual condição de efetividade adquirida nos termos da legislação vigente até a data do enquadramento, inclusive para a finalidade de cumprimento de requisito de aposentadoria.

Artigo 5º - Os atuais docentes das FATECs, que tenham assegurada a permanência no Regime de Jornada Integral - RJI, com fundamento na Resolução UNESP 22/90, passarão a perceber a Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 29 desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de maio de 2008.

José Serra

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de maio de 2008.