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Lei Complementar nº 1.038, de 06 de março de 2008

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''Cria cargos na Secretaria da Cultura e dá providências correlatas.''
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''Cria a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas.''
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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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'''O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:'''
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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'''Artigo 1º''' - Fica criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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'''Artigo 2º''' - À Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cabe exercer funções que contribuam para a adequada condução das políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias.
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'''Artigo 1º''' - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Cultura, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]]:
 
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'''Artigo 3º''' - Para implementação da Secretaria de que trata esta lei complementar serão adotadas, mediante decreto, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências:
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'''I''' - transferência de:
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'''I''' - 5 (cinco) cargos de Coordenador, referência 25;
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'''a)''' cargos, funções e funções-atividades;
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'''II''' - 14 (quatorze) cargos de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
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'''b)''' unidades, atribuições e competências;
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'''III''' - 3 (três) cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
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'''c)''' bens móveis e equipamentos, direitos e obrigações, e, acervo;
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'''IV''' - 12 (doze) cargos de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
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'''d)''' dotações orçamentárias;
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'''V''' - 7 (sete) cargos de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
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'''II''' - organização, compreendendo as seguintes definições:
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'''VI''' - 15 (quinze) cargos de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
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'''a)''' campo funcional;
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'''VII''' - 9 (nove) cargos de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
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'''b)''' estrutura, níveis hierárquicos e caracterização das unidades relativas aos sistemas de administração geral;
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'''VIII''' - 2 (dois) cargos de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
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'''c)''' atribuições e competências;
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'''IX''' - 2 (dois) cargos de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17.
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'''d)''' órgãos colegiados.
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'''Artigo 4º''' - Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
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'''Artigo 2º''' - Ficam criados na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria de Cultura, a que se refere a [[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]], 15 (quinze) cargos de Arquiteto Nível I.
 
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'''Artigo 5º''' - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência os seguintes cargos:
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'''Parágrafo único''' - Para provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo exigir-se-á diploma de Arquiteto e registro no respectivo Conselho Regional.
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'''I''' - 1 (um) de Secretário de Estado;
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'''II''' - 1 (um) de Secretário Adjunto;
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'''Artigo 3º''' - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo 1º exigir-se-á, cumulativamente:
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'''III''' - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da
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Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
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'''a)''' 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;
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'''I''' - para o cargo de Coordenador:
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'''b)''' 2 (dois) de Coordenador, referência 25;
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'''a)''' diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente;
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'''c)''' 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
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'''b)''' experiência mínima comprovada de 5 (cinco) anos na área de atuação;
+
'''d)''' 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
 +
'''e)''' 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento,  referência 22;
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'''II''' - para os cargos de Diretor Técnico de Depar-tamento e Diretor Técnico de Divisão:
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'''f)''' 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;
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'''a)''' diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
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'''g)''' 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
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'''h)''' 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;
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'''III''' - para os cargos de Assistente Técnico de Coor-denador:
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'''i)''' 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
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'''a)''' diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
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'''j)''' 3 (três) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
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'''b)''' experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos na área de atuação;
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'''l)''' 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
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'''m)''' 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
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'''IV''' - para os cargos de Assistente Técnico de Direção III e Assistente Técnico de Direção II:
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'''n)''' 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;
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'''a)''' diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;  
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'''o)''' 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
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'''b)''' experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, na área de atuação;
+
'''p)''' 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
 +
'''q) '''1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;
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'''V''' - para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete II:
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'''r)''' 4 (quatro) de Diretor de Serviço, referência 16;
-
'''a)''' diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;  
+
'''s)''' 1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;
-
'''b)''' experiência mínima comprovada de 3 (três) anos na área de atuação;
+
'''t)''' 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;
 +
'''u)''' 2 (dois) de Secretário, referência 1;
-
'''VI''' - para os cargos de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II:
+
'''IV''' - enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas,
 +
instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) cargos de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
-
'''a)''' diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente compatível com as atividades a serem desempenhadas;
 
-
'''b)''' experiência mínima comprovada de 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, na área de atuação.
+
'''Artigo 6º''' - Para o provimento dos cargos adiante discriminados, exigir-se-á:
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'''I''' - Coordenador: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
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'''II''' - Assessor Técnico de Gabinete: atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;
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'''Artigo 4º''' - Os cargos a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei complementar estão sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais nos termos da lei.
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'''III''' - Assistente Técnico de Coordenador e Assistente Técnico da Administração Pública: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
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'''IV''' - Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
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'''V''' - Assistente de Planejamento e Controle I, II e III e Assistente Técnico de Direção I e II: atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
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'''Artigo 5º''' - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Cultura, suplementadas se necessário.
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'''VI''' - Assistente Técnico de Gabinete II e Assistente Técnico de Recursos Humanos II: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
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'''VII''' - Assistente Técnico de Gabinete I e Assistente Técnico de Recursos Humanos I: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
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'''VIII''' - Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) e 2 (dois) anos,  respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
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'''Artigo 6º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
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'''Artigo 7º''' - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, a extinção de cargos de provimento em comissão e de funções-atividades cujo valor global correspondente à sua retribuição  pecuniária seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que trata o artigo 5º desta lei complementar.
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Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de março de 2008.
 
