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Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007

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Institui bônus aos integrantes do Quadro do Magistério, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar, bônus aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares, nos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.


Parágrafo único - Não fará jus ao bônus de que trata o “caput”, o servidor que na data-base estiver afastado junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.


Artigo 2º - O bônus constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, de acordo com os resultados obtidos pelas ações desenvolvidas nas unidades escolares, a freqüência apresentada pelo servidor durante o exercício de 2007 e a participação no Programa de Formação Continuada da Secretaria de Estado da Educação, na forma a ser regulamentada.


Artigo 3º - A concessão do bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que contar, em 1º de dezembro de 2007, com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício referentes ao período de 1° de fevereiro a 30 de novembro de 2007.


Artigo 4º - O bônus será calculado proporcionalmente ao número de pontos atribuídos, na forma a ser regulamentada, tendo como valor de referência R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).


Parágrafo único - O valor do bônus a ser concedido será proporcional à média da carga horária cumprida pelo servidor e calculado de acordo com o total de dias efetivamente cumpridos.


Artigo 5º - O bônus de que trata esta lei complementar será devido aos integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, em conformidade com os seguintes critérios:

I - para os profissionais que atuam nas Diretorias de Ensino será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas nas respectivas Diretorias de Ensino, somada à aferição da freqüência individual;

II - para os profissionais que atuam nos outros órgãos da Secretaria da Educação será considerada a média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, somada à aferição da freqüência individual.


Parágrafo único - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a entidades de classe do Magistério, será concedido bônus correspondente à pontuação a ser definida em regulamento, nos termos do artigo 4° desta lei complementar.


Artigo 6º - Não se aplicam os dispositivos desta lei complementar aos estagiários.


Artigo 7º - A importância paga a título de bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 8º - Fica fixada a data-base de 1º de dezembro de 2007 para consolidar a situação funcional e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1° desta lei complementar.


Artigo 9º - O Poder Executivo fica autorizado a antecipar parcialmente a importância a ser paga a título de bônus, em quatro parcelas mensais, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

§ 1º - O valor total da antecipação será calculado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 4º, considerando o valor máximo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para:

1. docentes, com carga horária de 30 horas semanais de trabalho;

2. integrantes do suporte pedagógico em regime de 40 horas semanais de trabalho.

§ 2º - O recebimento de cada parcela de antecipação estará condicionado ao exercício do servidor no dia 1º dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, respectivamente, e desde que conte no mínimo com:

1. 120 (cento e vinte) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2007;

2. 140 (cento e quarenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2007;

3. 160 (cento e sessenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 30 de setembro de 2007;

4. 180 (cento e oitenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2007.

§ 3º - Os valores antecipados nos termos deste artigo serão deduzidos da importância final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos desta lei complementar.


Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.


Artigo 11 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2007.
  • Publicado no Do em 16 de outubro de 2007 Consultar DOE