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Lei Complementar nº 1.043, de 09 de maio de 2008

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*Publicado no D.O., aos 10 de maio de 2008. [[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20080510&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar D.O.]]
*Publicado no D.O., aos 10 de maio de 2008. [[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20080510&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar D.O.]]
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Edição de 19h06min de 30 de agosto de 2012

Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 66 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, parágrafo único com a seguinte redação:

“Artigo 66 - .......................................................

“Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)

Artigo 2º - No caso de afastamento, sem prejuízo de vencimentos ou salários, junto a órgãos da administração direta do Estado, de servidores da administração direta e indireta dos Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, fica a Fazenda do Estado autorizada a proceder ao reembolso das despesas efetuadas com esses servidores pelo órgão ou pela entidade de origem, desde que previsto em normas próprias que disciplinem a matéria.

Artigo 3º - vetado.

Artigo 4º - vetado.

Artigo 5º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos da administração direta e indireta do Estado junto aos quais estejam afastados os servidores de que trata o artigo 2º e daqueles de que trata a situação prevista nos artigos 3º e 4º, suplementadas, se necessário, de acordo com o artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2008.

JOSÉ SERRA

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2008.