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Alberto Goldman
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'''Artigo 8º '''- Na consolidação das leis sobre a matéria, adotar-se-á a expressão “pessoa com deficiência”.
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Mauro Ricardo Machado Costa
 
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Secretário da Fazenda
 
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João Sayad
+
'''Artigo 9º''' - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares, até o limite de R$ 658.300,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil e trezentos reais), visando à inclusão no orçamento da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência das devidas classificações orçamentárias, suplementadas se necessário.
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Secretário da Cultura
+
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Francisco Vidal Luna
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'''Parágrafo único''' - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Secretário de Economia e Planejamento
+
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Sidney Estanislau Beraldo
 
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Secretário de Gestão Pública
 
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Aloysio Nunes Ferreira Filho
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'''Artigo 10''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 2008
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JOSÉ SERRA
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Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda
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Francisco Vidal Luna - Secretário de Economia e Planejamento
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Sidney Estanislau Beraldo - Secretário de Gestão Pública
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Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de março de 2008.
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==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==
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*Publicado no D.O.E. de 19 de março de 2008 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/19/pag_0001_A45P4O0495Q6GeFCJNN4J4QTL6U.pdf&pagina=1&data=19/03/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001] Consultar D.O.E
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Publicado no D.O.E. de 07 de março de 2008 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/marco/07/pag_0001_CT4RTAJBDHJHFe8GDL6T2UST4PU.pdf&pagina=1&data=07/03/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001, Consultar D.O.E]

Edição atual tal como 18h18min de 25 de setembro de 2014

Cria a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.


Artigo 2º - À Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cabe exercer funções que contribuam para a adequada condução das políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias.


Artigo 3º - Para implementação da Secretaria de que trata esta lei complementar serão adotadas, mediante decreto, além de outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências:

I - transferência de:

a) cargos, funções e funções-atividades;

b) unidades, atribuições e competências;

c) bens móveis e equipamentos, direitos e obrigações, e, acervo;

d) dotações orçamentárias;

II - organização, compreendendo as seguintes definições:

a) campo funcional;

b) estrutura, níveis hierárquicos e caracterização das unidades relativas aos sistemas de administração geral;

c) atribuições e competências;

d) órgãos colegiados.


Artigo 4º - Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).


Artigo 5º - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência os seguintes cargos:

I - 1 (um) de Secretário de Estado;

II - 1 (um) de Secretário Adjunto;

III - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 26;

b) 2 (dois) de Coordenador, referência 25;

c) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;

d) 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;

e) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

f) 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 21;

g) 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;

h) 4 (quatro) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 17;

i) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

j) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;

l) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;

m) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;

n) 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 17;

o) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

p) 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

q) 1 (um) de Diretor de Divisão, referência 18;

r) 4 (quatro) de Diretor de Serviço, referência 16;

s) 1 (um) de Oficial de Gabinete, referência 7;

t) 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, referência 4;

u) 2 (dois) de Secretário, referência 1;

IV - enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) cargos de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.


Artigo 6º - Para o provimento dos cargos adiante discriminados, exigir-se-á:

I - Coordenador: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II - Assessor Técnico de Gabinete: atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;

III - Assistente Técnico de Coordenador e Assistente Técnico da Administração Pública: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

IV - Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

V - Assistente de Planejamento e Controle I, II e III e Assistente Técnico de Direção I e II: atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

VI - Assistente Técnico de Gabinete II e Assistente Técnico de Recursos Humanos II: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VII - Assistente Técnico de Gabinete I e Assistente Técnico de Recursos Humanos I: diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VIII - Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.


Artigo 7º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, a extinção de cargos de provimento em comissão e de funções-atividades cujo valor global correspondente à sua retribuição pecuniária seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que trata o artigo 5º desta lei complementar.


Artigo 8º - Na consolidação das leis sobre a matéria, adotar-se-á a expressão “pessoa com deficiência”.


Artigo 9º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares, até o limite de R$ 658.300,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil e trezentos reais), visando à inclusão no orçamento da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência das devidas classificações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 2008


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna - Secretário de Economia e Planejamento


Sidney Estanislau Beraldo - Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de março de 2008.



Dados Técnicos da Publicação

Publicado no D.O.E. de 07 de março de 2008 Consultar D.O.E