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Lei Complementar nº 1.031, de 28 de dezembro de 2007

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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
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<li>Publicado no DO em 29 de dezembro de 2007 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2007/executivo%2520secao%2520i/dezembro/29/pag_0001_771LDO3T0O585e4KDKBBD73L60E.pdf&pagina=1&data=29/12/2007&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consultar DOE]</li>
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Edição de 18h42min de 20 de julho de 2011

Dispõe sobre o subsídio dos Membros do Poder Judiciário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal de Justiça Militar passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


Artigo 2° - Os subsídios dos demais Membros do Poder Judiciário são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente e conforme as estruturas das Justiças Comum e Militar, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.


Artigo 3º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, suplementadas se necessário.


Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2007.
  • Publicado no DO em 29 de dezembro de 2007 Consultar DOE