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Lei Complementar nº 1.016, de 15 de outubro de 2007

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Institui Bônus Merecimento aos servidores do Quadro da Secretaria da Educação – QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria da Educação, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar, Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE em exercício nas unidades pertencentes à Secretaria da Educação.

§ 1º - Não fará jus ao bônus de que trata o “caput”, o servidor que na data-base estiver afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação.


Artigo 2º - O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, ao servidor que contar, em 1º de dezembro de 2007, com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício no período de 1° de fevereiro a 30 de novembro de 2007.


Artigo 3º - O Bônus Merecimento será devido aos servidores afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, bem como junto às entidades de classes representativas dos respectivos quadros, nas condições estabelecidas nesta lei complementar.


Artigo 4º - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Merecimento com o Bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações remuneradas previstas em lei.


Artigo 5º - O Bônus Merecimento terá como valor de referência R$ 500,00 (quinhentos reais) e, considerado o período a que se refere o artigo 2º desta lei complementar, será proporcional aos dias de exercício, à freqüência apresentada pelo servidor e à jornada de trabalho a que estiver sujeito, na forma a ser estabelecida em regulamento.


Artigo 6º - A importância paga a título de Bônus Merecimento não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 7º - Fica fixada a data-base de 1º de dezembro de 2007 para consolidar as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1º desta lei complementar.


Artigo 8º - O Poder Executivo fica autorizado a antecipar parcialmente a importância a ser paga a título de Bônus Merecimento, em quatro parcelas mensais nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

§ 1º - O valor total da antecipação será calculado de acordo com o disposto no artigo 5º desta lei complementar, considerando o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para servidor em regime de Jornada Completa de Trabalho.

§ 2º - O recebimento de cada parcela de antecipação estará condicionado ao exercício do servidor no dia 1º dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, respectivamente, e desde que conte no mínimo com:

1. 120 (cento e vinte) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2007;

2. 140 (cento e quarenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2007;

3. 160 (cento e sessenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 30 de setembro de 2007;

4. 180 (cento e oitenta) dias de exercício, no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2007.

§ 3º - Os valores antecipados nos termos deste artigo serão deduzidos da importância final a ser paga a título de bônus, calculada nos termos desta lei complementar.


Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.


Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2007.
  • Publicado no Do em 16 de outubro de 2007 Consultar DOE